DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALLAN PATRICK FERRARI SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na negativa de seguimento, à luz do Tema 190/STJ (art. 1.030, I, b, do CPC), e, quanto aos demais pontos, na Súmula n. 83/STJ.<br>O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 427 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração do quantum da pena.<br>No recurso especial, sustenta-se violação aos arts. 33, § 2º, c; 59, II; e 65, III, d, todos do Código Penal, aduzindo que o reconhecimento da confissão impõe a redução da pena, inclusive abaixo do mínimo legal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a Súmula n. 231/STJ não pode ser aplicada de forma abstrata e automática, sem análise das peculiaridades do caso concreto, e que o Tema 190/STJ não afasta a incidência de princípios constitucionais da individualização da pena.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação ao art. 65, III, d, do Código Penal, verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no Tema Repetitivo n. 190/STJ.<br>Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Ou seja, a controvérsia esgota-se na instância ordinária, não cabendo recurso para a Corte Superior.<br>Confira-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Por sua vez, o art. 1.042 do CPC prescreve que cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Assim, no presente caso, com a interposição exclusiva de agravo em recurso especial, a matéria relativa à fixação da pena abaixo do mínimo legal se tornou preclusa na origem.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " ..  se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no AR Esp n. 1.076.600/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je de 23/4/2018).<br>2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 23/2/2024,  gn ).<br>De resto, observa-se que a parte também não impugnou a Súmula n. 83/STJ, alegando que a orientação do STJ seria favorável à tese defensiva, sem, contudo, indicar precedentes contemporâneos.<br>O referido óbice veda o conhecimento de recursos que tenham por objetivo atacar acórdão em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a parte não demonstrou que o entendimento professado pelo acórdão do TJPR estaria desalinhado ao desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA