DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 101-105, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrido cumpre pena de 10 anos e 3 meses de reclusão, pela prática dos crimes descritos nos artigos 28, caput, inciso I, art. 33, caput, todos da Lei n. 11.340/06, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, estando em regime semiaberto, tendo sido deferida a progressão para o regime aberto com prisão domiciliar pelo Juízo da execução (fls. 45-46). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar agravo em execução interposto pelo Parquet, negou provimento e manteve a progressão, reconhecendo a presunção de hipossuficiência do reeducando assistido pela Defensoria Pública (fls. 43-51).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte e que não incidiria a Súmula 83/STJ, requerendo o processamento do recurso especial (fls. 101-105).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, aduzindo que o inadimplemento deliberado da pena de multa denota mau comportamento carcerário, afastando o requisito subjetivo para a progressão, não sendo possível presumir hipossuficiência apenas pela assistência da Defensoria Pública (fls. 64-73).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão, determinando ao Juízo de origem a verificação da possibilidade de cumprimento da multa, ainda que parceladamente, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime (fl. 77).<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 127-143).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 162):<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. APLICÁVEL, POR ANALOGIA, O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 931. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 49):<br> .. <br>Feitas tais considerações e volvendo a realidade dos autos, nota-se que o reeducando teve a progressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, uma vez atendidos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos, não existindo, quanto a tais aspectos, qualquer insurgência.<br>Além disso, verifica-se que o apenado é pessoa pobre no sentido legal, tanto que, atualmente, está sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e, portanto, possui presunção de hipossuficiência financeira.<br>Registra-se, também, que impedir que o reeducando faça jus à progressão do regime de cumprimento de sua pena, exclusivamente por não possuir recursos financeiros para arcar com o pagamento da pena de multa, revela nítida violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, o que não é admissível.<br>Assim, entendo que, nesse caso, o pagamento da pena de multa não pode ser impedimento à progressão do regime de cumprimento de pena do apenado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a progressão de regime sem a necessidade do pagamento da pena de multa, ao fundamento de que o recorrido é hipossuficiente em virtude de ser representado pela Defensoria Pública.<br>É certo que o entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de hipossuficiência do condenado. No entanto, o entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação atualmente consolidada nesta colenda Corte no sentido de que a hipossuficiência não pode ser presumida para o fim de aferição do pagamento da pena de multa, sendo indispensável a promoção de uma instrução específica a respeito da questão.<br>Logo, não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, ora recorrido, apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA (ART. 50 SS. DO CP). INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No presente caso, ainda que a egrégia Quinta Turma, na sessão de julgamento de 18/2/2025, tenha decidido pela afetação do julgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Superior (revisado duas vezes). Assim, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta colenda Corte. Portanto, desnecessária a afetação do julgamento à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ.<br>2. A Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, v.g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista". Entendeu ainda que, "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade" (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).<br>3. Considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF, não apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia erga omnes), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos.<br>Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o apenado deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência econômica para a isenção do pagamento da sanção punitiva "multa", e extinção da punibilidade.<br>4. Não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica do apenado apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa, haja vista que a assistência jurídica, na área penal, é constitucionalmente obrigatória, e, por isso, ainda que o réu tenha considerável condição econômica, se este não constituir advogado, então cabe ao Estado, por meio da Defensoria Pública, fornecer a assistência jurídica. Assim, é possível a reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica para o pagamento da multa, após sua efetiva demonstração da impossibilidade econômica de pagamento desta pena pecuniária.<br>5. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>(REsp n. 2.055.935/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)  grifei <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa.<br>2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado.<br>5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a impossibilidade de pagamento.<br>6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 52;<br>Código de Processo Civil, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.915/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  grifei <br>Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público a fim de reformar o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, nos termos do art. 50 do CP, para fins de progressão de regime.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA