DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por FRANCISCO JULIO GALVÃO LUCCHESI contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, itálico a itálico, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Seção (fls. 8929/8940).<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 2º, parágrafo único, e 110, do Código Penal; art. 12, I, da Lei 8.137/1990; e art. 315 do Código de Processo Penal (fls. 8957/8962).<br>Pleiteou: a) declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa (fls. 8971); b) reduzir a fração da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 ao mínimo legal de 1/3, por ausência de fundamentação para o patamar de metade (fls. 8968/8971); c) com a retificação da dosimetria, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (fls. 8971/8972).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 9014/9020), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 9025/9037).<br>O agravante alega necessidade de admissão do especial para exame das teses de prescrição e irretroatividade da Súmula Vinculante 24, bem como da insuficiência de fundamentação da fração máxima da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, afastando a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 9031/9036).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do AREsp (fls. 9087/9093).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal inadmitiu o recurso especial por ausência de plausibilidade quanto à prescrição e pela incidência da Súmula 83/STJ no ponto relativo à fundamentação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.<br>Por outro lado, a defesa não refutou em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos.<br>Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida"(AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA