DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - DECRETO N. 11.846/2023 - ART. 4º - COMPATIBILIDADE ART. 3º, §2º - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>- A interpretação do disposto no art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 tem de ser realizada sistematicamente com o art. 3º do mesmo diploma legal. A partir desse contexto, analisando-se os requisitos legais e a forma de cálculo da comutação, esta prevista no art. 3º do Decreto nº 11.846/2023, constata-se a afirmação da possibilidade de ser o reeducando beneficiado novamente pela comutação, ainda que tenha recebido tal benefício em oportunidades anteriores." (e-STJ, fl. 29)<br>O "Parquet" aponta violação do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, alegando que não é possível a comutação da pena, quando o reeducando já tiver sido beneficiado anteriormente pelo mesmo instituto.<br>Afirma que a disciplina acerca das hipóteses de comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.<br>Requer o provimento deste recurso, para reformar a decisão do Tribunal "a quo", de forma a indeferir a comutação em relação às guias já agraciadas com o benefício anteriormente (e-STJ, fls. 48-55).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 59-67). Admitido o recurso (e-STJ, fls. 71-72), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 85-87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>No caso dos autos, o pedido de comutação de pena foi deferido, apesar do recorrido já ter recebido o benefício da comutação anteriormente, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>Veja-se, a propósito, o teor dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto n. 11.846/2023, que tratam da matéria:<br>"Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br>§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.<br> .. <br>Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior."<br>A respeito desses dispositivos, cabe destacar que, enquanto o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto n. 11.846/2023 trata de parâmetro para se calcular a comutação e somente faz referência a situações em que já se conseguiu a comutação por outras razões, o art. 4º disciplina expressamente a hipótese em que o indivíduo tenha sido agraciado com igual benesse por outro decreto, proibindo a concessão de nova comutação.<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. TERMOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXPRESSA VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante buscava nova comutação de penas pelo Decreto n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado com a comutação anteriormente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reitera a necessidade de observância expressa aos termos do Decreto Presidencial.<br>4. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023, tal qual todos os demais sobre a comutação de penas, deve ser interpretado de acordo com a sua expressa redação. 2. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025."<br>(AgRg no HC n. 987.321/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada."<br>(HC n. 990.346/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 impede a concessão de comutação de penas a apenados que já obtiveram benefício similar em decretos anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores, afronta o princípio da legalidade e outros princípios constitucionais.<br>3. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do artigo 4º do referido decreto, que veda a cumulação do tempo de pena já comutado para preenchimento do requisito temporal, e se tal vedação impede a concessão de múltiplas comutações ao longo da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo, que é similar ao de decretos anteriores, como o Decreto nº 9.246/2017.<br>7. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 4º; Decreto nº 9.246/2017, art. 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020."<br>(AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente já havia sido beneficiado com comutações por decretos anteriores, o que impede a concessão do novo benefício, conforme disposto no art. 4º da referida norma.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.<br>4. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.568/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.169/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 979.263/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo monocrático, que indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/23.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA