DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO AMANCIO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 592-609):<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. FURTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO DESLINDE DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 282 e 413, do Código de Processo Penal; 129 e 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) "o julgador monocrático, inadvertidamente, adentrou demasiado fundo no exame do mérito da causa, invadindo a seara reservada aos eméritos jurados" (fl. 635), de modo que caracterizado o excesso de linguagem; (II) "as provas colacionadas levam a concluir que a conduta do Acusado não almejava a morte da vítima, mas apenas lesioná-la" (fl. 637), ao que requer a desclassificação da conduta; (III) não há nenhuma prova "nos autos que possa comprovar como se deu o crime narrado na denúncia. Portanto, inexistem razões para manutenção da qualificadora do motivo fútil" (fl. 640); (IV) os elementos probatórios não amparam a incidência da qualificadora do meio cruel; (V) não restou evidenciado que o réu atuou de forma a reduzir a capacidade de defesa da vítima; (VI) não estão presentes os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medida cautelares diversas.<br>Com contrarrazões (fls. 647-686), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 688-693), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 747-760).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao deliberar sobre a alegação de excesso de linguagem, o Tribunal de origem limitou-se a asseverar que o juízo fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, e que não há irregularidade quando o julgador apenas se refere às provas dos autos. É o que se colhe da ementa (fl. 608):<br>"1. Preliminar. Excesso de linguagem. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.<br>2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos".<br>No caso, não há prequestionamento do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, pois a matéria nele tratada, na forma apresentada nas razões do recurso especial, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>A preliminar foi abordada de forma superficial em apenas dois tópicos da ementa, ocasião em que o Tribunal de origem nem sequer analisou a fundamentação eventualmente apresentada pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a afirmar que este apenas transcreveu trechos dos depoimentos das testemunhas - posicionamento que contraria expressamente o que foi sustentado pela defesa nas razões recursais. Nesse contexto, inviável avançar sobre tema que não foi objeto de deliberação efetiva pelas instâncias ordinárias.<br>No mérito, ao confirmar a decisão de pronúncia, com a manutenção das qualificadoras previstas nos art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal, o Tribunal de origem concluiu que "não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, conforme depoimento do próprio recorrente" (fl. 600).<br>Em relação à qualificadora do motivo fútil, foi ponderado que "os depoimentos das testemunhas colacionados aos autos, bem como do próprio réu, revelam que o desentendimento entre acusado e vítima teria se dado em razão de o ofendido ter tentado se aproximar afetivamente do recorrente, o que aponta a existência de indícios suficientes a levar a qualificadora ao deslinde do tribunal do júri" (fl. 603). Além disso, destacou-se a existência de indícios de que a morte do acusado pode ter sido causada por asfixia decorrente de afogamento; e de que o ataque com arma branca, em um momento de embriaguez da vítima, reduziu sua capacidade de defesa, o que justificaria a incidência das demais qualificadoras.<br>Como se vê, a Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria do delito, destacando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal, não se poderia acolher o pleito de impronúncia. Outrossim, importante pontuar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela impronúncia ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.<br>5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.<br>7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.<br>O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014".<br>(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que há indícios suficientes de que o acusado teria conduzido seu carro em estado de embriaguez, vindo a colidir na traseira do carro em que estavam as vítimas, fazendo com que o veículo perdesse o controle e capotasse.<br>Tem-se, daí, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Ademais, cabe registrar que não há a aventada incompatibilidade lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.<br>5. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.<br>6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No mais, ao confirmar a custódia cautelar do réu, o Tribunal de origem ressaltou o modus operandi, o risco de reiteração delitiva, bem como o fato de que o réu fugiu do distrito da culpa após o crime (fls. 605-606):<br>"No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que subsistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, ressaltando que:<br> .. <br>Portanto, constata-se que o magistrado ressaltou o modus operandi do delito, evidenciado a gravidade concreta da conduta, além do risco de reiteração delitiva, bem como da fuga do distrito da culpa, depois dos fatos.<br>De fato, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, diante da probabilidade de que volte a delinquir, uma vez que responde a outros procedimentos criminais, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que, tal ato, justifica a manutenção da prisão preventiva" .<br>Tais elementos encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior, e justificam a manutenção da custódia cautelar. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br> .. <br>6. Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é portador de maus antecedentes, ostentando condenações pelo crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).<br>7. As instâncias ordinárias ainda ponderaram que o réu empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. Como é cediço, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória"(AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve, nas decisões ordinárias, ilegalidade patente que autorize a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Magistrado singular destacou a especial gravidade da conduta, pois o crime de homicídio qualificado teria sido praticado por supostas desavenças a respeito da colheita de café e resultou em lesões proferidas por arma de fogo na região do pescoço e da axila e corte contundente abaixo do punho direito da Vítima.<br>Outrossim, foi evidenciada a reiteração delitiva específica do Paciente - que "já foi anteriormente condenado pela prática de crime semelhante ao apurado, leia-se, homicídio qualificado", circunstâncias que, em uma análise inicial, são aptas a justificar a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>3. Foi informado também que, "diferentemente do que foi narrado pela Defesa, o autuado fora sim procurado pelos policiais após a prática do delito, havendo indícios de que fugiu do distrito da culpa com a intenção de não ser preso em flagrante", o que reforça a necessidade da prisão cautelar com o intuito de assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. A tese de perigo à integridade física do Paciente por infecção pela Covid-19 foi afastada adequadamente, pois não foi demonstrado, no caso, a atual condição de saúde do Agravante; e que o estabelecimento prisional propicia risco real e mais elevado do que o ambiente fora do cárcere.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 589.036/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA