DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do processo n. 0005651-65.2016.4.03.6100, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para declarar o direito de imigrantes haitianos obterem registro de permanência mediante apresentação de certidão de nascimento ou casamento traduzido por tradutor juramentado, independentemente de legalização/consularização.<br>Na origem, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) ajuizou Ação Civil Pública contra UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese, que os imigrantes haitianos, em razão de condições humanitárias exclusivas reconhecidas pela Administração, têm direito ao registro de permanência com certidão traduzida, sem o procedimento de legalização/consularização, diante de entraves práticos e estruturais para obtenção de documentos consulares.<br>O acórdão recorrido apresenta o seguinte ementa (fls. 456-457):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMIGRAÇÃO DE HAITIANOS. LEI N. 6.815/1980. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 02/12/2012/CNIG. CONCESSÃO DE VISTO ESPECIAL PERMANENTE. RAZÕES HUMANITÁRIAS. EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO OU CONSULARIZAÇÃO DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO OU CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA PELA LEI N. 13.445/2017. APLICAÇÃO DO P RINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.<br>1. Os órgãos técnicos competentes, no uso de suas atribuições legais e normativas, nos termos do despacho conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência social e Ministério da Justiça, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, em 12/11/2015, exarado com suporte na Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração (CN Ig) n.º 27, de 25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução Recomendada do CN Ig n.º 08, de 19 de dezembro de 2006 e considerando que o CN Ig, por meio da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012, identificou razões humanitárias na migração de haitianos ao Brasil, após o terremoto de 12 de janeiro de 2010 ocorrido no Haiti, estabeleceram condições especiais à facilitação da regularização da permanência deles no País.<br>2. Os normativos equipararam os haitianos a refugiados, nos termos da Lei nº9.474, de 22 de julho de 1997.<br>3. O legislador atribuiu aos órgãos técnicos o poder normativo e estabeleceu a possibilidade de serem flexibilizadas as exigências para facilitação da regularização dos refugiados no País.<br>4. Na atualidade, a Lei nº 6.815/1980 encontra-se revogada pela Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.<br>5. Embora, no caso concreto, incida o princípio tempus regit actum, destaca-se que a nova lei manteve aos órgãos técnicos competentes as atribuições legais para estabeleceram normativos especiais á facilitação da regularização da permanência de estrangeiros no País em situações especiais, harmonizando-se com as disposições da lei revogada, ressalvada a extinção do visto permanente.<br>6. É descabida a exigência de requisitos ou procedimentos em dissonância aos normativos especialmente editados para disciplinar aquela situação específica e facilitar a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.<br>7. Apelação desprovida.<br>Não houve a oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 460-487), a parte recorrente alega violação dos arts. 16. 17 e 38, da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro); arts. 1 19 e 121. da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos); art. 16. da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e; art. 1º, da Lei n. 9.474/97 (Estatuto do Refugiado). Ao final, requer a admissão e a provisão do recurso "com o reconhecimento da exigibilidade da legalização consular de documentos de identidade civil  .. , reformando-se o v. Acórdão do TRF3ª Região, e da Sentença da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, por ele mantido" (fls. 486-487).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (fls. 533-538), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando inexistência de violação da lei federal, prevalência de normas específicas editadas para a situação dos haitianos (Resolução Normativa n. 97/2012 do CNIg e despacho conjunto MTPS/MJ), bem como a aplicação da norma especial sobre a geral (fls. 535-536). Defende, ainda, a manutenção dos efeitos nacionais da sentença coletiva, com fundamento no REsp n. 1.243.887/PR (STJ) e no Tema n. 1.075 do STF (RE n. 1.101.937/SP) (fl. 537), e exige o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (fl. 538).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 547-554).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 442-455; grifos nossos):<br>De imediato, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ser inviável a substituição do juízo da Administração pelo Estado-juiz, com fundamento no princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da constituição Federal, uma vez que tal arguição consiste em inovação, eis que somente foi trazida a Juízo em sede da apelação.<br>Ademais, a lide busca afastar as exigências da Polícia Federal que eventualmente desbordem dos normativos e legislação de regência, para garantir o exercício do direito de migrantes haitianos, de obtenção do registro de permanência no país, nos moldes determinados pelo próprio Poder Executivo conforme despacho conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência social e Ministério da Justiça, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, em 12/11/2015.<br>Passo ao exame do mérito. Inicialmente, anota-se que a prolação da sentença e o julgamento do agravo de instrumento n. 0013788-03.2016.4.03.0000 ocorreram antes da vigência da Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017, que instituiu a Lei de Migração e revogou a Lei nº 6.815/1980, que definia a situação do estrangeiro no Brasil. Oportuno transcrever trecho do voto proferido, no referido agravo de instrumento, por ocasião do julgamento desta E. Quarta Turma, in verbis:<br> .. <br>Observa-se que, a situação dos imigrantes haitianos, que solicitaram refúgio ao Brasil, no período de 2010 até outubro de 2015, foi tratada pelos órgãos técnicos competentes do Poder Executivo, nos termos do despacho publicado, na Seção 1, no DOU de 12/11/2015, a seguir:<br> .. <br>As citadas Resoluções estatuem:<br> .. <br>A referida Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, atualmente, revogada pela Lei no 13.445, de 2017, definiu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, criou o Conselho Nacional de Imigração, merecendo destaque os artigos à frente:<br> .. <br>O Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, atualmente, revogado pelo Decreto nº9.757, de 2019, que regulamentou a Lei nº6.815, de 19 de agosto de 1980, estabelecia:<br> .. <br>Do exame dos dispositivos acima, denota-se que a Administração Pública, por meio de seus órgãos técnicos competentes, buscou solucionar a situação dos nacionais haitianos, podendo-se extrair as seguintes conclusões: 1. foram identificadas razões humanitárias na migração de haitianos (despacho publicado, na seção1, no DOU de 12/11/2015,e Resolução Normativa nº97 de 02/12/2012/ CN Ig); 2. a situação foi caracterizada como caso especial (idem); 3. entendimento firmado no sentido de haver omissão nos regramentos pertinentes (idem); 4. foram expedidas regras específicas para tratamento da migração dos nacionais haitianos (despacho publicado, na seção 1, no DOU de 12/11/2015, e Resolução Normativa nº97 de 02/12/2012 / CN Ig) ; 5. os imigrantes haitianos foram equiparados a refugiados (art. 1º da Resolução Normativa nº97 de 02/12/20 12 / CN Ig); 6. havia permissivo legal para que os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada fossem fixados pelo CN Ig (art. 17 da Lei de regência e 27 do seu regulamento); 7. o Decreto no 86.715/1981, que regulamentou a Lei, apenas exigia certidão de nascimento ou de casamento (inciso VI do artigo 27 do Regulamento); 8. apenas a exigência de tradução juramentada foi introduzida pelo citado despacho conjunto; e 9. ausente determinação normativa para adoção do procedimento de legalização ou consularização de certidões.<br>In casu, tendo em conta que os normativos equipararam os haitianos a refugiados, conveniente avaliar algumas disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.<br> .. <br>Verifica-se que o legislador atribuiu ao órgão técnico o poder normativo e estabeleceu a possibilidade de serem flexibilizadas as exigências para facilitação da regularização dos refugiados no País. Neste contexto, os órgãos técnicos competentes, no uso de suas atribuições legais e normativas, nos termos do citado despacho conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência social e Ministério da Justiça, estabeleceram condições especiais à facilitação da regularização da permanência deles no País. Registra-se que, na atualidade, a Lei nº 6.815/1980 encontra-se revogada pela a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. Embora, no caso concreto, incida o princípio tempus regit actum, destaca-se que a novel lei manteve aos órgãos técnicos competentes as atribuições legais para estabeleceram normativos à facilitação da regularização da permanência de estrangeiros no País, em situações especiais, harmonizando-se com as disposições da lei revogada, ressalvada a extinção do visto permanente, como demonstram alguns de seus dispositivos citados à frente:<br> .. <br>Portanto, é descabida a exigência de requisitos ou procedimentos em dissonância aos normativos especialmente editados para disciplinar aquela situação específica e facilitar a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.<br>As razões do recurso especial apontaram violações dos arts. 16. 17 e 38, da Lei n. 6.815/80 e art. 1º, da Lei n. 9.474/97, mas não precisaram, de forma clara, como o acórdão recorrido teria violado tais normas. Dessa forma, pela ausência de real e efetiva delimitação da controvérsia, inafastável a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.<br>1. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.463.145/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE FONOAUDIÓLOGO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO INDIVIDUALIZAM A CONTROVÉRSIA.<br> .. <br>2. Apesar do esforço demonstrado pelo recorrente em seu Agravo, ele não foi capaz de demonstrar como ocorreu especificamente a violação aos arts. 3º, 4º e 6º do CPC e aos arts. 1º, 4º e 6º da Lei 12.842/2013, optando por fazer alegações genéricas. Portanto, considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.116/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Quanto às teses de ofensa aos arts. 1º, 19 e 121. da Lei n. 6.015/73 e art. 16 da Lei n. 7.347/85, verifico que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar a controvérsia, não apreciou as mencionadas teses, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais ante o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16. 17 E 38, DA LEI N. 6.815/80 E ART. 1º, DA LEI N. 9.474/97. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 19 E 121. DA LEI N. 6.015/73 E ART. 16. DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.