DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO RAUL ARAÚJO assim ementado (e-STJ fls. 913 - 915):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão é oriunda de negócio jurídico formado pela celebração de contrato de comodato, situação que caracteriza a responsabilidade contratual, com prazo prescricional de 10 (dez) anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>A parte embargante sustenta a existência de divergência no âmbito desta Corte quanto à aplicação do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, dispositivo que estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento ilícito.<br>Indica, como paradigma, o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.791.837/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17 de novembro de 2020, publicado no DJ-e em 19 de novembro de 2020, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, em virtude do inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 04/11/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/01/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é averiguar se está fulminada pela prescrição a pretensão da recorrente de ressarcimento de benfeitorias úteis, definindo, para tanto, qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie - se a data do desembolso dos valores investidos pela locatária ou se a data do trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato de locação firmado entre as partes. 4. A pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior. 5. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato. 6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Conforme demonstrado, o acórdão paradigma trata de reconvenção em ação de despejo, na qual foi formulado pedido de indenização pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel.<br>Observa-se que o referido acórdão não enfrentou, diferentemente do processo recorrido, a questão da aplicabilidade do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas, sim, a definição do marco temporal a partir do qual se iniciaria a contagem desse prazo.<br>Destaca-se, ainda, que o processo originário do acórdão embargado refere-se a ação de reintegração de posse, na qual não se reconheceu a prescrição da pretensão da parte recorrente, tendo sido acolhido o entendimento do Tribunal de origem de que:<br>"(..) No entanto, embora a ação seja denominada reintegração de posse, a discussão não se limita a tal matéria, mas, também, circunda o contrato celebrado pelas partes. A controvérsia perpassa uma análise mais aprofundada da natureza do contrato, que, diante da complexidade, não se limita, a priori, a um simples comodato. Nessa perspectiva, diante das peculiaridades do caso, não é possível concluir que o pedido de indenização decorre de suposto enriquecimento ilícito(..)" (e-STJ fls. 797).<br>Desse modo, resta demonstrada, ainda que ambos os processos mencionem o mesmo dispositivo, a ausência de similitude jurídica entre os acórdãos apontados como paradigma e o recorrido, uma vez que o acórdão embargado, em seu mérito, analisou a incidência da prescrição prevista no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao passo que o paradigma limitou-se à definição do marco temporal de início da contagem do referido prazo prescricional. Por essa razão, não se mostra viável o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>2. Enquanto nestes autos havia a possibilidade de constrição de bens de efetiva propriedade do autor dos embargos de terceiro preventivo, no paradigma, o então embargante nem mesmo era titular dos bens, inexistindo provas de que seria terceiro e de que teria a posse dos grãos. Em tal contexto, as discussões jurídicas e fáticas travadas nos acórdãos confrontados são distintas, o que afasta a alegada divergência.<br>3. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.<br>4. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.849.929/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021. Grifo Acrescido)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE Á EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Vale pontuar que o presente agravo regimental foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário desta Corte, na sessão de 9/3/2016.<br>2. A comprovação da divergência jurisprudencial viabilizadora dos embargos em análise exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões distintas.<br>3. Os embargos de divergência não são admissíveis quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EAREsp n. 628.392/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência<br>EMENTA