DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO ROGERIO SUMAIA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 118, 119, 120 e 131, I, do Código de Processo Penal.<br>Alega que o veículo do agravante, apreendido no IPL nº 0900230-55.2024.8.12.0005 desde 25/02/2024, tem origem lícita, sua propriedade está comprovada por contrato de compra e venda e transferência com firmas reconhecidas, sendo certo que não mais interessa ao processo, já foi periciado e não há indícios de que tenha sido utilizado como instrumento do crime.<br>Aduz que não houve oferecimento de denúncia até o momento, e sustenta desproporcionalidade e ausência de razoabilidade na manutenção da apreensão, com risco de desvalorização e deterioração do bem.<br>Afirma, ainda, que, pela ínfima quantidade de drogas apreendidas e pelo cenário fático descrito, inexiste nexo de instrumentalidade entre o veículo e o ilícito, de modo que a negativa de restituição configura violação aos arts. 118, 119, 120 e 131, I, do CPP.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a imediata restituição do veículo, inclusive com a nomeação do agravante como fiel depositário.<br>Contrarrazões às fls. 380-388 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 390-394). Daí este agravo (e-STJ, fls. 400-419).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 455-460).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema:<br>"RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIME DE ESPÉCIES DISTINTAS, ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M F B. ARTS. 89 E 92, AMBOS DA LEI N. 8.666 /1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, 381, II E III, TODOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RECHAÇAR AS TESES DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO DOS ART. 89 E 72, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993, C/C O ART. 617 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NAS CONCLUSÕES ESTABELECIDAS EM AÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br> .. <br>3. É entendimento desta Corte Superior que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em , mandado de habeas corpus segurança, recurso ordinário em , recurso ordinário em mandado de habeas corpus segurança e conflito de competência (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe ). 26/5/2017<br>4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br> .. " (REsp n. 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025);<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial.<br>Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedente.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Quanto ao pedido de restituição do bem, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>" ..  Segundo consta dos autos do Inquérito Policial n.º 0900230-55.2024.8.12.0005, o ora apelante Paulo Rogério Sumaia foi preso em flagrante delito em 24/02/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foi apreendida a caminhonete da marca Chevrolet, modelo S10, cor prata, ano/modelo 2019/2020, placa QAT0G45, RENAVAM 1213285868, CHASSI 9BG148MK0LC426812.<br>No auto de prisão em flagrante constou:<br>(..)<br>A defesa do apelante postulou perante o juízo competente a restituição do bem, alegando, em suma, ser o legítimo proprietário, não interessar mais o bem às investigações ou ao processo, inexistirem indícios de que tenha sido adquirido de forma ilícita, aquisição de modo lícito e utilização para o trabalho, falta de razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da apreensão, não constatação de adulteração no veículo, possibilidade de desvalorização pelo decurso do tempo, impondo prejuízo ao direito de propriedade e inexistência de relação do bem com a prática do crime apurado nos autos indicados.<br>O pedido, todavia, foi indeferido pela i. magistrada, sob os seguintes fundamentos (p. 286-288):<br>"(..)<br>A restituição de coisas apreendidas tem disciplina própria nos arts. 118 e seguintes, do Código de Processo Penal, devendo o interessado comprovar que é proprietário do bem, que o mesmo não mais interesse ao processo e que não se trata de objeto cujo porte, uso ou detenção constitua ato ilícito (art. 91 do Código Penal).<br>Em se tratando de apreensão em feitos relativos a tráfico ilícito de entorpecentes, o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal prevê que todo bem apreendido em decorrência do tráfico de entorpecente será confiscado, tendo a Lei n. 11.343/2006, nos arts. 60 e seguintes, regulamentado a forma de que se procederá tal perdimento dos bens.<br>O momento para deliberação sobre a perda em favor da União Federal dos bens apreendidos é na sentença penal (art. 63 da citada Lei), havendo expressa previsão da manutenção da apreensão, notadamente de veículos, e até a possibilidade de alienação antecipada cautelar.<br>Em tais situações, quando comprovado que o objeto foi utilizado para o tráfico de drogas, o pedido de restituição é inviável, haja vista a possibilidade de perdimento do bem em favor da União Federal e a expressa previsão de que os mesmos devam permanecer apreendidos até o momento da sentença.<br>Nesse sentido é uníssona a jurisprudência, como se vê dos julgados a seguir transcritos:<br>(..)<br>No que pertine à urgência pois há possibilidade de alienação antecipada, por certo que o CPP, a Lei de Drogas e até mesmo o Código de Normas da CGJ possibilitam a alienação. Nesses casos, o valor obtido com a arrecadação é depositado em subconta vinculada ao processo/inquérito e, por ocasião de eventual sentença, decisão de arquivamento ou extinção da punibilidade, resolve-se definitivamente sobre o bem, decretando perdimento ou restituindo-se ao proprietário.<br>Posto isso, considerando que ainda há investigação em curso, incidindo, ainda, a possibilidade de aplicação do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 60 e seguintes da Lei 11.343/2006, com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por Paulo Rogerio Sumaia.<br>(..)". (destaquei).<br>Pois bem.<br>Dispõe o art. 118, do CPP, que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."<br>In casu, vê-se que a decisão deve ser mantida, pois considerando o conteúdo até então presente nos autos de origem, bem como que os fatos e o requerente (ora apelante) ainda estão sendo investigados ainda e o veículo estava envolvido no suposto contexto delitivo, como consta do Auto de Prisão em Flagrante, forçoso reconhecer que o pedido de restituição é sobremaneira prematuro e não pode ser acolhido.<br>Contrário ao alegado, sem sombra de dúvida o bem ainda interessa ao feito, sendo inviável a restituição neste momento.<br>Aliás, comprovada a não utilização para práticas delitivas, se for o caso, após o trânsito em julgado poderá ser restituído.<br>Não é demais lembrar que a apreensão de bem em contexto de delito de tráfico de drogas encontra esteio constitucional no art. 243, da CF.<br>(..)<br>Não obstante, o art. 62 da Lei de Drogas reza que "Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica".<br>Assim, à vista de tais disposições legais, do conteúdo do Auto de Prisão em Flagrante e dos próprios termos da decisão de indeferimento do pedido de restituição, conclui-se realmente ser inoportuna a devolução do bem neste momento, havendo inequívoco interesse ao feito que apura o cometimento do crime de tráfico de drogas." (e-STJ, fls. 343-349 - destaques no original).<br>O art. 118 do Código de Processo Penal guarda regra expressa no sentido de que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".<br>No caso, a Corte Estadual entendeu ser prematura a restituição do veículo ao recorrente, eis que, estando a investigação em andamento e o veículo envolvido no suposto contexto delitivo, "conclui-se realmente ser inoportuna a devolução do bem neste momento, havendo inequívoco interesse ao feito que apura o cometimento do crime de tráfico de drogas." (e-STJ, fl. 349).<br>Assim, para entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, quanto à impossibilidade de restituição das coisas apreendidas por ainda interessarem ao feito, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Corroboram:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERESSE. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).<br>2. No presente caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de que os bens apreendidos não podem, ainda, ser restituídos por interessarem à investigação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.218.134/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e afirmar, que os bens apreendidos não interessam à investigação criminal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 909.797/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.).<br>Decerto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA