DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pela Quinta Turma da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA. SUBSTITUTITO DA AÇÃO DE COBRANÇA OU SUCEDÂNEO RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. O ato ilegal indicado pelo impetrante e colacionado ao feito é o despacho proferido em 03/10/2023, no processo administrativo nº 202300002106328, de modo que não há que se falar em ausência de prova pré-constituída e em decadência do direito da parte. Ademais, evidente que não houve a utilização do presente mandado como substituto da ação de cobrança ou sucedâneo recursal.<br>2. Com efeito, consoante a pacífica orientação do STJ e desta Corte Estadual, não tendo sido constatada no Juízo criminal a inexistência do fato ou negada a autoria, as decisões proferidas na esfera criminal não têm influência na via administrativa.<br>3. O artigo 1º do Decreto 20.910/1932 é claro ao consignar que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>4. Considerando que a exclusão do impetrante se deu em 1/8/1978, assim como que já foi ajuizada uma demanda judicial objetivando a sua revisão, a qual foi extinta nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, agiu com acerto a autoridade coatora ao reconhecer a prescrição da pretensão do impetrante, de modo que não há direito líquido e certo a ser resguardado na hipótese.<br>SEGURANÇA DENEGADA (fls. 277-278).<br>O recorrente aduz o seguinte:<br> ..  em razão da PMGO ter utilizado o artigo 54 da Lei Estadual de Goiás (13.800/01), para fundamentar e indeferir o pedido de revisão do autor/recorrente -, agora, seguindo às conclusões adotadas pela autoridade coatora (a Lei Processual do PAD), que foi acompanhado pela relatoria preventa, invoca-se o digesto normativo estadual para demonstrar e pedir reforma da decisão recorrida, sob o fundamento que é de fácil constatação no bojo da Legislação invocada -, conforme dicção do artigo 65, da Lei nº 13.800/01.<br> .. <br>é insuperável a interpretação de que "os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada" (fl. 577).<br>Requer a aplicação da norma processual mais benéfica ao seu caso e aduz ser omisso o acórdão quanto ao resultado da revisão criminal, que foi julgada procedente, não obstante a oposição de embargos declaratórios.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 613).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 623-628).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso, nestes termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (fl. 633).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o ora recorrente, policial militar excluído da corporação - em razão da suposta prática do crime de homicídio -, impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consubstanciado na possibilidade de indeferimento de seu pedido pelo retorno ao status quo ante, conforme decidido em revisão criminal.<br>Objetiva, com o writ, a restituição de "todos os vencimentos que vencerem a partir da propositura do presente feito de forma atualizada e com imposição dos consectários remuneratórios legais" (fl. 7).<br>Esclarece que, no ano de 2022, por meio da revisão criminal nº 438182-10.2022, foi reconhecida nulidade no processo penal, diante da ausência de intimação do réu após manifestação do Ministério Público. Assim, foi declarada a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, motivo pelo qual foi absolvido na esfera criminal.<br>Diante da possibilidade de ter indeferido o seu pedido administrativo pelo recebimento dos vencimentos desde quando excluído da corporação, impetrou o mandado de segurança preventivo.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem em razão da ausência de direito líquido e certo do impetrante, consignando estar prescrita a pretensão.<br>Por oportuno, confira-se o seguinte excerto ao acórdão recorrido (fls. 264-276):<br>Sustenta que foi condenado na ação penal nº 0000774-23, contudo, através da rescisão criminal nº 438182-10.2022 foi reconhecido o erro judiciário e declarada a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com a determinação do restabelecimento do status a quo.<br>Conta que, diante destes fatos, realizou o protocolo de um requerimento administrativo perante o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, solicitando providências para o restabelecimento dos seus vencimentos, ocasião em que foi proferido o ato tido como ilegal, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ao analisar tal ato, observo que não há que se falar em afronta a direito líquido e certo do impetrante. Explico. Desde logo, cumpre destacar que, por força do princípio da independência das instâncias, a esfera administrativa somente se subordinará à criminal quando houver sentença penal absolutória reconhecendo a não ocorrência do fato delituoso ou a inexistência de autoria.<br> .. <br>No caso, na revisão criminal nº 5438182-10.2022 houve a absolvição do apelante do crime previsto no artigo 205, § 2 º, do Código Penal Militar (homicídio qualificado), com a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código Penal Militar c/c artigo 107, inciso IV, do Código Penal (mov. 1 - arq. 6 e 7), de modo que tal ato em nada influência na decisão administrativa que excluiu o impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás. Ademais, o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 é claro ao consignar que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Assim, considerando que a exclusão do impetrante se deu em 1/8/1978 (mov. 17, arq. 3), assim como que já foi ajuizada uma demanda judicial objetivando a sua revisão e que foi extinta nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil 1 (nº 5251001-09.2019), tenho que agiu com acerto a autoridade coatora ao reconhecer a prescrição da pretensão da parte.<br>Em outras palavras, ultrapassado o referido lapso temporal, contado da ciência do ato administrativo que se quer desconstituir, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.<br> .. <br>Diante destes fatos, evidente a ausência de direito líquido e certo do impetrante à restituição dos seus vencimentos, posto que, conforme decidido pela autoridade coatora, o ato de exclusão da parte dos quadros da Policia Militar do Estado de Goiás se encontra acobertado pela prescrição.<br>Inicialmente, não prospera o argumento do recorrente quanto à omissão do acórdão recorrido acerca da procedência da revisão criminal.<br>Isto porque foi expressamente consignado no decisum que a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição em nada influência na decisão administrativa que excluiu o impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.<br>Quanto ao mais, embora tenha sido reconhecida a consumação do prazo prescricional como óbice para análise do pleito de revisão do ato de exclusão do policial militar da corporação, a autoridade coatora pronunciou-se sobre o mérito do pedido, afirmando que, por força do princípio da independência das instâncias cível e penal, a esfera administrativa somente se subordinará à criminal quando houver sentença penal absolutória reconhecendo a não ocorrência do fato delituoso ou a inexistência de autoria, o que não se verificou no caso (fls. 66-67).<br>O mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual, consoante a pacífica orientação do STJ e desta Corte Estadual, não tendo sido constatada no Juízo criminal a inexistência do fato ou negada a autoria, as decisões proferidas na esfera criminal não têm influência na via administrativa (fl. 277).<br>Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, tendo em vista estar de acordo com o que preceitua a jurisprudência do STJ. Confira-se:<br>SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de ser mantida a pena de demissão ao recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2016)" (AgInt no RMS 57.903/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.691.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria ME n. 13.016, publicada em 10/11/2022, a qual aplicou a pena de demissão no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 16302.720005/2020-40.<br>II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito. Na seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida. Com efeito, é cediço que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou não ocorrência de autoria (MS n. 20.556/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016). (..).<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no MS n. 30.181/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AFERIÇÃO DAS CONDUTAS TIDAS POR ILÍCITAS. INVIABILIDADE. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. ORDEM DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, objetivando a anulação do ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão, em virtude da prática do crime de advocacia administrativa.<br>II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, for provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria.<br>III - A prescrição penal corresponde a uma modalidade de extinção de punibilidade e não de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato tido como criminoso. Não pode, portanto, ser utilizada como argumento para sustentar dependência da esfera administrativa à penal, visto que se aplica a regra da independência das instâncias, com exceção apenas de sentença penal absolutória com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria autorizam essa interconexão.<br>(..).<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 72.423/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PENA EM ABSTRADO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..).<br>3. De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas e que a sentença criminal apenas repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou a própria autoria do delito.<br>4. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.515.126/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Por fim, não há como ser afastada a prescrição da discussão relativa à ilegalidade da pena de demissão aplicada no Inquérito Policial Militar no ano de 1978, não havendo que se falar em prevalência da norma mais favorável ao interessado.<br>Isto porque o art. 65 da Lei Estadual Goiana n. 13.800/01 , invocado pelo recorrente, prevê a revisão dos processos administrativos a qualquer tempo desde que existam fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, o que não se verificou in casu, já que, conforme visto, a absolvição na esfera criminal em decorrência da prescrição não repercute na esfera administrativa.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA