DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES ANJOS DO ASFALTO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 370-373):<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE- PEDÁGIO. DESATENDIMENTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INC. I, DO CPC. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 NÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Em que pese as irresignações da empresa agravante, inexistem razões para a reforma da decisão monocrática. Na hipótese, a ora agravante nada trouxe aos autos que corroborasse a existência de pagamento dos custos de pedágios no itinerário alegadamente implementado, tampouco o conjunto probatório trouxe elementos aptos a melhor configurar o alegado cenário. Existência de jurisprudência dominante que corrobora o posicionamento final proferido. Recurso ao qual se nega provimento. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".<br>Os embargos de declaração opostos por TRANSPORTES ANJOS DO ASFALTO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 417-420).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 426-453), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 3º, § 1º, e o artigo 8º da Lei n. 10.209/2001; os artigos 373, inciso I, 374, incisos I, II e III, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que, aplicando o entendimento do REsp 1.714.568/GO, comprovou os fatos constitutivos do direito à multa do artigo 8º da Lei 10.209/2001: prestação exclusiva dos serviços, existência de praças de pedágio, pagamento dos pedágios pela transportadora e reembolso a posteriori pela embarcadora, em dinheiro e quinze dias após cada frete. Afirma que tais circunstâncias caracterizam infração ao artigo 3º da Lei n. 10.209/2001 e tornam prescindível prova adicional, por se tratar de fatos notórios e incontroversos, na forma dos artigos 374, incisos I e III, do Código de Processo Civil.<br>Defende que a multa prevista no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 é devida, diante da violação do dever de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio ao transportador. O acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais ao exigir comprovação além do que foi produzido, contrariando a disciplina dos fatos notórios e incontroversos.<br>Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto às teses fundadas nos artigos 374, incisos I, II e III, do CPC e nos artigos 3º e 8º da Lei n 10.209/2001, requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para sanar as omissões.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 459-470), nas quais a parte recorrida aduz deficiência de dialeticidade com aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, necessidade de reexame de provas com óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de violação dos artigos 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001, pois ausentes provas da exclusividade e do pagamento efetivo de pedágios, bem como de sua existência no percurso alegado.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. (e-STJ, fls. 473-477 e 484-503).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 506).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, TRANSPORTES ANJOS DO ASFALTO LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a embarcadora, alegando descumprimento da Lei n. 10.209/2001 quanto à antecipação do vale-pedágio entre junho e dezembro de 2014, integrando-se indevidamente o pedágio ao frete, com reembolso apenas após quinze dias e em dinheiro. Pediu a condenação ao pagamento de indenização equivalente ao dobro dos fretes, com atualização pelo IGP-M e juros de 1% ao mês (e-STJ, fls. 3-21).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender demonstrado, a partir dos Documentos Eletrônicos de Transporte (CT-e) colacionados, o pagamento dos vales-pedágios pela ré, com destaque em campo específico no DT-e, e, portanto, ausente o descumprimento da legislação especial. Rejeitou a prescrição ânua, aplicando o prazo decenal para ações propostas antes da modificação legislativa de 2021 (e-STJ, fls. 267-269).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em decisão monocrática mantida em agravo interno, reafirmando que, conforme o paradigma desta Corte, compete ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio na rota e o respectivo pagamento; apenas após essa demonstração é que recai sobre o embarcador o encargo de provar a antecipação. Concluiu, com base nos documentos dos autos, que a parte autora não comprovou o pagamento dos pedágios nem a passagem pelas praças alegadas, de modo que é indevida a multa do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001.<br>A alegada violação aos artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas no processo que eram necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o afastamento da sanção retratada no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A questão em debate corresponde à incidência da penalidade prevista no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, em favor da parte recorrente, diante do contrato celebrado com a parte recorrida.<br>Firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Entretanto, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. Como se extrai da ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido" (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>No caso, o Tribunal de origem assinalou que "analisando o caderno fático-probatório, o autor não logrou êxito na comprovação do pagamento dos pedágios, em descumprimento ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não havendo falar em multa ou ressarcimento de valores atinentes à Lei nº 10.209/01 (..). Os documentos trazidos aos autos pela parte autora somente comprovam que existem praças de pedágio. É de conhecimento geral que existem caminhos alternativos os quais não possuem praças de pedágios. Não há como concluir efetivamente que o autor passou por estas e que efetuou o pagamento nas praças existentes" (e-STJ, fls. 371). Então, concluiu que, "de acordo com as provas juntadas, tenho que os documentos não se prestam para reformar a decisão monocrática que indeferiu a multa referente ao não adiantamento do vale-pedágio" (e-STJ, fls. 371).<br>Portanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido vem ao encontro daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Como o transportador não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito na fase de conhecimento, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da aplicação em desfavor da parte recorrida da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 demandaria, necessariamente, o reexame do contrato, dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, fica afastada a alegação de que o Tribunal de origem violou os artigos 3º, § 1º, e 8º da Lei n. 10.209/2001; bem como os artigos 373, inciso I, e 374, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA