DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NIZAN DE SOUZA FONSECA JUNIOR, contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso - mantida a denúncia e a prisão cautelar do embargante pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Nas razões, a defesa reafirma que a decisão embargada contém contradições e omissões relevantes: (i) descreveu, de forma equivocada, o teor da denúncia anônima como "estupro de vulnerável", quando os autos indicariam "pedofilia e tráfico de drogas" (fls. 91); (ii) é omissa quanto ao resultado da pesquisa nas câmeras de segurança, cujas imagens não teriam revelado presença de crianças, adolescentes ou movimentação típica de tráfico, afastando "fundadas suspeitas" para o ingresso no quarto (fls. 91-92); (iii) é contraditória e omissa sobre a forma de ingresso no quarto, pois os policiais teriam acessado o aposento com cartão fornecido pela recepção, e não por abertura voluntária do hóspede (fls. 93); (iv) incorre em erro material ao afirmar que a criança autista recebe benefício assistencial (LOAS), quando a prova documental juntada no evento 41 indicaria inexistência de benefício (fls. 93-94, 96-97); e (v) é omissa quanto à condição do embargante como único provedor da família, com fundamento na documentação apresentada, na proteção integral da criança e do adolescente e nas hipóteses de substituição da prisão (fls. 97). A defesa menciona o cabimento dos embargos à luz do artigo 619 do Código de Processo Penal e invoca, para a análise das medidas alternativas, o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, o artigo 227 da Constituição da República e o artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 90, 97-98).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para: (a) sanar as contradições, omissões e erro material, com correção do teor da denúncia anônima e da informação sobre o recebimento do LOAS (fls. 98); (b) enfrentar expressamente as provas indicadas  resultado da pesquisa nas câmeras, depoimentos das recepcionistas sobre o ingresso no quarto e a condição de único provedor (fls. 98); e (c) conceder efeitos infringentes, reconhecendo a ilicitude das provas decorrentes da invasão do quarto e, por conseguinte, a ilegalidade da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 98-99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.<br>Na hipótese, ao contrário do afirmado, observa-se que a decisão embargada analisou, de forma coerente e suficiente os pedidos deduzidos pela defesa.<br>Conforme posto, a tese de invalidade da busca efetivada no quarto de hotel onde hospedados o paciente e corréu não foi apreciada, uma vez que trata-se de mera reiteração de outro feito, examinado por esta Corte, no julgamento do RHC 223.788 /SC.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que o embargante é o responsavél financeiro pela manutenção de seus três filhos menores, sendo um deles de tenra idade (1 ano) e outra na condição de "autista", a decisão recorrida assentou que as instâncias ordinárias afirmaram que não há prova suficiente de que o réu seja o único responsável pelos cuidados do seus filhos, condição exigida pela jurisprudência desta Corte para o deferimento do pretendido benefício.<br>Nesse contexto, a toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão e contradição. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA