ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANUL AÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DA SILVA COELHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO, proferido nos autos da Apelação Cível n. 0030249-65.2011.4.01.3400/DF, assim ementado (fls. 358-359):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA LEGAL). NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DIREITO À REFORMA RECONHECIDO.<br>1. O autor é militar do Exército, incorporado em 2003, após ter sido considerado apto para o serviço, ajuizou a presente ação ordinária objetivando a nulidade de seu ato de licenciamento, de modo que seja reconhecido o seu direito à reforma.<br>2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.<br>3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.<br>4. A Corte Especial do STJ, tem entendimento pacífico na matéria e, decidiu que "O militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tomou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar faz Jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense". (AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.095/870/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, STJ - Corte Especial, Dje 16/12/2015). Precedentes do STJ.<br>5. A cegueira consta do rol de patologias que autorizam a reforma independentemente da relação de causa e efeito com o serviço do Exército. Além disso, a lei não restringiu a incapacidade apenas à cegueira bilateral, pois a jurisprudência equipara os efeitos da cegueira mono ou binocular para fins de reserva de vagas para deficientes em concurso público (Súmula do STJ nº 377: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes") e para fins de isenção de imposto de renda (STJ, Segunda Turma, REsp 1483971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 11.02.2015).<br>6. In casu, conforme Ata de Inspeção de Saúde 1084512010(fl. 81), Laudo Médico (f1.85), Relatório Oftalmológico (f1.86) e Laudo Oftalmológico (f1.87), o autor apresenta visão subnormal em olho direito compatível com cegueira legal, que não melhora com co rreção visual (H54.4 H53), caracterizando visão monocular. Ademais, há relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e as condições inerentes ao serviço, conforme Parecer expresso na Ata de Saúde (f1.81). Portanto, a pretendida reforma deve ser assegurada, nos moldes do art. 108, inciso V da Lei 6880/80.<br>7. Apelação da parte autora parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta o seguinte (fl. 421):<br>I) em que pese a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, o v. acórdão permaneceu sem enfrentar a questão submetida a julgamento, no tocante ao seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma motivada por doença especificada em lei (cegueira), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 35, II, "b", do Decreto nº 9.580/18; bem como quanto ao direito ao pagamento da ajuda de custo que lhe é devida, em razão da sua transferência para a inatividade remunerada, portanto, direito oriundo da própria reforma, nos exatos termos da MP nº 2.215-10/2001 c/c art. 1º, "c", §2º, do Decreto-Lei nº 197, de 22.01.1938.<br>Também afirma que o entendimento contido no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANUL AÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora recorrente nestes termos (fl. 355):<br>No caso dos autos, conforme Ata de Inspeção de Saúde 10845/2010(fl. 81), Laudo Médico (f1.85), Relatório Oftalmológico (f1.86) e Laudo Oftalmológico (f1.87), o autor apresenta visão subnormal em olho direito compatível com cegueira legal, que não melhora com correção visual (H54.4 H53), caracterizando visão monocular. Ademais, há relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e as condições inerentes ao serviço. Portanto, a pretendida reforma deve ser assegurada, nos moldes do art. 108, inciso V da Lei 6880/80.<br>Condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos da r. sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação da parte autora, para tão somente reconhecer o direito à reforma do militar, em virtude de constatada incapacidade definitiva decorrente de visão monocular no olho direito (cegueira legal), nos moldes do art. 108, Inciso V da Lei 6880/80, nos termos da fundamentação do voto.<br>Nos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, o recorrente destacou o que se segue (fl. 365):<br>Excelência, ao proferir o v. acórdão guerreado de fls. 339/347, reconhecendo o direito do Embargante à reforma ex officio, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, V e art. 109, todos da Lei no 6.880/80, esse Nobre Relator, contudo, omitiu-se sobre os pedidos iniciais de ajuda de custo de transferência para a inatividade e isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma.<br>Contudo, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte a quo asseverou que, "da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita" (fl. 406).<br>Pois bem. O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula n. 211/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF).<br>Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.<br>No caso, a parte sustenta violação do art. 1.022 do CPC/2015, expondo a negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal regional não se manifestou, de maneira motivada, acerca dos pedidos de ajuda de custo de transferência para a inatividade e isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, apesar de provocado, não examinou diretamente as referidas questões.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA SENTENÇA, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, E MANTIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, POR RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE EXAME, DESDE LOGO, DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ATRELADO À ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73, EM FACE DA INAPLICABLIDADE, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VI. Nestes autos de Embargos à Execução Fiscal, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, restaram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual a contribuinte apontou violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e 8º, 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por vícios de contradição e omissão não supridos, e além disso, a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de modo a compatibilizá-los com o valor da dívida em debate. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, por reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a interposição do presente Agravo interno, no qual a contribuinte insiste na apreciação, desde logo, do pedido de reforma do acórdão recorrido, atrelado à alegada violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 e à suscitada divergência jurisprudencial.<br>VII. Diante do contexto dos autos, em que o Tribunal de origem não deixou delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias fáticas a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 - para que o STJ pudesse revalorá-las, afastando-se a incidência das Súmulas 7/STJ e 389/STF, no tocante à alegada violação e interpretação divergente do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 -, fica inviável o exame, desde logo, do pedido de reforma do acórdão recorrido, porquanto, repita-se, não restaram delineadas no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>VIII. Com efeito, com relação ao pedido de reexame do valor da verba honorária fixado na sentença, valor esse sobre o qual as partes se controvertem acerca da sua razoabilidade e proporcionalidade, não há como aplicar-se o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, por ser necessária a incursão em circunstâncias fáticas controvertidas entre as partes, algumas dessas circunstâncias ainda não delineadas concretamente no acórdão recorrido. Desse modo, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos Declaratórios, com o pronunciamento - de modo claro e coerente e atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos - sobre todos os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios, previstos nas alíneas a, b e c do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC/73.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.590/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERESSE DE AGIR DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS.<br> .. <br>5. O Tribunal a quo arbitrou os honorários com base no art. 20 do CPC/1973, mas não apresentou motivação quanto aos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo legal, o que caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (AgRg no REsp 1.512.380/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2016).<br>6. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial dos particulares provido para determinar que o Tribunal a quo supra omissão específica quanto aos critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios.<br>(REsp n. 1.657.083/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>2. Assentou-se, no âmbito da Segunda Turma, que o capítulo da decisão judicial que fixa os honorários advocatícios nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 deverá examinar o trabalho desenvolvido pelo causídico consoante os parâmetros/quesitos presentes nas alíneas a, b e c. Na espécie, a análise dos autos revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos critérios delineados nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>3. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 do CPC/1973, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados. Precedente: AgRg no REsp 1.280.523/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2017.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento, com o retorno dos autos à Corte de origem.<br>(REsp n. 1.630.375/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; sem grifos no original.)<br>Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 405-411), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.<br>É o voto.