DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela REALIZAR ALLIANCE COMÉRCIO, IM PORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 5003885-12.2018.4.03.6102, que não recebeu da remessa necessária e deu provimento à apelação da UNIÃO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório e condenar a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa.<br>Na origem, REALIZAR ALLIANCE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ajuizou ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, contra a UNIÃO FEDERAL, com vistas à imediata emissão de certificado fitossanitário, bem como ao ressarcimento de danos materiais, em razão de atos praticados por integrantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 600-601):<br>ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF) - REVELIA DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIGIAGRO - EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - REJEIÇÃO DA RENOVAÇÃO DE REGISTRO - RETENÇÃO DA MERCADORIA NO DESTINO - AUSÊNCIA DE CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.<br>1. Muito embora a sentença de primeiro grau tenha sido proferida contra a União, o valor pleiteado a título de danos materiais - armazenamento do começo de junho até o fim de agosto de 2018, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais ao dia, totalizando aproximadamente R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais) - não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, qual seja mil salários-mínimos, consubstanciando, atualmente, o valor de R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais).<br>2. Não é possível estender o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora) à Fazenda Pública, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público, um dos pilares do regime jurídico administrativo. Precedentes do C. STJ.<br>3. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>4. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional.<br>5. As despesas com armazenamento da carga, pela retenção da mercadoria no país de destino, decorreram da remessa antecipada da mercadoria, sem a respectiva autorização e certificação fitossanitária, por negligência da empresa autora na regularização do cadastro e da procuração apresentada, não sendo possível estabelecer conexão com eventual conduta/omissão da administração pública.<br>6. Insere-se no âmbito das atribuições da Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO - exercer a atividade de gerenciamento de risco, podendo fiscalizar os produtos de interesse agropecuário relacionados ao trânsito e comércio internacional (artigos 11 e 29 da IN Nº 39/2017).<br>7. Condena-se a parte autora ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.<br>8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 625-635), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 662):<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração visam saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.<br>III - Caso em que sobressai o caráter nítido infringente dos embargos de declaração, direito que ele é constitucionalmente declarado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 677-707), a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter havido a apreciação da quaestio iuris objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente, notadamente a correção de "premissas fáticas" tidas como erros materiais.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (fls. 718-731), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 279 do STF, por exigir reexame de matéria fático-probatória; obrigação de inspeção/teste para emissão de Certificado Fitossanitário, independentemente da categoria de risco, à luz do Decreto n. 5.759/2006 e da IN 29/2013; culpa exclusiva do autor, inclusive por embarque sem autorização e irregularidades de cadastro/procuração; e atuação da VIGIAGRO no estrito cumprimento de dever legal (fls. 725-731). Fórmula pedido de negativa de admissibilidade ou, caso admitido, de não provimento de recurso (fls. 718/731).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 733-734).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 586-599; grifos nossos):<br>Preliminarmente, não conheço da remessa necessária.<br>Muito embora a sentença de primeiro grau tenha sido proferida contra a União, o valor pleiteado a título de danos materiais - armazenamento do começo de junho até o fim de agosto de 2018, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais ao dia, totalizando aproximadamente R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais) - não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, qual seja mil salários-mínimos, consubstanciando, atualmente, o valor de R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais).<br>No mais, destaco não ser possível estender o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora) à Fazenda Pública, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público, um dos pilares do regime jurídico administrativo.<br> .. <br>In casu, a relação jurídica em debate (responsabilidade civil do Estado) está sujeita ao regime de direito público, restando evidente, portanto, a impossibilidade de aplicação da presunção de veracidade aos fatos narrados pela parte autora.<br>Passo ao exame do mérito.<br>De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Transcrevo:<br> .. <br>Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.<br> .. <br>Particularmente na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ sempre apontou ser o caso de responsabilidade subjetiva.<br>Não obstante, é necessário não perder de vista a posição que o C. Supremo Tribunal Federal vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas:<br> .. <br>Ademais, cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça também já aplicou a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado. Confira-se:<br> .. <br>Refletindo sobre a questão, tenho por despicienda, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, a distinção entre atos comissivos e omissivos, quando existente o dever de agir.<br>Na verdade, se após a análise da extensão do dever de agir e da real possibilidade de impedimento do resultado, concluir-se pela irrelevância da conduta omissiva, sequer emerge a responsabilidade do Estado. De outro lado, comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, a teor do precitado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>Essa solução, vale frisar, prima pela conveniência de homenagear o texto constitucional, o qual não aparta, para fins de aplicação da responsabilidade sem culpa, os casos em que o prejuízo advém de comportamento positivo dos agentes públicos das hipóteses em que o dano deflui de conduta negativa.<br> .. <br>Importa anotar que a noção estrita de causa, concebida como nexo físico entre conduta e resultado (visão mecanicista), não tem aplicação às hipóteses de responsabilidade por omissão, porquanto a abstenção não tem o condão de engendrar alterações no mundo fenomênico, a priori.<br>Todavia, existindo dever de agir imposto por lei, a conduta omissiva ganha relevância na cadeia fática, podendo gerar efeitos jurídicos diretos e imediatos, consistentes na obrigação de indenizar. Dessarte, sob o prisma lógico-jurídico, poder-se-ia falar em nexo de causalidade normativo.<br> .. <br>In casu, analisando os elementos de prova coligidos aos autos, não verifico a presença dos pressupostos do dever de indenizar, tais como delineados supra.<br>Não parece pertinente elevar a fiscalização do Estado (agentes do MAPA), na forma como foi alegada (imposição de exigências burocráticas), à condição de fator decisivo aos alegados prejuízos causados pela retenção da mercadoria no país de destino.<br>Consoante se extrai dos autos, toda a questão foi originada por omissão da própria autora, ao não observar o prazo de validade do cadastro junto ao Serviço de Vigilância Agropecuária do Aeroporto de Guarulhos e apresentar procuração sem poderes para agir perante o MAPA.<br>Intenta a parte autora, em verdade, eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade, à União Federal, por suposto "excesso de burocracia" na apreciação do pedido de renovação, contudo, não se pode nominar a conferência dos poderes outorgados ao representante e seus limites. A administração, ao conferi-los, agiu com diligência, já que o ato realizado por representante sem poderes é ineficaz.<br>Da simples leitura da procuração outorgada, observa-se que a autora limitou o poder de assinar documentos apenas perante a SVU/UVAGRO. Transcrevo:<br>" ..  assinar documentos exigidos pela SVA/UVAGRO, inclusive Termo de Depositário (Formulário III) e Termo de Compromisso (Formulário IV)  .. " (id. 135654896)<br>Nesse sentido, a via original da procuração retificada, com atribuição de poderes para assinar documentos perante o MAPA (id. 135654897), só foi apresentada em 05/06/2018, isto é, após a carga ter sido remetido ao país de destino, tal como apontado pela própria autora.<br>A propósito, vale lembrar que não se deve considerar de forma absoluta, com espeque na "teoria da equivalência das condições", todos os eventos antecedentes como concausas suficientes e adequadas à produção do resultado, sob pena de se retroceder ao infinito.<br>Não basta, pois, indagar se determinada causa concorreu concretamente para o evento, devendo-se averiguar se, em abstrato, consistia em condição adequada para produzir por si só aquele efeito.<br> .. <br>Em verdade, as despesas com armazenamento da carga, pela retenção da mercadoria no país de destino, decorreram da remessa antecipada da mercadoria, sem a respectiva autorização e certificação fitossanitária, por negligência da empresa autora na regularização do cadastro e da procuração apresentada, não sendo possível estabelecer conexão com eventual conduta/omissão da administração pública.<br>Dessarte, ausente pressuposto essencial ao dever de indenizar, consubstanciado no nexo de causalidade, não emerge a obrigação de indenizar.<br>Por fim, revela-se inócua a discussão acerca do certificado fitossanitário.<br>Isso, porque, como mencionado anteriormente, a exigência de certificação sanitária, pelo país de destino, se deu em decorrência direta da negligência da autora.<br>Outrossim, consoante se extrai do Anexo XXVI, da Instrução Normativa MAPA Nº 39 DE 27/11/2017, os produtos "Categoria 1", apesar de incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, poderão veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. Vejamos:<br> .. <br>Nesse sentido, não se pode concluir que a autoridade administrativa, ao exigir a inspeção física da mercadoria para a emissão do certificado fitossanitário, tenha incidido em erro inescusável ou infringido os termos da lei.<br>Com efeito, insere-se no âmbito das atribuições da Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO - exercer a atividade de gerenciamento de risco, podendo fiscalizar os produtos de interesse agropecuário relacionados ao trânsito e comércio internacional (artigos 11 e 29 da IN Nº 39/2017).<br>Dessa forma, vê-se que os agentes da ré agiram no estrito cumprimento de dever legal, não havendo, outrossim, a demonstração de qualquer abuso ou irregularidade.<br>De rigor, nesse passo, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.<br>Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, o TRF3 assim decidiu (fls. 658-662; grifos nossos):<br>A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se depreende de simples leitura da ementa.<br>Nesse sentido, verifico que o acórdão tratou de forma clara e exaustiva acerca da limitação dos poderes de representação contida na primeira procuração apresentada. Transcrevo:<br> .. <br>No mais, ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão embargada apenas esclareceu sobre a possibilidade de os produtos de "Categoria 1" veicularem pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. Vejamos:<br> .. <br>Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.<br> .. <br>Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.<br>Na hipótese, pelas transcrições acima, nota-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Quanto aos erros materiais alegados por suposto erro de premissa fática pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Reg ião, verifico que sua apreciação demandaria necessário reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é obstado na via do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.<br>II. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente infraconstitucional (decadência administrativa), é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ.<br>III. A constatação acerca da existência, ou não, de erro na premissa fática estabelecida no acórdão recorrido - que, outrossim, favorecera a parte autora, ora agravante, quando do julgamento da Apelação, e cuja correção não buscara oportunamente, por meio da oposição de embargos de declaração -, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviável nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, REsp 1.635.543/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgRg no REsp 1.101.656/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2009.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 236.223/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos moldes em que foi decidida a controvérsia na instância a quo, não há como dar trânsito ao pleito por ofensa ao art. 142, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990 2. É que, em Recurso Especial, atua-se à luz da moldura fática estabelecida pela instâncias ordinárias, que assentaram premissas fáticas diversas daquelas defendidas pela recorrente, de modo que o acatamento da sua tese quanto ao erro do Tribunal de origem no exame dos marcos prescricionais demandaria revolver o conjunto probatório para acolher o pressuposto fático trazido pela recorrente. Essa imersão nos fatos e provas do processo, entretanto, está obstada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.635.543/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 620), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REVISÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.