DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, atualmente representado pela Defensoria Pública da União, em favor de EDVALDO CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800243-68.2022.8.19.0022, assim ementada (fls. 66-67):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelante preso em flagrante por policiais militares após vender uma pedra de crack a um usuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) arguição de nulidade na colheita da prova por ausência de justa causa para realizar a abordagem; (ii) nulidade da confissão informal no momento da abordagem; (iii) aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade de droga apreendida; (iv) desclassificação da conduta para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/06; (v) absolvição por insuficiência probatória; (vi) revisão da dosimetria; (vii) concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É lícita a busca pessoal por policiais militares como atividade regular de segurança pública, quando a pessoa alvo da diligência é alvo da desconfiança policial pautada nas circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 4. Confissão informal. A admissão, pelo acusado, da prática de crime quando indagado por policiais no momento da prisão em flagrante, não é de todo incomum. Tampouco caracteriza a confissão, já que a confissão exige a realização em Juízo, à luz da ampla defesa e do contraditório. Declarações espontâneas aos policiais militares, no momento da prisão, não são acobertadas pelo princípio da não autoincriminação. 5. A autoria e a materialidade do crime de tráfico foram devidamente comprovadas pela prova oral produzida, especialmente pelas declarações seguras dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, narrando a dinâmica dos fatos, sendo corroboradas pelo depoimento do usuário, que confirmou que tinha acabado de comprar a droga com o apelante, mostrando-se aptos a embasar o decreto condenatório. 6. Demonstrada a ocorrência do crime de tráfico, mostra-se incabível a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28, da Lei n. 11.343/06. 7. Descabida a aplicação do princípio da insignificância. Entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de afastar o referido princípio para o crime de tráfico por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. Além disso, trata-se de réu reincidente pela prática do mesmo crime. 8. Prejudicado o pleito de revisão da dosimetria, uma vez que a majoração da pena-base já se deu na fração de um sexto, tal como requerido pela defesa. 9. Concessão de gratuidade de justiça. Pleito que deve ser apreciado no Juízo da Execução. Súmula n. 74 deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovimento do recurso defensivo. Unânime."<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando-se a pena em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo lega (fl. 57).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, conforme acórdão de fls. 69-79.<br>No presente writ, a impetrante alega a ilicitude da prova, decorrente de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, bem como a condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial (fls. 15-32).<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova material suficiente para a manutenção da condenação (fl. 30).<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa (fl. 129):<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas (art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Nulidade. Busca pessoal. Fundada suspeita configurada. Contexto fático. Tentativa de evasão em local conhecido pela prática de narcotráfico. Legalidade da abordagem. Condenação lastreada em prova judicializada. Depoimento de policiais. Validade. Ausência de constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que tange às teses de ilegalidade da busca pessoal e de condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, consta do acórdão que julgou a apelação (fls. 40-49):<br>Ao contrário do alegado pela Defesa, não há que se falar em ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal sem fundada suspeita.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo, dentre outras hipóteses, objetos necessários à prova de infração. E, o artigo 244, do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma de fogo, drogas ou quaisquer outros elementos que constituam o ato ilícito.<br>In casu, os Policiais Militares encontravam-se em patrulhamento de rotina quando tiveram a atenção voltada para um beco escuro, onde estava o acusado e o usuário Wellington Virginio da Silva, em atitude que despertou a atenção os policiais, eis que Wellington havia acabado de receber a pedra de cocaína do réu, ficando nervoso e escondendo o material entorpecente no bolso.<br>Após a abordagem e a revista pessoal, foi encontrado com o Wellington as drogas apreendidas, momento em que o mesmo informou aos Policiais Militares que havia acabado de comprar a pedra de crack com o acusado.<br>Portanto, caracterizada a fundada suspeita prevista nos artigos 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, viabilizando a revista pessoal.<br>Evidente a justa causa e o receio legítimo da prática delitiva, diante do contexto fático, tornando a ação policial absolutamente legítima. Ressalte-se que o acusado já era conhecido pelas guarnições, pelo seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas na localidade.<br>Assim, a busca pessoal efetivada não decorreu de instinto dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Melhor sorte não assiste à Defesa quando pretende a absolvição por fragilidade probatória. Com efeito, a materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas através do laudo de exame toxicológico e da prova oral colhida em sede policial e em juízo.<br>Em juízo, o Policial Militar Alex Alves Farias narrou:<br>que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava em patrulhamento junto com a Sargento Janaina, próximo ao bar do Gilmar, na Praça Roger Malhardes, nesta cidade; que tiveram a atenção voltada para os dois elementos; que ao se aproximarem, identificaram Edivaldo e Wellington; que Edivaldo e Wellington, tentaram se evadir do local, indo um para cada lado ao observarem a viatura se aproximando; que Edivaldo e Wellington já são conhecidos pelas guarnições, porque já ocorreram inúmeras denúncias de tráfico de drogas de ambos na região; que já participou de outras ocorrências com os dois; que encontram com Wellington a substância entorpecente cocaína e maconha, com o Edivaldo não encontraram nada; que Wellington disse que havia acabado de adquirir a cocaína com Edivaldo; que teria pago cinquenta reais; que encontram com Edivaldo uma nota de cinquenta reais; que conduziram os dois à delegacia para registar a ocorrência."<br> .. <br>Imperioso aduzir que inexistem razões para pôr em dúvida o relato feito pelos policiais, vez que se trata da palavra advinda de agentes públicos, indivíduos que gozam de presunção de idoneidade, devendo-se dar amplo crédito às suas declarações, na medida em que, enquanto agentes estatais prezam pela paz social e laboram no sentido de contribuir com a segurança dos cidadãos.<br>Por oportuno, é de se ressaltar que os depoimentos dos policiais não podem ser desconsiderados para fins de embasar a condenação, máxime quando não se aponta alguma irregularidade ou ilegalidade capaz de infirmá-los. Neste sentido, temos a Súmula nº 70 do TJRJ, que enuncia: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".<br>Frise-se que não foi trazido aos autos pela defesa qualquer elemento de prova que evidenciasse uma tentativa dos policiais em incriminar o acusado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar a respeito da nulidade da busca pessoal ao consignar que os policiais militares visualizaram o usuário Wellington Virginio da Silva em atitude que despertou a atenção, tendo em vista que havia acabado de receber a pedra de cocaína do paciente, ficando nervoso e escondendo o material entorpecente no bolso. Mais adiante, consignou-se a tentativa de fuga dos envolvidos ao se depararem com a guarnição policial. Em seguida, procederam à abordarem pessoal com o paciente.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>O fato de os policiais militares terem visualizado o usuário ter acabado de adquirir a drogas, em região conhecida pelo tráfico, tentado dispensar a droga e se evadir da ação policial justifica a abordagem pessoal, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.<br>5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifei <br>No que se refere à violação do art. 155 do CPP, consta do acórdão impugnado que a autoria do crime foi devidamente comprovada através do laudo de exame toxicológico e da prova oral colhida em sede policial e em juízo.<br>Registrou-se que os policiais militares confirmaram em juízo os seus depoimentos prestados em sede extrajudicial, no sentido de que abordaram o paciente e o usuário por terem os visualizado em situação de mercancia de drogas, ocasião em que tentaram dispensar a droga e empreender fuga ao avistar a guarnição policial.<br>Dessa forma, constata-se que a condenação não está fundamentada apenas na prova colhida na fase inquisitorial, amparando-se, também, na prova oral e documental produzida durante a instrução do processo, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, conforme colacionado acima.<br>Nesse contexto, desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA