DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência em que se discute a competência para o cumprimento de carta precatória cível extraída dos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, carta precatória que tem como deprecante o Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Santos/SP e como deprecado o Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais de Itapeva/SP, visando a citação do corresponsável tributário em endereço indicado pela exequente como localizado em Nova Campina/SP.<br>Com efeito, conforme consta deste conflito de competência, os autos nº 1004025-34.2025.8.26.0270 são referentes à Carta Precatória processada pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva que tem como deprecante o Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Santos/SP, na execução fiscal com autos nº 5000567-31.2023.4.03.6139, originária, por sua vez, da 39ª Subseção de Itapeva, quando ali se processavam execuções fiscais (fl. 9).<br>O Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais de Itapeva/SP recusou o cumprimento da carta precatória e determinou a remessa dos respectivos autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Itapeva/SP, nos seguintes termos (fl. 161):<br>"Trata-se de Carta Precatória de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.<br>Desta forma, redistribua-se o feito à Justiça Federal de Itapeva/SP., para o devido cumprimento."<br>O Juiz Federal da 1ª Vara Federa de Itapeva/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, pelos seguintes fundamentos (fls. 164-166):<br>A deprecata está estribada no art. 378 do Provimento CORE 01/2020, do TRF3, o qual assim preceitua:<br> .. <br>Registre-se que o Município no qual deve ser cumprida a diligência, em que pese se encontre na jurisdição deste Juízo, extrapola os limites territoriais de Itapeva/SP - local em que a Subseção Judiciária se encontra sediada.<br>Com efeito, o Município em questão não possui sede da Justiça Federal.<br>Outrossim, o Código de Processo Civil assim dispõe no parágrafo único do art. 237:<br> .. <br>Ademais, as hipóteses de recusa de cumprimento ou devolução de carta precatória encontram-se no rol taxativo do art. 267 do CPC, inexistentes no presente caso.<br>Ressalte-se que referido tema já foi objeto de decisão em Conflitos de Competências (212065-SP e 212305-SP), no qual o C. STJ assim entendeu:<br>Sobre o tema dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está assentada no sentido de que o juízo deprecado não é o da causa, mas o simples executor dos atos deprecados, somente cabendo recusa e a devolução da precatória nos casos previstos no art. 267 do Código de Processo Civil/2015.<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção do STJ, ao enfrentar situação semelhante à dos presentes autos, deixou consignado que, "nos termos do art. 267 do CPC/2015 a carta precatória pode ser recusada pelo Juízo deprecado, por decisão motivada, caso: (i) não esteja revestida dos requisitos legais; (ii) falte ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; ou, ainda, (iii) o juiz tenha dúvida acerca de sua autenticidade. Na hipótese dos autos, nenhum desses óbices foi apontado pelo Juízo Suscitado" (STJ, AgInt no CC 196.646/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LEI 13.043/2014. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DEPRECADO.<br>1. Com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, houve a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, pelas autarquias e fundações públicas federais. No caso, a execução foi ajuizada no ano de 2016, isto é, após a entrada em vigor do mencionado diploma legislativo. Além disso, o presente conflito não diz respeito ao juízo competente para o feito executivo, mas apenas para o cumprimento de carta precatória de citação da parte executada.<br>2. A expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal. Precedentes: CC 10.391/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 27/3/1995; CC 54.682/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 1º/2/2007.<br>3. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta.<br>Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência em questão.<br>4. No caso, o ato processual deprecado referente à citação das partes no processo de execução de título extrajudicial deverá ser cumprido no Município de Ibirama - SC. Contudo, essa localidade não é sede de vara federal, devendo-se reconhecer a competência do Juízo de Direito para o cumprimento da carta precatória, consoante dispõe o art. 237, parágrafo único, do CPC.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ibirama - SC, o suscitado.<br>(STJ, CC 154.894/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019).<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LEI 13.043/2014. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DEPRECADO.<br>1. Com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, houve a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, pelas autarquias e fundações públicas federais. No caso, a execução foi ajuizada no ano de 2016, isto é, após a entrada em vigor do mencionado diploma legislativo. Além disso, o presente conflito não diz respeito ao juízo competente para o feito executivo, mas apenas para o cumprimento de carta precatória de citação da parte executada.<br>2. A expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal. Precedentes: CC 10.391/PR, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 27/3/1995; CC 54.682/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 1º/2/2007.<br>3. Tratando-se do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta.<br>Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência em questão.<br>4. Na situação dos autos, o ato processual deprecado referente à citação das partes no processo de execução fiscal deverá ser cumprido no Município de Balneário Camboriú - SC. Contudo, essa localidade não é sede de vara federal, devendo-se reconhecer a competência do Juízo de Direito para o cumprimento da carta precatória, consoante dispõe o art. 237, parágrafo único, do CPC.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Faz enda Pública de Balneário Camboriú - SC, o suscitado.(STJ, CC 158.953/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018).<br>No caso, considerando que o Juiz de Direito suscitado não indicou nenhum dos óbices previstos no art. 237 do CPC/2015, compete-lhe dar cumprimento à carta precatória, na esteira dos supracitados precedentes da Primeira Seção do STJ.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, X XII do RISTJ, conheço do conflito de competência, para declarar o Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais de Itapeva/SP, ora suscitado, competente para o cumprimento da carta precatória.<br>Publique-se.<br>EMENTA