DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FORTPEL COMÉRICO DE DESCARTÁVEIS LTDA. contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 286):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DEINFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, bem como ao reputar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do apelo nobre teria indicado, de forma expressa e precisa, os dispositivos legais violados e impugnado os fundamentos do acórdão recorrido.<br>No mais, insiste na defesa da inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas aos terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) sobre remunerações pagas a menores aprendizes, por força da regra isentiva do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, recepcionada pela Constituição de 1988, e da natureza especial do contrato de aprendizagem (arts. 428 e 429 da CLT), além de apontar violação aos arts. 13 da Lei n. 8.213/1991 e 22 da Lei n. 8.212/1991.<br>Apresenta, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhece a aplicação da isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 aos aprendizes e requer o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com fundamento no art. 66 da Lei n. 8.383/1991, art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, com atualização pela SELIC.<br>A parte agravada - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não apresentou contraminuta ao agravo interno (fl. 319).<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a questão versada na espécie, cumpre anotar que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 29/04/2025, DJEN de 07/05/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1342), fixando a seguinte tese vinculante:<br>A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado eventual juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas questões jurídicas nele suscitadas que não restem prejudicadas em virtude de novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 286-290), tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, considerando-se o resultado do julgamento do s dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1342 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL EM CONTRATOS DE APRENDIZAGEM. TEMA N. 1.342 DO STJ. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.