DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções deferiu o pedido de remição da pena por estudo pleiteado pelo recorrido. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, negou provimento e manteve a decisão que reconheceu a remição.<br>Neste recurso especial, o recorrente alega descumprimento do art. 126, § 1º, I, e § 2º da Lei de Execução Penal. Sustenta, em síntese, que a remição por estudo exige integração ao projeto político-pedagógico do sistema prisional, além de credenciamento/convênio da instituição com o Poder Público, para que se possa proceder à fiscalização da frequência, carga horária e métodos de avaliação.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão do TJMG, afastando-se a remição indevidamente deferida ao sentenciado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, para determinar o afastamento da remição concedida ao recorrido, nos termos da seguinte ementa (fl. 129):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO CREDENCIADA AO PODER PÚBLICO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.<br>1. O Ministério Público visa o afastamento do benefício concedido ao recorrido de remição de sua pena, sustentando violação ao artigo 126-§1º-I e §2º da Lei de Execução Penal, alegando que o benefício concedido ao recorrido de remição de sua pena pela realização de estudo a distância não preenche os requisitos para tanto, pois a entidade educacional oferecedora dos cursos por ele feitos não é credenciada junto à unidade prisional e não há possibilidade de fiscalização de sua realização.<br>2. O recurso deve ser provido.<br>3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED - não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim.<br>4. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dessa Corte Superior, firmada no sentido de que a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos. Passo, então, à análise de mérito.<br>O voto condutor do acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (fls. 73-78, grifei):<br>Analisando detidamente os autos, nota-se que o sentenciado concluiu os cursos de "Direção Defensiva", "Cuidador de Idoso" e "Formação para Copeiro", realizados nos períodos de 29/07/2023 a 03/11/2023, 04/11/2023 a 04/01/2024 e 05/01/2024 a 28/02/2024, respectivamente, através da metodologia de ensino à distância, ministrado pela Escola Centro de Educação Profissional - CENED, com carga horária de com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, cada.<br>Pois bem.<br>Com efeito, o art. 126 da Lei de Execuções Penais dispõe sobre a remição de pena por estudo:<br> .. <br>Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução n. 391/2021, que revogou a Recomendação nº 44/2013, buscou estabelecer procedimentos e diretrizes para a remição por estudo, nos seguintes termos:<br> .. <br>No mesmo sentido, em consonância com o ordenamento pátrio, as Regras Mínimas de Mandela, cujo CNJ reconhece como instrumento a serviço da jurisdição brasileira, dispõe sobre o tratamento de pessoas em privação de liberdade:<br> .. <br>Cumpre ressaltar que, em que pese o referido estatuto não ter eficácia vinculante aos países que compõe as Nações Unidas, prescreve determinadas diretrizes a serem observadas pelo Judiciário, com escopo de garantir a proteção da dignidade da pessoa humana em cumprimento de pena.<br>Ademais, as Regras de Mandela não visam "descrever em detalhes um modelo de sistema prisional" (Regras de Mandela: regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos/Conselho Nacional de Justiça, CNJ, 2016., p. 12.), mas buscam, com base no consenso formado pelo pensamento contemporâneo do modelo de tratamento do apenado, estabelecer boas diretrizes e práticas no tratamento dos presos e na gestão prisional.<br>Nesse mesmo sentido o Min. Ricardo Lewandowski prefaciou a cartilha elaborada pelo CNJ:<br> .. <br>Portanto, nota-se dos dispositivos colacionados que a intenção da legislação é, além de incentivar o bom comportamento carcerário, abreviar parte do tempo da condenação do apenado por intermédio do estudo e, assim, proporcionar sua reinserção social com mais rapidez.<br>Importa salientar, ainda, que a Lei de Execução Penal exige tão somente a certificação, pela autoridade educacional competente, dos cursos frequentados - tanto aqueles desenvolvidos de forma presencial quanto a distância -, não havendo nenhuma exigência no tocante a fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional.<br>De mais a mais, a legislação nem mesmo estabelece a exigência de que a instituição de ensino, onde o reeducando realizou o curso profissionalizante, esteja conveniada com a unidade prisional.<br>Salienta-se que a Escola Centro de Educação Profissional - CENED é uma instituição educacional privada que integra o sistema de ensino do Distrito Federal, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, credenciada na Secretaria de Estado de Educação do DF (Portaria 27/2014-SEDF, DODF n.º 30, de 10/02/2014 e Portaria nº 54/2018 SEDF DODF nº 44, de 06/03/2018,). Por outro lado, como bem salientado pelo Parquet, a referida instituição não possui a credencial para ofertar o curso realizado pelo reeducando, o que é possível de ser averiguado por simples consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.<br>Contudo, ressalto que a promoção da formação profissional do reeducando deve ser incentivada, a fim de se proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, nos moldes do disposto no art. 1º da LEP. Ademais, segundo as informações promovidas pelo sítio eletrônico da referida instituição de ensino https://www. cenedqualificando.com.br), observa-se que há uma lista em PDF informando que todos os cursos ofertados, encontram-se autorizados para tanto.<br>Nesse sentido, então, julgo que não se pode punir e negar a remição ao reeducando de boa-fé que busca nos estudos remir sua pena. Por outro lado, caso exista má-fé por parte da instituição de ensino ao publicizar autorizações inexistentes e ao ofertar cursos pelos quais não há a devida autorização, entendo que cabe ao Ministério Público ingressar com a ação pertinente.<br> .. <br>Na espécie, comprovada e certificada atividade educacional à distância, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, ministrada pela Escola CENED, o sentenciado faz jus à remição de pena pelos períodos correspondente às cargas horárias dos cursos realizados.<br>Portanto, tendo em vista que o sentenciado preenche as normas do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes da Recomendação n.º 391/2021 do CNJ, a manutenção da remição é medida que se impõe, nos moldes do art. 126 da LEP.<br>Como se observa, o entendimento do Tribunal de origem não se alinha à consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. Além disso, ficou consignado no acórdão que "a referida instituição não possui a credencial para ofertar o curso realizado pelo reeducando".<br>A propósito, confiram -se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENSINO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.<br>2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de cursos profissionalizantes na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificados que indicavam a carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de cursos à distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão singular foi mantida, pois os certificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do apenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena.<br>5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de pena por estudo.<br>6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/05/2021; STJ, AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2019.<br>(AgRg no HC n. 970.371/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025,  gn ).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025,  gn ).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para desconstituir a remição concedida ao recorrido (Agravo de Execução Penal n. 1.0024.18.011039-7/001 ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA