DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WERICK RAFAEL RETOR NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput da Lei 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. OS FATOS SÃO GRAVES - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - COM APREENSÃO DE DROGAS COM ALTO IMPACTO SOCIAL E LESIVIDADE (COCAÍNA, MACONHA E CRACK). ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADAS. A POLÍCIA MILITAR DETINHA INFORMAÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES EM DETERMINADO ENDEREÇO E, ATENDENDO SEU MÚNUS CONSTITUCIONAL, AO VISUALIZAREM O PACIENTE COM UM VOLUME NA CINTURA DERAM VOZ DE ABORDAGEM QUANDO ELE CORREU PARA DENTRO DO IMÓVEL. NESTE CONTEXTO, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, HAVIA FUNDADAS SUSPEITAS PARA QUE OS POLICIAIS REALIZASSEM A ABORDAGEM E FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. A DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO. PRISÃO JUSTIFICADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. PACIENTE QUE JÁ FOI PRESO NO MESMO LOCAL PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO, APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA." (e-STJ, fl. 42)<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ilegalidade na abordagem do recorrente, pelos policiais militares, porque efetivada sem fundadas razões.<br>Alega, ainda, ausência de fundamento concreto para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não foi demonstrado o periculum libertatis.<br>Afirma que o recorrente é primário e não possui contra si condenações anteriores.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre registrar que não se mostra possível, no caso, o exame da alegada ilegalidade da abordagem policial e da prisão, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Acerca da prisão preventiva, assim se manifestou o Tribunal a quo, fazendo referência ao decreto constritivo:<br>"A decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, proferida em 07/08/2025, se encontra nestes termos (processo 5002522-10.2025.8.21.0120/RS, evento 11, DESPAOFC1): .. <br>Compulsando os autos, no que tange ao fumus comissi delicti, percebe-se indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos por meio dos documentos acostados nos autos.<br>Nos depoimentos, os policiais militares Igor Lourenço Ornelas, Vinicius Roberto Oliveira e Vitor Araujo Pereira relataram que estavam em patrulhamento em local conhecido como a "biqueira" (ponto de comércio de entorpecentes), quando visualizaram o suspeito ostentando um volume estranho na cintura. Ao tentarem abordá-lo, ele fugiu. Referiram os policiais que perceberam uma situação estranha, porquanto o indiciado estava em atitude suspeita. Ao tentarem aproximação, o indiciado passou a correr, oportunidade em que foi abordado. Ao se aproximar dele, os policiais constataram que escondia drogas e uma arma de fogo. Foi dado voz de prisão a Werick.<br>Como bem destacado pelo Ministério Público, de acordo com os testemunhos prestados, o fumus comissi delicti está presente e há indícios suficientes de autoria delitiva.<br>Havia fundada suspeita para a prisão em flagrante, uma vez que a abordagem ocorreu em conhecido ponto de comércio de drogas, inclusive objeto de prisão anterior do próprio Werick (ação penal nº 5000435- 52.2023.8.21.0120), presentes razões objetivas para a perseguição (atitude suspeita e fuga).<br>No que diz respeito ao periculum libertatis, vejo que estão presentes os requisitos legais autorizativos da conversão da prisão em preventiva. O periculum libertatis resta evidenciado pela concreta gravidade do delito de tráfico de drogas, cuja nocividade social é indiscutível e, sem dúvidas, atenta contra a ordem pública, como bem salientaram o Ministério Público e a Autoridade Policial ao defenderem a decretação da custódia cautelar.<br>Os elementos até então colhidos, muito embora em fase perfunctória, já são suficientes para, a priori, configurar uma conduta grave, que põe em sério risco a paz social.<br>A conduta de Werick vem agravada pelo fato de que, ao tomar conhecimento da presença da guarnição policial, passou a empreender fuga, em evidente atitude suspeita, o que legitima a perseguição e a prisão em flagrante que se sucedeu.<br>De mais a mais, a certidão de antecedentes demonstra que o acusado Werick, como dito alhures, já foi preso em flagrante noutra oportunidade, no local (Vila Nova, 25, Sananduva). Conforme revela dita certidão, a ação penal relativa a tais fatos foi apresentada (5000435-52.2023.8.21.0120). Além disso, o flagrado responde a outros processos criminais, inclusive por tráfico de drogas (5001240-68.2024.8.21.0120). O histórico do acusado revela seu envolvimento com facções criminosas desde a adolescência, conforme sentença juntada pelo Ministério Público, que extinguiu processo de apuração de ato infracional com a seguinte fundamentação: "o certo é que, no caso em exame, os representados RICHARD ALVES CORREIA DE MELLO, WERICK RAFAEL RETOR NUNES e MATEUS SCHEER MANTOVANI, já maiores de idade, se encontram inseridos no mundo da criminalidade, inclusive todos possuem envolvimento com facções criminosas, tendo participado ativamente de disputas de território e outras situações envolvendo a traficância e as facções da região".<br>No particular, muito embora exista uma tendência de fazer tábula rasa das leis no nosso país, mostra-se necessário lembrar que a liberdade provisória é proibida e deve ser denegada, na forma do artigo 310, §2º, do CPP, diante do porte de arma de fogo de uso restrito constatado.<br>Outrossim, é necessário pontuar que foram apreendidos com o suspeito 13 pedras de crack, 62 porções d e cocaína e 43 porções de maconha, além de uma pistola de uso restrito, uma balança de precisão e dinheiro, a denotar que não se trata de usuário, tampouco de envolvimento ocasional com a traficância, mormente em razão dos antecedentes.<br>Com a considerável quantidade e variedade de drogas, além do dinheiro em espécie e da arma de fogo, bem como pelo local em que o acusado foi localizado traficando, o qual é conhecido ponto de comércio de entorpecentes, não se está a tratar de pouca gravidade, mas sim de um contexto que revela elementos concretos que denotam a hediondez e a lesividade do delito.<br>No particular, sinalo que a jurisprudência entende que a quantidade das drogas encontradas e o envolvimento com facções criminosas são indicativos da necessidade de manutenção da prisão, conforme julgado do TJRS: .. <br>O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, apontando fatos concretos que justificam a segregação cautelar." (e-STJ, fls. 35-40)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados. Segundo consta, o recorrente foi preso em flagrante com 13 pedras de crack, 62 porções de cocaína e 43 porções de maconha, além de uma pistola de uso restrito, uma balança de precisão e dinheiro. Destacou-se, ademais, que o recorrente já havia sido preso em flagrante anteriormente no mesmo local onde foi abordado, além disso tem envolvimento com facção criminosa desde sua adolescência.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009), citado no AgRg no HC n. 1.005.529/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>A prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o recorrente, embora tecnicamente primário, responde a outros processos criminais, inclusive por crime da mesma natureza delitiva.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA