DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO JOAQUIM DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO INQUÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. DISCUSSÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal). Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e fragilidade probatória, requerendo revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em:<br>(i) saber se há ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, diante da alegada ausência de fundamentação idônea;<br>(ii) saber se é cabível, na via do Habeas Corpus, a análise aprofundada da prova e da alegação de negativa de autoria;<br>(iii) verificar se as circunstâncias concretas do delito justificam a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de negativa de autoria e fragilidade probatória demanda dilação probatória, incompatível com a via do Habeas Corpus, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>4. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada em elementos concretos, tais como laudo balístico que vincula a arma apreendida ao projétil encontrado na cena do crime, relatos de veículos de propriedade do paciente fugindo do local e admissão do uso desses veículos por corréu.<br>5. A gravidade concreta do delito, cometido mediante emboscada e disparos múltiplos em via pública, aliado ao contexto de tráfico de drogas e risco de reiteração delitiva, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da custódia preventiva quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. É inadequada a via do Habeas Corpus para análise de negativa de autoria e alegação de fragilidade probatória, por demandar dilação incompatível com o rito do remédio constitucional.<br>2. É legítima a prisão preventiva fundada em elementos concretos que indiquem materialidade e indícios de autoria, associada à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública"".<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 do mesmo diploma legal.<br>Alega que não há provas concretas que indiquem a autoria do crime por parte do paciente, sendo que as testemunhas ouvidas não mencionaram seu nome, e as evidências apresentadas são meras suposições.<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 107/109. Informações prestadas às fls. 115/119 e 122/139. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 141/149.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da preventiva.<br>Preliminarmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da ausência de indícios de autoria, questão esta que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO E DIVERSOS MATERIAIS PARA EMBALO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.<br>1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).<br>2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a quantidade de droga apreendida, segundo a denúncia: 86 microtubos plásticos contendo 43,20g de cocaína; 05 porções de um vegetal análogo à maconha, pesando 9,08g; 04 pedras análogas ao crack, pesando 1,65g; 01 porção de cocaína, pesando 247,52g; 02 porções de maconha, pesando 10,25g; 03 tijolos de maconha, pesando 1.125,32g;<br>508 eppendorfs contendo cocaína, pesando 161,35g; Diversos invólucros plásticos contendo crack, pesando 176,28g. Foram apreendidos, também, 12 munições de calibre .22 LR, além de duas balanças de precisão e diversos materiais para embalo das drogas.<br>4. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.013.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto aos motivos da custódia, verifica-se que o Juízo singular, quando do recebimento da denúncia, decretou a prisão preventiva sob o seguinte fundamento:<br>"O Ministério Público formulou pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados, conforme explanou ao longo da manifestação redigida por esse órgão e que acompanhou a denúncia, conforme constante ao Id 204237392 - p. 4.<br>Dessa maneira, diante do que consta na manifestação apresentada nos autos, pelo Ministério Público, além da representação pela prisão preventiva dos denunciados, formulado no relatório constante ao Id 204237397 - pp. 23/35, esse juízo foi portanto, açodado à apreciar o pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados, além de apreciar o próprio conteúdo da denúncia<br>Muito bem, à luz do art. 312 da Lei adjetiva penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A prova da existência do crime está sobejamente comprovada nos autos, por meio da Declaração de Óbito (Id 204237395 - p. 24) e o relatório de investigação (Id 204237395 - pp. 16-21), bem como os elementos encontrados na cena do crime, atestados pelo Laudo Pericial 422/2025 (Id 204237396 - pp. 7-15), além da perícia tanatoscópica (Id 204237400 - pp. 12/13).<br>Os indícios suficientes da autoria, por sua vez, recaem sob os denunciados, tendo em vista os depoimentos colhidos durante a fase investigatória, dos quais, destacam-se, os depoimentos de RAIMUNDO FEREEIRA DA SILVA e EMANUELLY DE ANDRADE SILVA.<br>Em seus depoimentos, as supracitadas testemunhas, de forma uníssona, informaram que os denunciados CAIO HENRIQUE VITORINO DA SILVA e CARLOS EMANUEL, de dentro da Unidade prisional, teriam sido os mandantes, inclusive, chegaram a comemorar a notícia do óbito da vítima.<br> .. <br>Como se vê, nessa situação acima narrada, as circunstâncias evidenciam indícios suficientes de autoria ligando os acusados CAIO HENRIQUE VITORINO DA SILVA, CARLOS EMANUEL VITORINO DA SILVA e KAWÊ ANTHONY VITORINO DA SILVA SILVA à prática delitiva constante na exordial acusatória, além de haver provas da existência do crime.<br>Já os indícios de autoria no que se refere aos denunciados RICARDO JOAQUIM DA SILVA e GENÍ JOAQUIM DA SILVA podem ser apontados a partir do Laudo da Perícia Balística ao Id 204237400 - pp. 20/31, o qual demonstrou os detalhes balísticos da arma utilizadas nos crimes, os quais estão em consonância com a arma apreendida em posse de RICARDO, conforme Auto de apresentação e apreensão ao Id 204237398 - p.11.<br>A partir dessa configuração, tornou-se possível a indicação da possível participação dos outros dois denunciados, no caso, o RICARDO JOAQUIM DA SILVA e GENÍ JOAQUIM DA SILVA.<br>Assim, diante do modo como fora executado o delito, que possui natureza hedionda, tem-se como imperiosa a necessidade de se adotar providências para a segregação provisória dos denunciados.<br>Malgrado alguns deles já se encontrarem presos, nada obsta um novo decreto preventivo, relativo ao contexto dos presentes autos, a fim de promover um rijo ainda maior aos efeitos produzidos pelo presente itinerário processual, conforme os argumentos adiante transcritos.<br>O modus operandi e a natureza hedionda do crime praticado, trazem, à toda evidência, inquietação e abalo à ordem pública, impondo-se, assim, sua segregação cautelar em benefício da Sociedade, uma vez que se trata de caso claro de crime reprovável, por sua conduta, que foi operado contra uma vítima que se encontrava em via pública, supostamente atentado contra a sua vida.<br>Busca-se evitar com a presente medida que os acusados venham a praticar novos crimes contra qualquer outra pessoa ou até contra a própria vítima destes autos, uma vez que em liberdade, muito previsivelmente, encontrarão o mesmo estímulo relacionado com a infração que lhe fora imputada, restando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, muito embora, três deles estejam presos atualmente, no caso, CAIO HENRIQUE VITORINO DA SILVA, CARLOS EMANUEL VITORINO DA SILVA e GENÍ JOAQUIM DA SILVA.<br>Ademais disso, a prisão preventiva strictu sensu, essa de que se cuida, do mesmo modo que toda e qualquer prisão de natureza cautelar, possui caráter de excepcionalidade, cuja medida é condicionada às regras emanadas no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Neste sentido, para entender a evolução da modalidade da constrição da liberdade via cautelar, entendamos o seu conceito na áurea doutrina, Joaquim Canuto Mendes de Almeida 1  propõe: "A prisão, entretanto, garante, contra a fuga, não só o cumprimento eventual da pena, mas também acautela a fluência do movimento processual" (ALMEIDA, 1940, p. 657).<br>Todavia, tal concepção perpassou por ampla evolução no conceito jurídico, seja pelas contribuições dos debates presentes na literatura jurídica, na episteme normativa e/ou pelo entendimento jurisprudencial, o qual formalizaram a conceituação contemporânea do referido instrumento processual, dessa maneira, impõe- se a prisão preventiva quando presentes os requisitos a ela inerentes, isto é, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Por outro lado, há que se observar ainda a existência de um de seus pressupostos, ou seja, aplica-se como forma de garantia de ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, e ainda para assegurar aplicação de lei penal, dado que o objetivo preponderante é exatamente evitar a sustação da ação da Justiça, principalmente por se tratar de medida privativa de liberdade de indivíduo que ainda não foi condenado definitivamente, vez que a regra vigente é a de que o réu tem o direito público subjetivo de responder ao processo em liberdade, salvo nesses casos excepcionalíssimos.<br>Com o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, incluiu-se aos requisitos para decretação da Prisão Preventiva, o caso de perigo gerado pela liberdade do suspeito a quem o crime é imputado, bem como, houve a inclusão no §2º, no sentido do dever de vir a decisão ser motivada e fundamentada no receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, que justificará a aplicação de tal medida.<br> .. <br>Pois bem, verifico presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva, pois os elementos consignados nos autos do caderno investigatório, ao menos nesta fase, conquanto não elididos por outros, atestam a materialidade delitiva.<br>Doutra banda, o segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão do indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Com relação à concretude de fatos novos ou a contemporaneidade das justificativas que ensejam a aplicação da medida adotada, os fundamentos invocados devem apresentar relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito, o que se encontra plenamente presente ao caso em que se vê demonstrado na denúncia" (fls. 76/80).<br>O Tribunal estadual manteve a custódia antecipada do paciente nos seguintes termos:<br>"Portanto, eventuais discussões sobre a insuficiência das provas ou a negativa de autoria deverão ser dirimidas no curso da instrução criminal, oportunidade própria para o amplo contraditório e a ampla defesa.<br>Noutro giro, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, apoiando-se em elementos informativos robustos colhidos no Inquérito Policial nº 2025.0457.000044-92, cuja narrativa também embasou a denúncia ofertada pelo Ministério Público.<br>Conforme consta da peça acusatória, no dia 04/01/2025, os corréus Caio Henrique Vitorino da Silva e Carlos Emanuel Vitorino da Silva (autores intelectuais), em comunhão de desígnios com os executores Kawê Anthony Vitorino da Silva, Ricardo Joaquim da Silva (paciente) e Gení Joaquim da Silva, teriam ceifado a vida de Igor de Andrade Silva, por meio de múltiplos disparos de arma de fogo, perpetrados de surpresa, em via pública, com motivação torpe ligada a disputas e dívidas decorrentes do tráfico de drogas na região.<br>A denúncia descreve, com base nos laudos periciais e demais elementos informativos, que o projétil encontrado junto ao corpo da vítima foi submetido a exame de confrontação balística, que confirmou sua correspondência com o revólver calibre .38, nº 1861576, apreendido em posse do paciente, três meses após o crime.<br>Além disso, conforme registrado, relatos testemunhais indicaram que um veículo Golf prata e uma motocicleta, ambos de propriedade do paciente, foram vistos deixando o local do crime em alta velocidade. O próprio paciente admitiu ter emprestado tais veículos a seu corréu Gení Joaquim ("Mika") na data do crime, circunstância que reforça os indícios de sua participação ou contribuição para a empreitada criminosa.<br>Destarte, constata-se que a decisão de primeiro grau não se fundamentou de forma abstrata, mas sim em elementos concretos, decorrentes da investigação policial e descritos na denúncia ministerial, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>É importante frisar que a perícia balística não constitui o único elemento a vincular o paciente ao delito. A convergência entre o laudo balístico, os veículos de sua propriedade vistos em fuga e o contexto das rivalidades e ameaças mútuas entre a vítima e os corréus formam um conjunto indiciário coeso e suficiente para a manutenção da custódia cautelar nesta fase processual.<br>Assim, não procede a alegação defensiva de que a prisão preventiva se fundamenta apenas em presunções ou conjecturas, pois o decreto prisional encontra-se amparado em dados concretos e objetivos, colhidos no curso regular da investigação.<br>No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão originária corretamente destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. O homicídio foi perpetrado de forma premeditada, mediante emboscada, com disparos múltiplos de arma de fogo, em via pública e sem qualquer chance de defesa para a vítima, em contexto de retaliação motivada por disputas ligadas ao tráfico de drogas.<br>Tais circunstâncias demonstram não apenas a elevada periculosidade dos agentes envolvidos, mas também a necessidade da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública, diante do potencial risco de reiteração delitiva e da repercussão social do crime, cometido em contexto de violência armada e vinculação com facções locais" (fls. 22/23).<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa, perpetrada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, mediante atração da vítima para emboscada na qual foi alvejada por múltiplos disparos, em razão de disputa relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que demonstra risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região).<br>2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto. Precedentes.<br>5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE BENEFICIADA ANTERIORMENTE COM DOMICILIAR POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social da paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - juntamente com outros acusados teria ceifado a vida da vítima, de 62 anos de idade, com quatro disparos certeiros, que o atingiram no tórax, abdômen, crânio e face, em razão de disputa por território para o tráfico.<br>3. Sobre a prisão domiciliar, a paciente responde pelos crimes de homicídio qualificado e porte irregular e ilegal de arma de fogo de uso permitido. Além disso, a paciente havia sido beneficiada com a prisão domiciliar em outro processo a que responde por tráfico de drogas, mas teria descumprido as regras e voltado ao mundo do crime, envolvendo-se em crime violento, o que impede o deferimento do benefício em razão da vedação legal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 934.130/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ressalto que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, esta Corte firmou compreensão de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como no caso dos autos.<br>Veja-se o seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.<br>4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.<br>9 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se .<br>EMENTA