DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FIDEL ISENÇÕES E ASSESSORIAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 496-502).<br>A embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à tese do afastamento da isenção de IPVA, transcrevo (fls. 507-508):<br> ..  necessita da manifestação de Vossa Excelência, até porque jamais poderia o embargante após uma crise sanitária imaginar também que estaria fadado a enerrar suas atividades, posto ter sofrido um revés com a lei estadual que aboliu a isenção de IPVA à época para veículos PCD- DECRETO Nº 65.337, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 512-520.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada porquanto considerou que o "cerne da questão consiste em definir se a pandemia da covid-19 e a retirada de isenções de tributos configurariam fatos aptos a aplicar as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva" (fl. 497). A partir dessa delimitação, foi decidido que a análise da tese de que a retirada da isenção tributária seria suficiente para aplicar a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, incide no óbice da s Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Acrescento, ainda, que o Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que (fls. 403-404):<br>A alteração da política tributária incidente sobre o objeto da atividade empresarial do embargante, como salientado, é risco decorrente de sua atividade e, como tal, não se consubstancia em fato imprevisível. Destarte, é evidente que o risco assumido pela empresa no desempenho de suas atividades, com relação à política tributária, não é oponível à embargada.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA