DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RODRIGO CASANOVA DE FREITAS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do AREsp n. 2.895.763/AM, em razão do reconhecimento da intempetividade recursal.<br>A parte impetrante alega a existência de vício na intimação que lhe foi dirigida para comprovar a tempestividade do recurso interposto, uma vez que não teria ocorrido a publicação do referido ato em nome do respectivo patrono.<br>Defende, ainda, a tempestividade do recurso, sob o argumento de que o prazo estaria suspenso em virtude de feriado local.<br>Requer o deferimento de medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo em referência.<br>Pugna, ao final, pela concessão da ordem a fim de que seja anulado o ato judicial ora impugnado.<br>É o relatório.<br>Segundo expressa previsão legal, constante no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar  ..  de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".<br>Considerando que a decisão apontada como ato coator era impugnável por recurso próprio, não se pode admitir a impetração como sucedâneo recursal, nos termos do dispositivo em comento e conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a seguir representada (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 29.693/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Além disso, a decisão aqui impugnada transitou em julgado no dia 1º/7/2025 (fl. 371 dos autos originários), enquanto, em contrapartida, a presente ação foi ajuizada no dia 14/10/2025 (fl. 2).<br>Configura-se, assim, o segundo elemento impeditivo da pretensão veiculada, uma vez que o mesmo art. 5º da Lei n. 12.016/2009 estipula, em seu inciso II, ser inviável a impetração quando se tratar "de decisão judicial transitada em julgado". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRA NSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.<br>1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Ademais, deve-se registrar que, após consulta realizada nos autos originários, verifica-se que a decisão que reconheceu a intempestividade recursal foi precedida de publicação ocorrida em nome de um dos advogados regularmente constituídos nos autos par a comprovar a existência do feriado local (fls. 358 e 361), o que afasta o suscitado vício no ato de intimação.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, nos termos do caput do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 212 do RISTJ.<br>Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA