DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 18, I, 29, 65, III, "d", e 70, todos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Alega que: (i) a condenação decorreu de indevida ampliação do dolo, sem prova segura de que o recorrente tivesse ciência, direta ou eventual, da prática dos delitos de roubo e extorsão, sendo a sua conduta limitada ao repasse de dados bancários de terceiro, razão pela qual seria caso de absolvição por ausência de provas (CPP, art. 386, VII) ou de atipicidade/desclassificação, invocando o art. 18, I, do CP; (ii) o acórdão incorreu em erro ao reconhecer o concurso material entre roubo e extorsão, quando as condutas teriam ocorrido em um único contexto fático, impondo o concurso formal do art. 70 do CP; (iii) a participação do recorrente, se existente, seria de menor importância, atraindo a causa de diminuição do art. 29, § 1º e § 2º, do CP, ou mesmo a tipificação autônoma em favorecimento real (art. 349 do CP) ou lavagem de capitais (Lei 9.613/98), diante da atuação restrita à captação e fornecimento de contas de terceiros, sem integração aos atos de violência; e (iv) a confissão, ainda que parcial, foi considerada para a condenação, devendo incidir a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, à luz da Súmula 545 do STJ.<br>Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição da República) quanto às teses acima, indicando paradigmas dos Tribunais de Justiça do Paraná, Minas Gerais, Rondônia, Pernambuco e do TRF-3 sobre: atipicidade do mero empréstimo de conta sem prova do dolo; necessidade de prova robusta para condenação por extorsão; enquadramento em lavagem de capitais quando a conduta se limita a facilitar a circulação de numerário ilícito; e reconhecimento da participação de menor importância.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1084-1099 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1101-1103). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1111-1124).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1153-1158).<br>Às fls. 1186-1190 (e-STJ), a esposa do agravante apresenta "pedido de revisão e análise judicial humanitária com base em injusta condenação penal apoiada em elemento isolado e frágil", aduzindo, em suma, que: a condenação se baseou apenas no depoimento de Diego Brandão da Silva, primo do réu; o Juiz de 1º grau não decretou a prisão preventiva do agravante; não haveria provas de que o agravante soubesse da extorsão ou do sequestro; o réu teria apenas repassado o pedido de uso da conta corrente, a pedido de terceiro não identificado, sem comprovação de dolo; a condenação elevada, de 22 anos de reclusão, seria desproporcional.<br>O Ministério Público Estadual, às fls. 1204-1205 (e-STJ), reitera a manifestação do Parquet Federal, quanto ao não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema:<br>" .. <br>I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>" .. <br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp 1437794/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>Seguindo, conforme relatado, busca a defesa a absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo do agente, ou ainda, o reconhecimento de participação de menor importância.<br>Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 760-769, com destaques):<br>"Conforme apurado:  ..  já em poder dos cartões e senhas da vítima, JEFFERSON e GUSTAVO passaram a aliciar pessoas de seu convívio social com a exclusiva finalidade de utilizarem suas contas bancárias para o recebimento das transferências; 8. JEFFERSON e GUSTAVO conseguiram realizar transações bancárias para diversas contas distintas, causando prejuízo para a vítima no valor aproximado de R$ 43.474,20; 9. os agentes também contrataram um empréstimo pessoal em nome da vítima no valor de R$ 32.137,88;  .. .<br>Em seus interrogatórios judiciais, os Réus confessaram parcialmente os fatos descritos na denúncia, alegando que não praticaram o crime de extorsão, tampouco utilizaram arma de fogo nos episódios.<br> .. <br>Sob o crivo do contraditório, a investigadora de polícia Roberta afirmou que:  ..  7. em contato com seus gerentes de banco, a vítima conseguiu levantar os beneficiários das transações irregulares; 8. na Delegacia, os identificados como beneficiários dos depósitos indicaram a participação efetiva de GUSTAVO e JEFFERSON nos crimes.<br> .. <br>A prova produzida forma conjunto harmônico e coerente para respaldar as condenações, como já explanado na Sentença:<br>" ..  A vítima restou prejudicada em aproximadamente R$ 80.000,00, e pela análise dos depoimentos e extratos bancários acostados aos autos (fls. 20, 42 e 308), notou-se que os destinatários de tais transferências eram as testemunhas Kaue, Aline, Thays e Diego. As testemunhas foram convocadas e em solo policial e em juízo, relataram que foram aliciadas a emprestarem suas contas pelo acusado JEFFERSON ou por GUSTAVO. Dessa forma, identificados quatro agentes que orquestraram e participaram da ação criminosa. Trata-se de esquema complexo, com divisão de tarefas, com os acusados DAYVISSON e DANIEL participando da primeira ação, arrebatando a vítima de seu veículo e a mantendo em cativeiro enquanto o acusado JEFFERSON e GUSTAVO realizavam o levantamento de contas bancárias para depósito do dinheiro, visando dificultar o rastreio do dinheiro e o trabalho policial" (fls. 523/524). O lastro probatório amealhado, portanto, é suficiente para mantença das condenações, conforme realizadas na Sentença.<br>Inviáveis são as teses ventiladas por JEFFERSON de: 1. atipicidade da conduta ou desclassificação para o crime de favorecimento real, ficando demonstrado que os agentes, em um primeiro momento, mediante grave ameaça e privação de liberdade da vítima, subtraíram seus pertences, e, em um segundo momento, mediante grave ameaça e restrição de liberdade, constrangeram-na a passar seus cartões e senhas, sacando dinheiro e fazendo empréstimos, tudo bem delineado no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e artigo 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal; 2. participação de menor importância, já que foi o agente que ficou com os cartões e senhas da vítima, realizou as transações bancárias para diversas contas distintas (de pessoas que ele mesmo aliciou para fornecê-las), subtraindo R$ 43.474,20 dos quais posteriormente se locupletaria. Registre-se que os crimes foram cometidos em unidade de desígnio, e o Código Penal Brasileiro é claro em adotar a teoria monista (artigo 29, "caput"), ou seja, o crime e seu resultado não podem ser fracionados, salvo nos casos dos seus §§ 1º e 2º, o que não foi devidamente comprovado."<br>Na hipótese, o Juiz de 1º grau condenou o agravante como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e artigo 158, §§1º e 3º, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer o concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal), e readequar a sanção penal para 12 anos e 06 meses de reclusão, e 30 dias-multa, pela acusação do crime de roubo majorado, e 10 anos e 08 meses de reclusão, e 17 dias-multa, pela acusação do crime de extorsão qualificada (artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal).<br>Conforme se observa, a atuação do agravante nas práticas delitivas é semelhante àquela desempenhada pelo corréu Gustavo Santos Amarante, o qual, no ARESP n. 2.621.827/SP, postulou a absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo, e, também, o reconhecimento do concurso formal de crimes e da participação de menor importância, como pleiteia o ora agravante.<br>Naquela oportunidade, assim restou consignado (grifou-se):<br>"Conforme se observa, o Tribunal a quo condenou o agravante pela prática dos crimes previstos nos art. 157 § 2º, inciso II, e art. 158 §§1º e 3º, ambos na forma do art. 70, todos do CP, destacando que a prova oral produzida no decorrer da instrução.<br>Ressaltou que o agravante atuou em conluio com os demais réus, sendo o responsável por realizar diversas transferências bancárias da vítima enquanto ela era mantida em cativeiro, além de empréstimo pessoal em seu nome.<br>Consignou que a vítima permaneceu privada de sua liberdade por aproximadamente 5 horas.<br>Ponderou que o agravante estava previamente ajustado com os outros réus, pois já tinha efetuado o levantamento de contas bancárias para depósito do dinheiro da vítima, visando a dificultar o rastreio dos valores e o trabalho da polícia.<br>No ponto, registrou que as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que foram aliciadas pelo agravante a emprestarem suas contas bancárias.<br>Outrossim, a instância anterior delineou que a atuação do agravante foi determinante e essencial para a obtenção dos resultados pretendidos pelos réus, pois o objetivo do grupo era tirar dinheiro da conta bancária da vítima.<br>Como se sabe, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar dos crimes de roubo e de extorsão, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tais delitos, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.<br>Ademais, devidamente fundamentada a condenação, a alteração deste entendimento para absolver o agravante ou reconhecer a participação de menor importância demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Por fim, também não comporta guarida o pedido de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e de extorsão.<br>Como se sabe, é firme "o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, D Je de 21/2/2020).<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CRIME ÚNICO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ainda que se possa entender que não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao paciente. 2. Em situações nas quais a vítima tem seus pertences subtraídos e, após, é obrigada a fornecer aos criminosos o cartão bancário e a respectiva senha, para a realização de saques em sua conta, restam configurados dois crimes autônomos, de roubo e de extorsão, em concurso material. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no HC n. 894.991/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>Como se vê, o processo trata de roubo majorado e extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, praticados por quatro agentes: DAYVISSON SALES DE JESUS, DANIEL VINÍCIUS DA SILVA, JEFFERSON FERREIRA DA SILVA e GUSTAVO SANTOS AMARANTE. A vítima, identificada como M.A.L., foi abordada em 15/2/2021, por volta das 6h30, teve seu veículo subtraído e foi mantida em cativeiro por aproximadamente cinco horas. Nesse período, foi constrangida a fornecer seus cartões bancários e senhas, resultando em diversas transferências e saques fraudulentos.<br>As instâncias ordinárias destacaram que o agravante atuou como um dos responsáveis pela movimentação e destinação dos valores subtraídos, efetuando as transferências bancárias indevidas e utilizando contas de terceiros para receber o dinheiro extorquido.<br>Conforme apurado, o agravante e o corréu Gustavo efetuaram transferências bancárias para contas diversas, em benefício de pessoas de seu convívio. Foi transferida a quantia total de R$ 43.474,20 e contratado um empréstimo pessoal de R$ 32.137,88. Assim, o réu atuou na fase de execução financeira do crime, participando ativamente da lavagem e dispersão dos valores obtidos com o "sequestro-relâmpago".<br>E, ao contrário do que afirma a defesa, além do depoimento de Diego Brandão da Silva, outras testemunhas relataram que foram aliciadas por Jefferson ou Gustavo, evidenciando que ambos coordenavam a utilização de "contas de passagem" para dificultar o rastreio dos valores. Há, ainda, a confissão parcial do agravante, no sentido de que teria intermediado o uso de contas bancárias.<br>O Tribunal de origem concluiu que JEFFERSON participou ativamente da empreitada criminosa, atuando em conjunto com GUSTAVO na etapa final, responsável por receber e distribuir os valores obtidos mediante extorsão. Houve divisão de tarefas: enquanto DAYVISSON e DANIEL realizavam o sequestro e a restrição de liberdade, JEFFERSON e GUSTAVO executavam o levantamento de contas e a movimentação do dinheiro.<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, ausência de dolo, ou mesmo quanto à participação de menor importância, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não só do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente do depoimento das testemunhas, da vítima e dos policiais. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas para a condenação seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pretensão de exclusão das majorantes de concurso de agentes e de uso de arma de fogo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância, inafastável a incidência das Súmulas ns. 7 e 211 do STJ, pois, a par de não prequestionado o tema, o seu acolhimento demandaria o reexame de provas.<br>5. No que tange ao regime prisional, embora tenha sido imposta reprimenda superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>6. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com o disposto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.155.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de roubo Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato dos roubos terem sido praticados em concurso de ao menos quatro agentes e mediante restrição da liberdade das vítimas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVAS INQUISITORIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PENA-BASE. DEFICIÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILDIADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DO CP. PAPEL DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO E REDUÇÃO DA PENA PELA MAJORANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Após a análise das provas que instruíram o feito, as instâncias antecedentes reputaram comprovadas as autorias dos delitos pelos quais os recorrentes foram condenados, notadamente com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto em sede policial, quanto em Juízo.<br>2. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Quanto ao pedido de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e de extorsão, como já decidi no supracitado ARESP n. 2.621.827/SP, a pretensão igualmente não prospera, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INCIDÊNCIA DE MÚLTIPLAS MAJORANTES. INOVAÇÃO DE TESE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.<br>DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu parcialmente de recurso especial. A decisão agravada manteve acórdão do TJSP que redimensionou a pena de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material, para 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.<br>2. O recurso especial alegava violação de diversos dispositivos do CP e do CPP, sustentando a inexistência de concurso material, ausência de fundamentação para as majorantes e ilicitude da condenação baseada em arma simulada.<br>II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar tese na sustentação oral; (ii) saber se o concurso material entre roubo e extorsão é cabível, diante de sucessivas condutas; e (iii) saber se é legítima a aplicação cumulativa de múltiplas majorantes do art. 157, § 2º, do CP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A tese de simulacro de arma foi inovada em sustentação oral, sem prévia alegação nas razões recursais, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>5. A existência de ações distintas e desígnios autônomos entre o roubo e a extorsão justifica o concurso material, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 83/STJ).<br>6. A incidência cumulativa das majorantes do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso, como a violência praticada na presença de crianças e a subtração de diversos bens.<br>7. O reexame da natureza da arma e da configuração fática dos delitos exigiria incursão probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inovação de tese jurídica em sustentação oral, sem alegação nas razões recursais, não é possível. 2. O concurso material entre roubo e extorsão é admissível quando houver condutas distintas com desígnios autônomos. 3. A aplicação cumulativa de majorantes do crime de roubo é válida quando fundamentada em elementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 29, 68, 71, 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 158, § 3º; CPP, arts. 155, 158 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.256.045/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013; STJ, AgRg no HC 854.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.090.463/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.<br>2. No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado, subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.<br>3. Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.<br>4.Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.145.793/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifou-se.)<br>Por fim, quanto à atenuante da confissão espontânea, o Juiz de 1º grau a aplicou e, assim, reduziu a pena em 1/6 (e-STJ, fl. 522).<br>Por outro lado, o Tribunal de origem a afastou, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 770):<br>"Na segunda etapa, não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão para nenhum dos Réus, pois não admitiram a prática dos crimes descritos na denúncia, mas, sim, quiseram passar imagem de que realizaram crimes bem mais brandos (um furto, ou, como dito por JEFFERSON, um favorecimento real). Por outro lado, essas pífias admissões em nada poderiam contribuir para aclarar os fatos, já que outros meios de prova eficazes sustentam a condenação, de modo que nada mais fizeram os Réus do que endossarem parcialmente a segura prova já produzida. Por outras palavras, as confissões parciais em nada contribuíram, já que não foram os únicos meios de prova a formar a convicção condenatória (afastando, assim, a incidência da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça)."<br>Como se vê, o juízo afirmou existir confissão espontânea, embora tenha deixado de aplicar a atenuante respectiva. Sobre o tema, este STJ entende que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, sempre dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores. Por isso, mesmo que a confissão seja qualificada, extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva. Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da referida Súmula n. 182/STJ.<br>3. No caso, há flagrante ilegalidade na dosimetria, uma vez que o entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar as reprimendas para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa".<br>(AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Passo, portanto, ao redimensionamento das penas.<br>A pena-base do crime de roubo foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, enquanto no crime de extorsão, foi estabelecida em 8 anos de reclusão e 13 dias-multa (e-STJ, fl. 769).<br>Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo as penas em 1/6, as quais ficam estabelecidas nesta etapa em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 11 dias-multa (roubo majorado); e 6 anos e 8 meses, e 11 dias-multa (extorsão).<br>Na terceira etapa, as penas para o crime de roubo foram elevadas em 1/2 (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, conforme fundamentação à fl. 771, e-STJ) e em 2/3 (pelo emprego de arma de fogo), perfazendo 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 26 dias-multa.<br>Quanto à extorsão, mantém-se o aumento de 1/3 (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), totalizando 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa.<br>Mantido o reconhecimento do concurso material, a pena do agravante fica estabelecida em 20 anos de reclusão e pagamento de 40 dias-multa.<br>Ressalto que os corréus DANIEL VINICIUS DA SILVA e DAYVISSON SALES DE JESUS se encontram na mesma situação fática-processual.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do recorrente, nos termos da fundamentação. Extensão de efeitos aos corréus DANIEL VINICIUS DA SILVA e DAYVISSON SALES DE JESUS, com amparo no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA