DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK STUPELLI JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1516843-89.2024.8.26.0562.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 14 dias-multa (fls. 188/196).<br>Interposto recurso de apelação criminal, pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso (fls. 262/273, grifos no original). Eis a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Erick Stupelli Junior foi condenado a 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado, além de 14 dias-multa, pela prática de furto qualificado de duas bicicletas em um condomínio, utilizando-se de sua condição de personal trainer para acessar o local. II. Questão em Discussão: Verificar se (i) há insuficiência probatória para a absolvição do réu e se (ii) é cabível o abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir: A prova é contundente, com imagens acostadas ao laudo pericial e depoimentos que confirmam a autoria e materialidade do delito. O relato das vítimas e o depoimento das testemunhas são consistentes e corroboram os demais elementos probatórios. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando em consonância com outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. 2. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstância s judiciais desfavoráveis. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput; art. 59; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44; art. 77. Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV. Jurisprudência Citada: AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, julgado em 10/4/2018, DJe20/4/2018; STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022.<br>A Defesa sustenta, no presente writ, que há nulidade no caso dos autos, por quebra da cadeia de custódia, o que enseja a ilicitude das provas produzidas. Para tanto, menciona que "As imagens não dão conta de identificar com segurança a pessoa do então Acusado, tampouco se faz a devida identificação da bicicleta usada por ele naquele momento" (fl. 4, grifos no original).<br>Alega, ainda, que há desproporcionalidade entre o regime inicial de cumprimento da pena imposto pelas instâncias ordinárias, "devendo ser readequada ao regime semiaberto ou substituída por penas restritivas de direitos" (fl. 5).<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para se declarar a ilicitude da prova de autoria, e, por conseguinte, anular a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto (fl. 6).<br>Informações prestadas (fls. 286/290 e 291/315).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa ementa registra (fls. 318/325, grifos no original):<br>FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT ORIGINÁRIO. DIRETAMENTE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL.<br>1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível o manejo de revisão criminal.<br>2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais dos seus próprios julgados, sob pena de configuração da supressão de instância.<br>3. O pedido de nulidade por quebra da cadeia de custódia não restou discutido na origem, sendo inviável a análise inaugural perante o STJ sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Mesmo com a pena abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado foi devidamente justificado nas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (maus antecedentes e culpabilidade), bem como na reincidência, o que guarda consonância com o entendimento desse e. STJ. Acrescenta-se não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelos mesmos motivos.<br>Parecer pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do writ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, bem como das informações prestadas nos autos (fl. 291), constata-se que o acórdão recorrido transitou em julgado em data de 06/09/2025, tendo sido o presente habeas corpus interposto posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso, tendo sido consignados, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, as mensagens e fotos extraídas dos celulares dos réus, que demonstram a dedicação ao tráfico de drogas.<br>4. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do célere habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.536/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/09/2025, DJEN de 01/10/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>E, ainda, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nessa esteira:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.<br>5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.<br>6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.<br>(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Por fim, cumpre mencionar, por oportuno, que, in casu, o regime inicial fechado mostra-se adequado, nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista que foram reconhecidas, em desfavor do ora paciente, circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a agravante da reincidência (fls. 195 e 273). Nesse sentido: "A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269/STJ" (AgRg no HC n. 989.020/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turm a, julgado em 27/08/2025, DJEN de 01/09/2025; grifamos ).<br>Ante o  exposto,  não conheço do habeas corpus.  <br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA