DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de AIRTON DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal nº 0934738-78.2023.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do delito do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I; art. 146, §1º e; art. 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, 11 (onze) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, em sua unidade mínima, em regime fechado,<br>Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento, apenas para abrandar o regime, quanto aos crimes apenados com detenção (resistência e constrangimento ilegal), para o semiaberto, e afastar a multa do art. 329 do CP em relação a AIRTON, mantendo, no mais, a condenação e a dosimetria do roubo (fls. 14 e 39).<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a condenação foi baseada apenas em elementos colhidos em sede inquisitorial, sem corroboração por outras provas produzidas em juízo.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente dos delitos de constrangimento ilegal e resistência.<br>As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 160-164).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Quanto à tese de insuficiência probatória, consta do acórdão impugnado (fls. ):<br> .. <br>Em suas razões a Defesa do acusado Airton requereu a absolvição em reação ao crime de constrangimento ilegal, uma vez que a vítima não foi ouvida em sede de AIJ ou seja aplicada a tentativa, eis que o apelante não logrou êxito em constranger a vítima; a absolvição do delito de resistência, por fragilidade probatória; o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao delito de roubo; a aplicação da majorante única no crime de roubo ou, sendo outro o entendimento pugna pela valoração de uma das qualificadoras na fração de 1/8 (um oitavo); a isenção do pagamento de custas. Por fim, prequestiona matéria constitucional e infraconstitucional. (indexador nº 178254309 - P Je)<br> .. <br>Dos pedidos de absolvição. A materialidade dos delitos de constrangimento ilegal e resistência encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (indexador nº 81367352); Registro de Ocorrência (indexador nº 81367352); Termos de declarações (indexadores nº 81367356, 81367359, 81367361, 81367365, 81367367, 81367369, 81367371, 813673734, 813637376, 81367380, 81367383); Auto de apreensão de uma arma de fogo, um estojo e 05 munições, todos calibre .38. (Indexador nº 81367385); Auto de apreensão de dois aparelhos de telefonia celular (indexador nº 81367386); Laudos de exame em arma de fogo (indexadores nº 111138643 e 129943789); Laudos de exame em munições (indexador nº 111138644 e 132797897); Laudo de exame em estojo (indexador nº 111138645 e 132797895), bem como pelo Laudo de exame de avaliação - merceologia indireta (indexador nº 146543477).<br>As autorias assentam na prova oral, consistente nos depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados. Vejamos.<br> .. <br>O Policial Militar Luis Carlos Ferreira de Faria, ouvido em Juízo, narrou, em síntese, que:<br>"se recorda dos fatos. Que na data dos fatos o depoente estava saindo de serviço na frente da base. Que foi informado por populares que estava ocorrendo um assalto no interior do Barra Shopping. Que avisaram que eram duas pessoas em uma moto. Que o depoente então subiu na garupa da moto conduzida pelo agente de segurança. Que então passou uma moto em atitude suspeita, com um pilotando e outro na garupa com chapéu de pescador e máscara. Que já não era mais época de pandemia, então não era normal andarem de máscara. Que foi atrás. Que na altura do viaduto, próximo ao Via Parque, o depoente alcançou os dois nacionais que estavam na motocicleta. Que o depoente verbalizou para que parassem, dizendo "perdeu, perdeu, polícia". Que o garupa então sacou uma arma. Que o garupa efetuou um disparo por debaixo do braço. Que então o depoente efetuou dois disparos. Que até então o depoente não sabia se os dois que estavam na motocicleta eram bandidos. Que quando o depoente efetuou o disparo, a motocicleta caiu em uma vala. Que um dos nacionais, o piloto, se rastejou para o lado esquerdo. Que o outro, que estava com a arma, se rastejou para o lado direito. Que quando o armado se levantou, o depoente foi atrás dele. Que o roubador chegou a apontar a arma para trás, porém não efetuou disparo. Que então o depoente verbalizou de novo. Que o roubador se escondeu atrás de uma árvore. Que o depoente disse "perdeu". Que o roubador se deitou no chão e jogou a arma fora. Que o depoente então neutralizou o roubador, algemando-o. Que o depoente pegou a arma. Que o depoente algemou o motorista da moto em que estava o roubador. Que havia vários populares querendo linchar o roubador. Que tiveram que controlar. Que então um dos populares apontou uma bolsa que o roubador havia descartado. Que o agente de segurança a arrecadou e levou para o depoente. Que quando o depoente abriu a bolsa, na frente da câmera corporal, avistou dinheiro. Que então o depoente colocou a arma recolhida dentro da bolsa. Que então embrulhou a bolsa. Que a arma era um revólver .38. Que ao final descobriram que o piloto da moto em que estava o roubador também era vítima. Que este piloto alegou o tempo inteiro que era vítima, que foi ameaçado pelo roubador para ajudá-lo na fuga." (trecho extraído da sentença) (grifo nosso)<br> .. <br>Compulsando os autos, a Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção que afastasse a imputação que recai sobre os acusados, de modo a comprovar a sua versão dos fatos ou que, ao menos, suscitasse dúvida razoável. Vejamos.<br>A versão apresentada pelo acusado Airton que combinou a corrida com o motorista, não encontra respaldo nos atos. De acordo com a prova carreada aos autos restou apurado que o acusado Airton coagiu o mototáxi que estava no local a lhe dar fuga, ameaçando-o com o emprego de arma de fogo, evidenciando, assim, a prática de constrangimento ilegal, não havendo que falar em crime tentado.<br>Ademais, deve-se destacar que realizada perícia na arma de fogo apreendida constatou-se a sua eficácia para efetuar disparos - revólver marca Taurus, calibre .38, nº de série 1400772 (laudo de exame em arma de fogo - indexador nº 129943789 - P Je).<br>Da mesma forma, comprovado o crime de constrangimento tentado com relação ao acusado Valci, diante dos depoimentos harmônicos prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidenciando que o réu tentou coagir o mototáxi também a lhe dar fuga, ocorre que diante da reação da vítima e, com a ajuda de outros mototáxis que estavam no local conseguiram derrubá-lo da garupa da moto, jogando-o ao chão, ficando o mesmo detido até a chegada da Polícia.<br>Comprovada também a autoria e materialidade do crime de resistência praticado pelo acusado Airton.<br>Conforme demonstrado nos autos, os policiais militares atuaram no estrito cumprimento do dever legal ao determinarem a sua parada n tentativa de contê-lo e conduzi-lo à delegacia.<br>A ordem emanada era legítima, sendo certo que os agentes agiram dentro dos limites da legalidade.<br>O réu, no entanto, opôs-se de maneira violenta, disparando contra os policiais a fim de impedir a ação dos agentes que o perseguiam diante da ordem de parada, na tentativa de se desvencilhar da prisão. Tal conduta revela dolo evidente de resistência, uma vez que se tratou de uma ação deliberada para frustrar a atuação legítima do Estado.<br>O depoimento prestado pelo Policial Luis Carlos, sob o crivo do contraditório, é firme ao relatar a recusa do apelante em obedecer à ordem de parada e sua reação ao atirar contra os policiais, elementos esses que se mostram suficientes para a manutenção da condenação.<br>No que se refere à violação do art. 155 do CPP, consta do acórdão impugnado que a autoria dos crimes foi devidamente comprovada através da prova oral colhida em sede policial e em juízo, sendo ouvidos os policiais militares e as vítimas.<br>Registrou-se que, após ter realizado o roubo junto com o corréu no estabelecimento comercial, o paciente coagiu o mototáxi que estava no local a lhe dar fuga, ameaçando-o com o emprego de arma de fogo, evidenciando, assim, a prática de constrangimento ilegal. Ressaltou-se que, durante a fuga, houve o disparo de arma de fogo em direção aos policiais, que foram obrigados a repelir injusta agressão, configurando o crime de resistência.<br>Dessa forma, constata-se que a condenação não está fundamentada apenas na prova colhida na fase inquisitorial, amparando-se, também, na prova oral produzida durante a instrução do processo, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, conforme colacionado acima.<br>Salienta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS HÍGIDAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALORAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>3. Conforme o reconhecido no parecer, o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo a partir da confissão extrajudicial do corréu Thaity e dos elementos de prova colhidos na investigação policial então deflagrada, decidiu pela manutenção da condenação do ora recorrente pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º,II, c. c. art. 14, II, ambos do CP), por 10 vezes, um roubo qualificado com resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CP), um latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, do CP) e uma receptação (art. 180 do CP), por entender presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, após exauriente análise". Não pode ser ignorado, ainda, o resultado positivo do exame residuográfico.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019).<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA