DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 101):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 931 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que extinguiu a punibilidade de sentenciado após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem a quitação da pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser condicionada ao adimplemento da pena de multa, quando o condenado demonstra hipossuficiência econômica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade caso o condenado comprove impossibilidade de pagamento.<br>4. No julgamento da ADI 3.150/DF, o STF reconheceu a natureza de sanção penal da multa, determinando o seu pagamento como requisito para extinção da punibilidade, desde que o condenado possua condições econômicas para tanto.<br>5. In casu, a hipossuficiência do sentenciado é presumida pela assistência da Defensoria Pública, autorizando a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa, conforme os precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "O inadimplemento da pena de multa pelo condenado hipossuficiente, com assistência da Defensoria Pública, não impede a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/11/2021; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28/02/2007.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte/MG declarou a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena corporal, independentemente do pagamento da pena de multa (fls. 103). O Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo a extinção da punibilidade com base na presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública (fls. 101-110).<br>No recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 51 do Código Penal, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.032/DF. Afirma que é possível reconhecer a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa apenas na situação de comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, concluída no momento oportuno pelo Juízo da execução, com base em elementos comprobatórios constantes dos autos, conforme interpretação do art. 51 do CP firmada na ADI 7.032/DF (DJe 12/04/2024).<br>Sustenta que não basta a mera assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição, conforme atual jurisprudência do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo da execução intime o apenado para pagar a multa ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada (fls. 136).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 158).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 142/149).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 178-188):<br>RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO. ILEGALIDADE PRESENTE.<br>- PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se a verificar se é possível a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa cumulativa, com base em presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, ou se é imprescindível a comprovação concreta da impossibilidade de pagamento, nos termos do art. 51 do Código Penal e da orientação firmada na ADI 7.032/DF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 108-109):<br> .. <br>Conclui-se, portanto, quanto ao Tema 931 do STJ que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>"In casu", o sentenciado possui presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que encontra-se assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, razão pela qual entendo que o inadimplemento da pena de multa não pode ser óbice à extinção da punibilidade.<br> .. <br>Destaca-se que o novo entendimento exarado pela Corte Cidadã, no Tema 931, significa para o condenado sem condições financeiras "a reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, permitindo-lhe reconstruir sua vida sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo. A interdição de direitos decorrente da não extinção da punibilidade, segundo Schietti, leva esses condenados a um estágio de desmedida invisibilidade, comparável a própria inexistência de registro civil".<br>Dessa sorte, tem-se que o condicionamento da extinção da punibilidade ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados em situação hipossuficientes.<br>Portanto, não obstante a ausência de quitação da pena de multa, uma vez presumida a condição de hipossuficiência do apenado, mostra-se viável a declaração da extinção da punibilidade da pena.<br>Consta do acórdão recorrido que o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública, o que permitiu a conclusão da Corte a quo pela impossibilidade de pagamento da multa penal, porquanto a hipossuficiência financeira do recorrido pode ser presumida.<br>Em 28/2/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, revisitando o julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>Contudo, após a última revisão da redação da tese firmada no Tema n. 931 pela Terceira Seção, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, na qual, firmou o entendimento:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República.<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024 publicado em 12/04/2024).<br>Neste julgado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Suprema Corte entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, v. g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista.".<br>Entendeu, ainda, que "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade."<br>Assim, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.032/DF, impõe-se a observância não apenas do dispositivo, mas também dos fundamentos determinantes do julgamento, segundo os quais a extinção da punibilidade condiciona-se ao adimplemento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada.<br>Desse modo, compete ao apenado demonstrar, com elementos concretos, a hipossuficiência econômica; a mera assistência pela Defensoria Pública não presume pobreza nem autoriza, por si só, a dispensa do pagamento da multa e a extinção da punibilidade.<br>No presente caso, o entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação atualmente consolidada nesta colenda Corte no sentido de que a hipossuficiência não pode ser presumida para o fim de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, sendo indispensável a promoção de uma instrução específica a respeito da questão.<br>Assim, não é possível a extinção da punibilidade sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira. Como exemplo, pode o Ministério Público promover ação específica de execução, dentro da qual serão praticados atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.<br>Por esses fundamentos, não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, ora recorrido, apenas por ser assistida juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração.<br>Recentemente, a Quinta Turma proferiu entendimento nesse mesmo sentido no julgamento do Resp 2.055.935/MG:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA (ART. 50 SS. DO CP). INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA E EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO DOERGA OMNES STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No presente caso, ainda que a egrégia Quinta Turma, na sessão de julgamento de , tenha decidido pela afetação do julgamento deste18/2/2025 recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Superior (revisado duas vezes). Assim, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta colenda Corte. Portanto, desnecessária a afetação do julgamento à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ.<br>2. A Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, de eficácia e efeitoerga omnes vinculante, entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, , privação ou restrição da liberdade, perda de bens,v. g. prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista". Entendeu ainda que, "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade" (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024 , publicado em 12/04/2024).<br>3. Considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF, não apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia ), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. erga omnes Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o apenado deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência econômica para a isenção do pagamento da sanção punitiva "multa", e extinção da punibilidade.<br>4. Não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica do apenado apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa, haja vista que a assistência jurídica, na área penal, é constitucionalmente obrigatória, e, por isso, ainda que o réu tenha considerável condição econômica, se este não constituir advogado, então cabe ao Estado, por meio da Defensoria Pública, fornecer a assistência jurídica. Assim, é possível a reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica para o pagamento da multa, após sua efetiva demonstração da impossibilidade econômica de pagamento desta pena pecuniária.<br>5. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando- se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, nos termos do art. 50 do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do sentenciado, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA