DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, V, VI, 1.022, II, do CPC, bem como incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF (fls. 457-460).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 356):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do cancelamento de plano de saúde por falta de notificação prévia e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) o cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento pode ser realizado sem a prévia notificação do beneficiário; e (b) a ausência de notificação prévia, por si só, configura dano moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 9.656/98, que regula os planos de saúde, exige a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato.<br>4. A ausência de notificação prévia ao beneficiário, relativamente à inadimplência que acarretou o cancelamento do plano de saúde, configura conduta abusiva da operadora e justifica a nulidade da rescisão do contrato.<br>5. A simples falta de notificação prévia do cancelamento do plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à dignidade do consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por falta de pagamento somente pode ser realizada após a notificação prévia do consumidor inadimplente. 2. A ausência de notificação prévia do cancelamento, por si só, não enseja dano moral."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 383-390).<br>No recurso especial (fls. 397-416), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, V, VI, 1.022, II, do CPC e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.<br>Defendeu que o Tribunal de origem teria sido omisso ao deixar de reconhecer que o cancelamento do plano de saúde, sem prévia notificação, além de configurar prática abusiva, acarreta dano moral passível de indenização, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>Sustentou que o cancelamento indevido, sem a devida comunicação prévia, coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, ao privá-lo abruptamente da assistência médica essencial, gerando aflição, angústia e insegurança.<br>Argumentou, ainda, que a exigência de notificação prévia, expressamente prevista na legislação, não constitui mera formalidade administrativa, mas sim requisito essencial para a validade da rescisão unilateral do contrato.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 433-440).<br>No agravo (fls. 464-472), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 476-481).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 360-361):<br> ..  Quanto ao dano moral, sabe-se que ele tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade.<br>Do compulso cuidadoso dos autos, verifico que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para comprovar qualquer dano moral sofrido pela autora, ora recorrida, capaz de motivar uma reparação.<br>A sua exclusão do plano de saúde pelo IPASGO ocorreu ante o inadimplemento ocorrido, inclusive fato incontroverso nos autos. Porém, o simples fato de o réu não ter realizado a notificação pessoal da segurada acerca do cancelamento do plano não evidencia a ocorrência de dano moral, uma vez que houve um fato para sua exclusão, qual seja, a ausência de pagamento.<br>A simples insatisfação, aborrecimento, ou dissabor da autora/recorrida com o cancelamento do plano não enseja violação de ordem moral, sendo certo que faz parte do cotidiano. Além disso, houve reinclusão logo em seguida, além de não ter havido informação sobre circunstâncias especiais que tenham eventualmente causado maiores problemas à autora.<br>Logo, por vislumbrar que os fatos narrados pela autora/recorrida não caracterizam abalo à sua moral, de forma que não restou evidenciada qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, entendo não restar configurado o dever de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser reformada a sentença atacada, para julgar improcedente o pedido relativo ao dano moral.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No caso, o acórdão enfrentou expressamente a alegação de nulidade do cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação e, ao mesmo tempo, afastou a configuração do dano moral, ao entender que a mera ausência de aviso não implica, automaticamente, abalo à dignidade da consumidora. Concluiu que a violação ao dever de notificação, embora gere a nulidade da rescisão contratual, não enseja, por si só, a reparação por dano moral.<br>Modificar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA