DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, além de julgar prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 264-267).<br>Em suas razões (fls. 270-273), a parte embargante alega que a decisão embargada extrapolou os limites da devolutividade recursal, ao adentrar no mérito e afastar a desconsideração da personalidade jurídica sem antes verificar se houve impugnação específica e adequada dos óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Aponta contradição na decisão embargada, uma vez que, embora tenha reconhecido que TJRJ concluiu pela existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, afastou a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em precedente desta Corte, sem esclarecer de que forma a matéria estaria validamente devolvida, considerando a ausência de prequestionamento e o fato de o exame do recurso esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Foram apresentadas impugnações (fls. 281-285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.<br>2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)<br>A parte embargante afirma que a decisão não está suficientemente fundamentada e apresenta omissão e contradição. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 265-267):<br> ..  O Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 105-106):<br> ..  Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, ressalte-se que o regime foi aprimorado pela Lei nº 13.874/2019 - Lei de Liberdade Econômica, que alterou o art. 50 do CC/02 para especificar requisitos para a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>A decisão agravada considerou que:<br>A falta de patrimônio associada à ausência de mínima manifestação com o propósito de pagar, é suficiente para caracteriza o desvio de finalidade no uso da pessoa jurídica. A confirmar está a absoluta falta de demonstração pelos réus da ausência de patrimônio que pudesse sustentar a falta de elemento subjetivo para a utilização nociva da pessoa jurídica.<br>Além disso, consignou:<br>Por seu turno, a falta de patrimônio da pessoa jurídica e sua irregularidade junto à Receita Federal leva à necessária conclusão quanto à confusão patrimonial.<br>Inicialmente, não assiste razão à parte, pois o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal de origem reconheceu o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, com fundamento na ausência de patrimônio, associada à falta de qualquer manifestação voltada ao adimplemento da obrigação, bem como na irregularidade da pessoa jurídica perante a Receita Federal.<br>Entretanto, o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, à luz da teoria maior, a mera inexistência de patrimônio da empresa executada e o encerramento irregular de suas atividades não constituem fundamentos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PELA TEORIA MAIOR DO ART. 50 DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras e a inclusão do agravante no polo passivo da execução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante é aplicável ao caso; (iii) o benefício de ordem deve ser observado, considerando a indicação de bens e direitos das sociedades executadas pelo agravante.<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige prova cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades não justifica tal medida excepcional.<br>4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. No presente caso, a aplicação da teoria menor não é adequada, pois a relação jurídica subjacente não se enquadra nas hipóteses de proteção ao consumidor, sendo necessário, portanto, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.317/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021).<br>3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Desse modo, não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Portanto, não se observa omissão ou contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA