DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5.300 - 5.301):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ORION. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.352 - 5.356).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas suscitadas no agravo regimental, notadamente a referente à aplicabilidade, no caso, da atenuante da confissão espontânea, violando os princípios da legalidade, da individualização da pena e do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.305-5.307):<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, sobre o art. 1º, , da Lei n. caput 9.613/1998, o Tribunal local expressou o seguinte (fls. 4.970/4.971):<br>Especificamente quanto ao uso da empresa Brasil Factoring para movimentação de recursos oriundos da Telexfree, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos (Relatório DELECOR/DRCOR/SR/PF/ES 2016.0012, especialmente nas fls. 76/93), ex vi do recebimento de valores que totalizaram R$ 45.645.635,94, ocorrido no período de 14 a 14, em03/01/20 29/07/20 três contas bancárias da Brasil Factoring (Bradesco, CEF e Banco do Brasil).<br>Ressalto que os elementos probatórios dos autos não deixam dúvidas de que a empresa Brasil Factoring, conquanto criada para uma atividade tipicamente de fomento mercantil, na verdade, serviu aos administradores da Telexfree como um instrumento de captação, custódia e movimentação de valores, possibilitando a circulação de milhões de reais sem respaldo em sua efetiva atividade. Vale consignar, ademais, que, de acordo com depoimentos, comprovantes bancários e e-mails mencionados ao longo do já citado Relatório 2016.0012, não há dúvidas de que as volumosas movimentações financeiras recepcionadas pela Brasil Factoring tinham, sim, relação concreta com a comercialização de créditos da TELEXFREE e com as negociações decorrentes da retomada da rede TELEXFREE após o bloqueio judicial decretado pela Justiça do Acre.<br>No que tange à lavagem de dinheiro por meio da aquisição de bens imóveis pelos representantes da Brasil Factoring, a materialidade delitiva restou evidenciada, pois devidamente comprovado nos autos que os valores despendidos pelo corréu Renato de Carvalho Alves (R$300.000,00), utilizados para o pagamento das salas 705 e 706 do Edifício Infinity, localizadas na Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, nº 40, Praia da Costa, Vila Velha/ES, em nome da Brasil Factoring, eram provenientes da atividade ilícita perpetrada no âmbito da mesma Telexfree.<br>A propósito, em relação aos referidos valores, deve ser rechaçada a tese defensiva de que a transferência em questão seria fruto de uma dívida que o corréu Renato mantinha com Carlos Costa, por meio de mútuo.<br>E isso porque, como bem apontado na sentença, além de o contrato de mútuo apresentado em Juízo (Evento 251, OUT265, fl. 12) posicionar Renato como mutuante e Carlos Costa como mutuário, e não o inverso, as alegações de Carlos Costa, constantes do Evento 251, OUT268, fl. 86, revelam "que a suposta dívida de RENATO com COSTA igualmente dizia respeito a montantes investidos por divulgadores na rede TELEXFREE em decorrência do mercado de créditos correspondente. Portanto, de um jeito ou de outro, a aquisição de imóveis em nome da BRASIL FACTORING se deu com recursos originados na atividade ilícita da TELEXFREE".<br>Destarte, mostra-se acertada a r. sentença recorrida, ao concluir " que a compra de imóveis acima retratada, ocorrida em 14, constitui processo24/01/20 típico de branqueamento de capitais, incluindo a ocultação e dissimulação da origem e da propriedade de valores diretamente relacionados à atividade (ilícita) da TELEXFREE, assim como a reintegração desses valores à esfera de disponibilidade dos administradores da TELEXFREE, por meio da aquisição de bens em nome de pessoa jurídica interposta (BRASIL FACTORING) representada formalmente por familiares integrantes do nicho de confiança dos gestores da TELEXFREE".<br>A materialidade delitiva, concernente à realização de pagamentos em favor da Telexfree, a partir de valores custodiados pelo corréu Renato de Carvalho Alves, e pelas empresas Brasil Factoring Fomento Mercantil e I R N Participações e Empreendimentos, restou devidamente comprovada nos autos, mormente através das provas colhidas em sede de busca e apreensão e mediante quebra de sigilo bancário.<br>A esse respeito, confira-se os seguintes pagamentos realizados no interesse da Telexfree, compondo o contexto denotativo de ocultação e dissimulação da propriedade desses valores, originados na atividade ilícita da Telexfree e reintegrados à esfera de disponibilidade do núcleo gestor da Telexfree, tudo devidamente comprovado pelo órgão acusador, conforme bem destacado na sentença, verbis:<br>O recurso não deve ser conhecido no ponto, pois a discussão demandaria reexame de provas, medida essa inviável na via do recurso especial. As discussões sobre o dolo de ocultação de valores e sobre a aptidão da conduta configurar ocultação de bens são eminentemente probatórias.<br>Assim, o recurso não logra conhecimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, em relação à violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, cumpre ao magistrado valorar as circunstância judiciais do art. 59 do Código Penal com base em circunstâncias concretas, sem critério matemático fixo, no âmbito da discricionariedade vinculada, a fim de individualizar a pena (AgRg no AR Esp n. 2.045.906/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 23).30/3/20<br>O Tribunal manteve a negativação das consequências, em bases semelhantes para os recorrentes Vagner Macson, Fabio Crispim e Bruno Cardozo (fls. 4.997, 4.998 e 5.000):<br>Em relação às consequências do crime, também deve ser mantida a sentença, pois os valores envolvidos são expressivos, justificando, assim, o aumento da pena base, sob este prisma.<br>Do excerto, verifica-se que a instância de origem utilizou fundamentação concreta para negativar as consequências, a saber, o volume de recursos envolvidos, o que evidentemente torna mais grave a prática delitiva e desborda do tipo penal.<br>Não há falar, assim, em violação do art. 59 do Código Penal, pois somente incursão nas provas seria possível avaliar o acerto ou desacerto da instância local na apreciação da complexidade do ardil e no objetivo de burlar ordem judicial, medida essa que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à suposta violação do art. 65, III, , do Código Penal, d no corpo das razões recursais, a menção aos dispositivos legais sem efetiva indicação de violação desse preceito, não consubstancia fundamentação suficiente, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, no qual não incide o brocardo iura novit curia,<br>No caso, os agravantes se limitaram a indicar que a confissão parcial deve ser admitida, mas não demonstraram a realização da confissão parcial de modo individualizado, e o respectivo aproveitamento dessa prova por todos.<br>Logo, nesse tópico, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, sendo o caso de incidir a Súmula 284/STF.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.