DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (fls. 6885-7089):<br>"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - OPERAÇÃO CARTAS MARCADAS- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, CAPUT E §§ 3.º E 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13; E ART. 2.º, CAPUT E § 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1.º, CAPUT E § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98) - PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA, NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU, NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NOS CELULARES DOS ACUSADOS E NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68 DO CP - IMPROCEDÊNCIA - PRONUNCIAMENTO EXPRESSO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - TERCEIRA FASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1.º, § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98 NO PATAMAR DE 1/2 (METADE), SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO DE PERDA DE BENS E VALORES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUOTA-PARTE DE CADA RÉU - DESACOLHIMENTO - CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO - PENAS REDIMENSIONADAS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Preliminares:<br>1.1. Nulidade da sentença. A ausência de exposição sucinta, no relatório, das teses levantadas pelas partes não é causa suficiente a ensejar a nulidade da sentença, quando analisadas na fundamentação, como no caso. Prejuízo não demonstrado. A falta de oposição de embargos de declaração em face da sentença, para suprir eventual omissão, torna precluso o direito de alegar o referido vício. Preliminar rejeitada.<br>1.2. Nulidade da homologação de acordo de colaboração premiada de corréu. O acordo de colaboração premiada, além de um meio de obtenção de prova, enquadra-se na categoria de negócio jurídico processual, com eficácia restrita ao colaborador e à acusação. Por esse motivo, o 6.º apelante não tem interesse nem legitimidade para questionar sua validade. Preliminar rejeitada<br>1.3. Nulidade das provas obtidas nos celulares dos acusados. A decisão que determinou a busca e apreensão de bens em face dos apelantes autorizou, expressamente, o acesso e a extração das mensagens armazenadas nos celulares e smartphones apreendidos. Havendo prévia autorização judicial, não há que se falar em nulidade de tais provas. Preliminar rejeitada.<br>1.4. Nulidade das interceptações telefônicas. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão que autorizou as interceptações telefônicas e as que prorrogaram a medida encontram-se devidamente fundamentadas. O Magistrado entendeu que a quebra dos sigilos telefônicos era necessária, tendo demonstrado, de forma motivada, a indispensabilidade do meio de prova, sem a qual a investigação não alcançaria seu objetivo, destacando, ainda, os fortes indícios de cometimento de ilícitos civis e criminais apresentados na representação ministerial, cujos argumentos foram endossados pelo Julgador. Logo, não se vislumbra qualquer nulidade capaz de macular o mencionado meio de prova, não havendo que se falar em violação ao art. 93, IX, da CF.<br>Preliminar rejeitada.<br>2. Mérito:<br>2.1. Restando demonstrado pelo conjunto probatório, acima de qualquer dúvida razoável, que os apelantes praticaram, conscientemente, um dos núcleos dos tipos previstos no art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa), e no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98 (lavagem de dinheiro), inviável a absolvição.<br>2.2. O magistrado não está obrigado, na primeira fase da dosimetria da pena, a se pronunciar expressamente sobre cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mas apenas em relação àquelas que reputar desfavoráveis ao réu, apresentando a fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos.<br>2.3. A pena-base merece ser revisada, pois algumas circunstâncias judiciais valoradas negativamente contaram com fundamentação inidônea. Todavia, remanescendo circunstâncias desfavoráveis, não há que se falar em estabelecimento da basilar no seu mínimo legal.<br>2.4. A adoção de fração da causa de aumento prevista no art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 9.613/98, superior ao mínimo legal requer fundamentação concreta. A ausência desse requisito autoriza a redução à fração mínima legal, no caso, 1/3 (um terço).<br>2.5. A responsabilidade cível, decorrente de condenação criminal, é solidária entre todos os participantes de empreitada criminosa. Assim, cada integrante, independentemente da fração de fatos que lhe é imputada, responde integralmente pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente.<br>2.6. Penas redimensionadas.<br>3. Apelos parcialmente providos".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (10261-10280 e 11460-11481).<br>Em suas razões recursais (fls. 10321-10326), a parte recorrente aponta violação do art. 155 e do art. 156, caput, do CPP. Sustenta a ausência de provas produzidas sob contraditório judicial e indevida inversão do ônus probatório. Defende que sua atuação limitou-se à atividade empresarial regular, sem vínculo com fraude ou corrupção, inexistindo elementos aptos a comprovar participação delitiva.<br>Requer a absolvição diante da insuficiência de elementos individualizados que possam fundamentar sua condenação, uma vez que a decisão recorrida teria utilizado argumentos genéricos, sem correlação direta entre imputação e prova.<br>Com contrarrazões (fls. 11336-11341), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 13145-13149).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta extensão, pelo desprovimento (fls. 13512-13551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Sobre a tese defensia, a Corte de origem constatou que as condutas descritas foram expressamente enquadradas, no próprio acórdão, como caracterizadoras do crime de organização criminosa, previsto no art. 2.º, caput e § 4.º, II, da Lei 12.850/2013, em razão de sua atuação estruturada, funcional e persistente no contexto do núcleo empresarial, com relevante poder de articulação e execução dos objetivos ilícitos. Paralelamente, a disponibilização de contas bancárias, o empréstimo de valores a membros do grupo e a ocultação do proveito econômico, mediante participação como sócio oculto e execução de operações destinadas a dissimular a origem ilícita dos recursos, foram subsumidas ao delito de lavagem de capitais, tipificado no art. 1.º, caput e § 4.º, da Lei 9.613/1998, reconhecendo-se, ainda, o concurso material e o crime continuado, conforme arts. 69 e 71 do CP. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 7009-7012)<br>6.º Apelo: ROGÉRIO CABRAL DO NASCIMENTO JÚNIOR<br>O apelante Rogério Cabral do Nascimento Júnior foi condenado por infração ao art. 2.º, caput e § 4.º, II, da Lei n.º 12.850/13, e ao art. 1.º, caput e § 4.º, da Lei n.º 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69).<br>Em suas razões (EP 37.1), requer, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade das condutas, sob a alegação de que "emprestou dinheiro legalmente por meio da empresa acima citada  Libra Factoring e Fomento Mercantil  e buscava, de forma lícita, recebê-la, nada mais".<br>O pleito não comporta provimento.<br>De acordo com a denúncia, a organização criminosa "utilizava as empresas Construtech Construtora e Empreendimentos Ltda. (antiga Construtora Liberdade Ltda.), A. A. da Silva Eireli-ME (antiga Servtech Comércio e Serviços em Tecnologia Ltda.) e F. W. S. Marques Construções Ltda. (antiga F & R Feitoza Construções Ltda-ME) como um instrumento para encobrir as ações criminosas de seus membros".<br>O objetivo do grupo era a obtenção de vantagem econômica mediante fraude em procedimentos licitatórios, os quais eram montados e direcionados às referidas empresas, que, por sua vez, eram geridas e administradas pessoalmente por parentes dos agentes públicos (integrantes da ALE/RR) ou por "laranjas" e interpostas pessoas que agiam em nome desses parentes, tudo com o propósito de conferir aparência de legalidade às licitações.<br>Na sentença guerreada, o Magistrado descreveu a atuação do apelante Rogério Cabral na organização criminosa da seguinte forma:<br>Rogério Cabral era servidor "fantasma" da ALE/RR e ocupava o cargo de Assessor Especial III MD, conforme Resolução n.º 0029/2015-DGP, publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa de 04 de março de 2015, Edição 2010.<br>Além do mais, as investigações demonstraram que Rogério Cabral possuía fortes laços de amizade com Rafael Sampaio, chegando até mesmo a tratá-lo como "primo".<br>Outrossim, ele possuía uma procuração pública datada de 27/01/2014, cujo outorgante foi Rafael Sampaio, com poderes específicos para que este movimentasse conta bancária de titularidade de Rafael Sampaio (EP nº 1.167, anexo 09 - Relatório de Análise de Material Apreendido).<br>Pelo Laudo Pericial n.º 229 foi possível confirmar a íntima relação entre Rogério Cabral e Rafael Sampaio, sendo que aquele realizava as movimentações financeiras necessárias à continuidade do esquema criminoso e com o objetivo de ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (peculato e fraude à licitação).<br>Além disso, comprovou-se que ele agia em conluio e unidade de desígnios com outros membros da organização, a exemplo de Verona Sampaio, consoante Laudo Pericial n.º 164.<br>Emprestava dinheiro a Rafael Sampaio e Verona Sampaio (EP nº 1.167, anexo 09 - Relatório de Análise de Material Apreendido, conversas travadas em SMS, relatórios de interceptação telefônica) e, em contrapartida, disponibilizava contas bancárias para movimentação do dinheiro ilícito (consoante Relatório de Afastamento de Sigilo Bancário em que há constante movimentação de crédito e a débito entre Rafael Sampaio e Verona Sampaio).<br>Diante de tais atos, Rogério Cabral passou a ter direito ao compartilhamento da propina desviada dos cofres da ALE/RR, tornando-se um verdadeiro sócio oculto das empresas dirigidas, informalmente, por Rafael Sampaio.<br>Outrossim, conforme constante dos autos, após Cléber Borralho ter subtraído para si o dinheiro obtido de maneira ilícita pela organização criminosa, Rogério Cabral passou a exercer a função de "cobrador" do grupo criminoso.<br>E admitiu ser um funcionário "fantasma" da ALE/RR, sendo essa outra contraprestação pecuniária percebida pelo denunciado por integrar a organização criminosa, nos mesmos moldes que a corré Danielly Albuquerque de Lima.<br>Assim, restam comprovadas a autoria e materialidade do crime de organização criminosa praticado pelo réu Rogério Cabral, seja pelas interceptações telefônicas, ou pelos Laudos Periciais constantes dos autos, em especial, o Laudo Pericial Eletrônico n.º 229/SEPAEL/DPI/IC/PC/SESP/RR, que revela a existência de diversos prints de conversas cifradas pelo aplicativo WhatsApp entre Rogério Cabral e Rafael Sampaio, as quais comprovam categoricamente as tratativas corruptas elaboradas pelo núcleo criminoso. (EP 444.1 - mov. 1.º grau)<br>Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o Magistrado resumiu a conduta do apelante ROGÉRIO CABRAL nesses termos:<br>"In casu, a existência dos crimes de fraude à licitação e peculato, considerados antecedentes ao crime de "lavagem" de capitais imputados aos réus, pode ser extraída seguramente dos documentos juntados aos autos, consistentes nos Relatórios de Análise Fiscal e Bancária - realizados pelo Laboratório de Lavagem de Capitais -, interrogatórios de Cléber Borralho, Sílvio Damasceno e depoimento da testemunha Francisca Feitoza, além das conversas por meio do aplicativo WhatsApp, que informam a existência de depósitos/transferências feitas pela Assembleia Legislativa, autorizados por Gerson Chagas.<br>Ressalto que, em nenhum momento dos autos, os réus conseguiram justificar a origem dos valores movimentados.<br>(..)<br>Do próprio fato denota-se também a utilização das contas das empresas Construtech Construtora e Empreendimentos, A. A. da Silva EIRELI, F & R Feitoza Construções Ltda-ME, com o intuito de dificultar a localização da verba subtraída de forma ilícita, o que caracteriza o crime de lavagem apurado nesta ação penal. A transferência e os saques de valores feitos de forma aparentemente lícita não transformam essas quantias em lícitas, se a própria origem decorre da prática de delitos.<br>(..)<br>Cléber Borralho, de forma dolosa, voluntária e reiterada, em concurso material e unidade de desígnio com os demais integrantes da organização criminosa, de forma sub-reptícia, efetuou as seguintes movimentações:<br>(..)<br>- Dissimulou, em 13/03/2015, por meio de transferência eletrônica disponível e em favor de Rogério Cabral, o valor de R$ 108.000,00.<br>(..)<br>Por meio dos referidos atos, o réu ocultou e dissimulou, através de repasses espúrios e em espécie, a origem dos valores financeiros provenientes, diretamente obtidos de infração penal antecedente (peculato e fraude à licitação), e os repassou para Rafael Sampaio, o qual, por sua vez, ocultou os proveitos criminosos com Rogério Cabral (reais administradores da citada empresa Construtech Construtora e Empreendimentos), havendo comprovação de que estes tinham conhecimento da origem espúria dos ativos recebidos.<br>Verifico que todas as movimentações mencionadas foram efetuadas sob as ordens de Rafael Sampaio e com o devido conhecimento e anuência do seu também sócio Rogério Cabral, de forma dolosa, voluntária e em concurso material e unidade de desígnio com os demais integrantes da organização criminosa.<br>(..)<br>As condutas realizadas por Rafael Sampaio, quanto à ocultação e dissimulação dos bens e valores adquiridos ilegalmente, também devem ser atribuídas ao réu Rogério Cabral, uma vez que este também possuía o controle da respectiva conta-corrente, conforme procuração outorgada por Rafael, constante dos autos."<br>(EP 444.1 - mov. 1.º grau)"<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça consignou que Rogério Cabral do Nascimento Júnior integrava o núcleo empresarial da organização criminosa, juntamente com outros sócios, com o objetivo de burlar todos os processos licitatórios por meio da obtenção de informações privilegiadas e do direcionamento promovido por agentes públicos. Ressalta-se, segundo os autos, que o réu, ao lado de Rafael Sampaio, exercia o comando compartilhado da empresa Construtech Construtora e Empreendimentos Ltda., desempenhando papel central de articulação entre pessoas jurídicas interpostas, como a Construtech, a F & R Feitoza e a A. A da Silva, o que lhe conferia destacada importância no funcionamento do esquema ilícito.<br>Além disso, restou registrado que Rogério Cabral, em conluio e unidade de desígnios com outros membros da organização, emprestava dinheiro a Rafael Sampaio e Verona Sampaio e, em contrapartida, disponibilizava contas bancárias para a movimentação de recursos ilícitos, circunstância que permitia a ocultação da origem dos valores e o compartilhamento da propina desviada dos cofres da Assembleia Legislativa de Roraima, tornando-o sócio oculto das empresas administradas informalmente por Rafael Sampaio.<br>O acórdão narra, ainda, que, após o corréu Cléber Borralho subtrair parte dos valores ilicitamente obtidos pelo grupo, Rogério Cabral assumiu a função de "cobrador" dos recursos desviados em benefício da organização, além de admitir sua condição de funcionário "fantasma" da Assembleia Legislativa de Roraima. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA