ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO HÍBRIDO. PAUTA FISCAL E MARGEM DE VALOR AGREGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.<br>2. Agravo interno provido para afastar a multa aplicada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer par c ialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na decisão agravada, a Ministra Relatora destacou que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Além disso, assentou que a análise da legalidade do critério híbrido adotado pelo Estado do Mato Grosso do Sul para a base de cálculo do ICMS/ST, que combina a pauta fiscal com a margem de valor agregado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Por fim, concluiu que não cabe, em sede de recurso especial, avaliar a legitimidade da afirmação feita pelas instâncias ordinárias acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração, por também demandar reavaliação de fatos da causa (fls. 1387-1390).<br>No presente agravo interno, o Estado do Mato Grosso do Sul sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deixou de apreciar o argumento relativo à aplicação da Súmula n. 98 do STJ, segundo a qual embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório. Argumenta que os embargos de declaração opostos na origem tiveram o nítido propósito de prequestionar a matéria, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Alega, ainda, que a análise da questão não demanda o reexame de fatos e provas, tratando-se de matéria estritamente jurídica (fls. 1705-1712).<br>Por outro lado, a AMBEV S.A., em suas contrarrazões (fls. 1768-1773), defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o agravo interno interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul carece de dialeticidade, pois não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo ente fazendário foram corretamente considerados protelatórios pelas instâncias ordinárias, uma vez que não se destinaram a sanar omissões ou prequestionar dispositivos legais, mas, sim, a rediscutir matéria já decidida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO HÍBRIDO. PAUTA FISCAL E MARGEM DE VALOR AGREGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.<br>2. Agravo interno provido para afastar a multa aplicada.<br>VOTO<br>A controvérsia jurídica centra-se na aplicação de multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta ao Estado de Mato Grosso do Sul pelo Tribunal de origem, que considerou protelatórios os embargos de declaração opostos em ação anulatória de lançamento fiscal. O Estado sustenta que os embargos tinham o nítido propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 98 do STJ, e que a multa foi indevidamente aplicada.<br>A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que embargos de declaração manifestados com o propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme disposto na Súmula n. 98 do STJ.<br>A decisão recorrida impôs a multa sob a alegação de que os embargos teriam fins protelatórios. No entanto, a parte recorrente deixou claro em seus aclaratórios que o objetivo era o prequestionamento expresso do mérito para futura interposição de recursos às instâncias superiores, conforme recurso acostado às fls. 700-708. Tal intenção é legítima e reconhecida pela jurisprudência como não protelatória. Confira -se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 98 do STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.188.593/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Afasta-se a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração quando há o nítido caráter de prequestionamento. Súmula n. 98 do STJ.<br>2. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.192.857/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, somente para afastar a a multa aplicada às fls. 741-742.<br>É o voto.