DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON DIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 5004448-30.2023.4.02.0000/RJ, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a exigibilidade das anuidades de 2010 a 2012 e da multa especial de 2012, produzindo como efeito a subsistência da execução fiscal quanto essas rubricas.<br>Na origem, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI/RJ ajuizou a execução fiscal contra ADILSON DIAS, alegando, em síntese, que buscou a cobrança de anuidades de 2010 a 2016 e de multa eleitoral de 2012.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS. COBRANÇA DE ANUIDADES E DE MULTA ELEITORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE MULTA COM ESTEIO EM PREVISÃO LEGAL.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executivadade para "declarar indevidos os valores em cobrança e referentes aos anos de 2013 em diante", subsistindo, portanto, a cobrança das anuidades de 2010 a 2012 e da multa eleitoral de 2012.<br>2. Não cabe apreciar a alegação de que "a ausência de processo administrativo disciplinar prévio constitui violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal", pois constitui verdadeira inovação recursal, não tendo sido veiculada na exceção de pré-executivdade analisada pelo juízo a quo na decisão agravada.<br>3. No que pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº 81.871/1978 a pretexto de regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável a sua imposição e cobrança a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, que alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixasse de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança.<br>4. Diante da expressa previsão legal da incidência da multa eleitoral para os profissionais em situação de inadimplência, não há possibilidade de desonerá-los da obrigação imposta na norma de regência, não havendo falar, no caso, em dupla punição pelo mesmo fato, ou falta de razoabilidade na responsabilização pelo pagamento da multa eleitoral ao profissional que está impedido de votar por estar inadimplente.<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 71-94), ADILSON DIAS alega que o aresto impugnado violou os arts. 11 da Lei n. 6.530/1978 e 8º do Código de Processo Civil (CPC), afirmando ser indevida a multa eleitoral aplicada a profissional inadimplente impedido de votar, por configurar bis in idem e por ausência de razoabilidade (fls. 86-89; 82-89).<br>Como pedido, requer "seja dado provimento ao Recurso Especial interposto, reformando-se o venerando acórdão ora combatido, para que seja acolhida a pretensão recursal de forma a consideração a inexigibilidade de cobrança de multa eleitoral, excluindo-a da execução fiscal de origem, ensejando, com isso, a reforma parcial da decisão interlocutória agravada  " (fl. 94).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo CRECI/RJ (fls. 103-107), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a legalidade da multa eleitoral com base no art. 11 da Lei n. 6.530/1978 e no art. 19 do Decreto n. 81.871/1978, a previsão da Resolução COFECI n. 1.241/2012 (art. 7º, §§ 1º e 2º) para aplicação da multa, inclusive aos inadimplentes, a ausência de causa justificada comprovada e que o inadimplemento não afasta o dever de votar (fls. 105-107).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 129).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 138-142), ocasião em que opinou pelo não provimento do recurso especial (fl. 142).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não merece provimento na parte em que conhecido.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 56-57; grifos nossos):<br>Compulsando os autos originários, verifica-se que o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ ajuizou execução fiscal contra ADILSON DIAS, objetivando a cobrança de anuidades de 2010 a 2016 e de multa eleitoral no ano de 2012.<br>Na decisão agravada, o juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executivadade para "declarar indevidos os valores em cobrança e referentes aos anos de 2013 em diante", subsistindo, portanto, a cobrança das anuidades de 2010 a 2012 e da multa eleitoral de 2012.<br>Inicialmente, não cabe apreciar a alegação de que "a ausência de processo administrativo disciplinar prévio constitui violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal", pois constitui verdadeira inovação recursal, não tendo sido veiculada na exceção de pré-executivdade analisada pelo juízo a quo na decisão agravada.<br>Por outro lado, não merece prosperar o argumento de que não haveria razoabilidade na responsabilização pelo pagamento da multa eleitoral ao profissional que está impedido de votar por estar inadimplente. Isto porque, no que pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº 81.871/1978 a pretexto de regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável a sua imposição e cobrança a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, que alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixasse de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança, in verbis:<br> .. <br>Como a referida legislação somente atinge fatos geradores ocorridos a partir do referido diploma legal, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da legalidade em relação às anuidades e multas de eleição posteriores ao exercício de 2004, como a multa de eleição objeto da cobrança originária, referente ao ano de 2012.<br> .. <br>Diante da expressa previsão legal da incidência da multa eleitoral para os profissionais em situação de inadimplência, não há possibilidade de desonerá-los da obrigação imposta na norma de regência, não havendo falar, no caso, em dupla punição pelo mesmo fato, ou falta de razoabilidade na responsabilização pelo pagamento da multa eleitoral ao profissional que está impedido de votar por estar inadimplente.<br>A Lei n. 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, assim dispõe em seu art. 11, in verbis:<br>Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade. (Redação dada pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003).<br>Além disso, o Decreto n. 81.871/1978, que regulamenta a Lei n. 6.530/1978, prevê a aplicação de multa ao profissional inscrito que deixar de votar sem causa justificada, veja-se:<br>Art 19. 2/3 (dois terços) dos membros dos Conselhos Regionais, efetivos e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, nos termos em que dispuser o Regimento dos Conselhos Regionais, considerando-se eleitos efetivos os 18 (dezoitos) mais votados e suplentes os seguintes.<br>Parágrafo único. Aplicar-se-á ao profissional inscrito que deixar de votar sem causa justificada, multa em importância correspondente ao valor da anuidade.<br>Pelas disposições legais acima, depreende-se que a legislação de regência prevê expressamente a possibilidade de cobrança de multa aos profissionais inscritos que deixarem de votar sem uma causa que justifique tal ausência.<br>Na hipótese, portanto, não há que se falar em bis in idem, mas sim em observância do princípio da legalidade.<br>Ademais, as questões relacionadas à justificativa para que o profissional deixasse de votar e quanto à razoabilidade não podem ser apreciadas na via do recurso especial, haja vista que demandam um reexame de fatos e provas, o que não é admitido nesta instância, como prevê o verbete da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>2. A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Quanto à multa, o TJAM consignou que "no caso dos autos os valores fixados a título de multas, são valores balizados pela razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida a sentença".<br>É evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é necessário revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.034/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido a respeito da fixação e dimensionamento da multa, inclusive quanto à alegação referente a circunstância atenuante, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de autuação da companhia aérea pelo Procon, sem que importe em usurpação de competência da ANAC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Por fim, quanto às alegações recursais referentes a Resolução n. 1.241/2012 do COFECI, ressalto que, por não se enquadrar no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, motivo que leva ao não conhecimento do recurso especial também neste ponto.<br>Nessa senda: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM VOTAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 6.530/1978 E ART. 19 DO DECRETO N. 81.871/1978. OBSERVÂNC IA DA LEGALIDADE ESTRITA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA EM VOTAÇÃO E RAZOABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES REFERENTES A RESOLUÇÃO N. 1.241/2012 DO COFECI. NÃO ENQUADAMENTO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.