DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 57 - 64):<br>"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIAS. PESQUISA DE ATIVOS. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ocorrida a preclusão da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, não é possível conhecer da matéria preclusa por meio de recurso interposto contra a decisão de bloqueio/penhora online de eventuais bens. 2. A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos a serem executados, observado o viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito do processo executivo. 3. O SNIPER é uma ferramenta digital de pesquisa desenvolvida pelo CNJ que visa facilitar a investigação patrimonial e dar maior efetividade a procedimentos executórios, identificando vínculos entre pessoas físicas e jurídicas que sejam de interesse à satisfação de créditos cobrados judicialmente. 4. Esgotados os meios ordinários à disposição do exequente, é possível a busca de bens penhoráveis da parte executada por meio de consulta ao sistema SNIPER, com base nos princípios processuais da celeridade e da efetividade, sem prejuízo ao princípio da menor onerosidade conforme o caso concreto. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO alega violação dos arts. 272, § 2º, 513, § 2º, I, 805 e 835, todos do CPC/2015, sustentando (i) nulidade do cumprimento de sentença pela ausência de intimação dos advogados constituídos, e (ii) afronta ao princípio da menor onerosidade, diante da suposta exposição indevida de dados pessoais e patrimoniais em múltiplas plataformas de pesquisa (SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Invocou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 77 - 103).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 163 - 164).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 173 - 176), entendeu que não havia prequestionamento dos dispositivos invocados sobre a forma de intimação, aplicando as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Reconheceu, ainda, que as matérias relativas à alegada nulidade do cumprimento de sentença estavam preclusas, pois não foram impugnadas no momento oportuno, atraindo o princípio da preclusão consumativa.<br>Quanto à tese de excesso e à alegada violação ao princípio da menor onerosidade, o acórdão recorrido foi considerado em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a utilização de sistemas eletrônicos de rastreamento de ativos como instrumentos legítimos de efetividade da execução, especialmente quando esgotados outros meios ordinários de localização de bens.<br>Por fim, a Presidência do TJDFT observou a ausência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas apresentados, o que inviabilizou o cotejo analítico necessário à configuração de divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, CF), e ressaltou que eventual revisão das conclusões do Tribunal local demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 179-202), reiterando as razões anteriormente apresentadas e defendendo a admissibilidade do recurso quanto às duas alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega, em síntese, ter havido efetivo prequestionamento da matéria e divergência jurisprudencial demonstrada, insistindo na necessidade de reforma do acórdão recorrido.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 209 - 210).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em examinar se, no caso concreto, houve nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação dos advogados constituídos da parte executada, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC/2015, e, ainda, se a utilização concomitante dos sistemas SNIPER, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD teria violado o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do mesmo diploma legal.<br>Com efeito, a regra geral estabelecida no art. 513, §2º, I, do CPC, determina que a intimação para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa deve ocorrer na pessoa do advogado constituído nos autos, garantindo-se a celeridade e a efetividade processual. Todavia, a própria legislação admite exceções, como a prevista no §4º do mesmo artigo, segundo a qual, quando o cumprimento de sentença for requerido após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser feita diretamente à parte, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.<br>Dessa forma, a legislação busca equilibrar a celeridade do processo com a garantia de efetiva notificação do executado, especialmente em casos de longos períodos desde o trânsito em julgado.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, à luz das circunstâncias concretas e do conjunto probatório dos autos, concluiu que a intimação da parte executada se deu por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante nos autos, o que atende ao comando do §4º do art. 513 do CPC/2015, consignando que:<br>Dessa decisão, o executado não interpôs o respectivo recurso, de modo que a discussão a respeito da intimação do executado por meio de seus advogados com a consequente alegada nulidade no cumprimento de sentença tornou-se preclusa. Ocorrida a preclusão da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, não é possível conhecer da matéria preclusa por meio de recurso interposto contra a decisão de bloqueio/penhora online de eventuais bens.<br>Assim, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a regularidade da intimação e a ocorrência da preclusão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A controvérsia consiste em definir se é necessária a intimação na pessoa do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quando decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a formulação do requerimento de cumprimento de sentença e o trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015, na hipótese em que a demora decorra de necessária e prévia liquidação de sentença.<br>2. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o banco foi intimado via AR antes do cumprimento de sentença. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. "O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença." (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de<br>3/10/2023)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>No tocante à segunda tese recursal, relativa à suposta violação ao princípio da menor onerosidade, o acórdão recorrido assentou que o Juízo de primeiro grau apenas deferiu a quebra de sigilo e a pesquisa patrimonial por meio do Sistema SNIPER e de outros mecanismos eletrônicos após o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, como as consultas prévias via INFOJUD e RENAJUD, que resultaram infrutíferas. Tal procedimento foi considerado compatível com os princípios da efetividade e da proporcionalidade processual, tendo o colegiado concluído que não houve excesso na constrição, mas, ao contrário, legítimo uso de ferramentas digitais disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça para assegurar a satisfação do crédito exequendo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) constitui instrumento legítimo de concretização da tutela executiva e de promoção da efetividade processual, desde que adotado de forma proporcional e após o esgotamento de outros meios de localização patrimonial. A atuação do juízo, nesses casos, harmoniza-se com o modelo cooperativo previsto nos arts. 6º e 139, IV, do CPC, que impõe às partes e ao magistrado o dever de contribuir para a rápida e eficaz solução do processo.<br>Dessa forma, não se verifica violação aos arts. 805 e 835 do CPC, uma vez que a decisão impugnada observou as peculiaridades do caso e ponderou adequadamente os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, afastando qualquer abuso ou excesso.<br>Ressalte-se, por fim, que a constatação de que o juízo de origem apenas determinou as medidas constritivas após frustradas outras diligências  circunstância expressamente reconhecida pelo Tribunal local  reforça o acerto do acórdão recorrido e evidencia a inexistência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a divergência pressupõe identidade fática, o que não se verifica.<br>Diante do exposto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRAS BÁSICAS DE INFRAESTRUTURA. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CABÍVEL MAJORAÇÃO.<br>1. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos que os danos morais foram comprovados.<br>Rever essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível em casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso.<br>Desse modo, inviável a revisão das conclusões quanto à observância, ou não, dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.305/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA