ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INEXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ pressupõe a existência de múltiplos fundamentos na decisão agravada, sendo exigível a impugnação específica de todos.<br>2. Ausente, na decisão agravada, qualquer referência à Súmula n. 83 do STJ, revela-se indevida a conclusão de que não teria havido impugnação específica ao fundamento adotado pela origem. A impugnação da única razão de inadmissibilidade - aplicação da Súmula n. 7 do STJ - nas razões do agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>3. A omissão quanto à delimitação dos fundamentos utilizados na decisão agravada compromete a regular prestação jurisdicional e enseja o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo provido para determinar sua reautuação como recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 589-599) opostos por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. ao acórdão da Segunda Turma (fls. 581-584) que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator (fls. 525-528), não conhecendo do agravo de fls. 468-469 ao fundamento de que incidiria, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, pela falta de impugnação de fundamento da decisão de inadmissão (em exame de prelibação) de seu recurso especial (fls. 463-465). Eis a ementa do acórdão ora hostilizado (fl. 581):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (fls. 589-599), a parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer que a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao caso em apreço não serviu de fundamento para a inadmissibilidade, nas instâncias inferiores, de seu recurso especial.<br>Destacou que a decisão proferida em exame prévio de admissibilidade do apelo nobre em questão fundou-se, apenas, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas que tal fundamento foi devidamente impugnado nas razões do agravo que se lhe seguiu, sendo completamente descabido, portanto, falar em não conhecimento deste por suposta ausência de impugnação de fundamentos constantes da decisão agravada.<br>No mais, tece considerações a respeito do mérito da controvérsia recursal, alega que o Tribunal de origem decidiu contrariamente à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange aos Temas Repetitivos n. 375 e 1079 do STJ, que tratam, respectivamente, da possibilidade de discussão judicial da dívida confessada e da modulação de efeitos.<br>Argumenta, por fim, que a decisão monocrática deste Relator, mantida íntegra, pelo acórdão ora embargado, violou o princípio da não surpresa ao aplicar a Súmula n. 83 como fundamento para negar conhecimento a seu recurso de agravo, sem que tal óbice tivesse sido sequer previamente debatido.<br>Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de sanar a omissão apontada e, consequentemente, reformar o acórdão embargado, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Regularmente intimada, a parte ora embargada - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - apresentou impugnação aos presentes embargos de declaração (fls. 603-605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INEXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ pressupõe a existência de múltiplos fundamentos na decisão agravada, sendo exigível a impugnação específica de todos.<br>2. Ausente, na decisão agravada, qualquer referência à Súmula n. 83 do STJ, revela-se indevida a conclusão de que não teria havido impugnação específica ao fundamento adotado pela origem. A impugnação da única razão de inadmissibilidade - aplicação da Súmula n. 7 do STJ - nas razões do agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>3. A omissão quanto à delimitação dos fundamentos utilizados na decisão agravada compromete a regular prestação jurisdicional e enseja o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo provido para determinar sua reautuação como recurso especial.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificados no julgado.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante ao apontar omissão no acórdão ora impugnado, a qual decorreu de equívoco de premissa sobre o conteúdo da decisão proferida em exame de admissibilidade do recurso especial (fls. 463-465) e, por conseguinte, sobre o alcance das razões deduzidas em seu agravo subsequente.<br>Com efeito, ao contrário do que consignado tanto na decisão monocrática de minha lavra, quanto no acórdão que a manteve inalterada, a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem fundou-se exclusivamente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não fazendo qualquer referência à incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior como fundamento autônomo.<br>A equivocada afirmação de que a decisão agravada teria se baseado também na Súmula n. 83 conduziu, pois, à aplicação indevida da Súmula n. 182 do STJ, por suposta ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida  o que efetivamente não ocorreu.<br>Como bem destacado pela embargante, a única ratio decidendi do juízo de prelibação exercido pelo Tribunal de origem, no tocante ao cerne da controvérsia recursal propriamente dito, foi a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância que foi objeto de impugnação específica nas razões de agravo em recurso especial por ela apresentadas, nas quais defendeu, expressamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à espécie.<br>Dessa forma, o vício identificado no acórdão embargado  consistente na omissão quanto à correta delimitação dos fundamentos da decisão agravada  comprometeu a regular prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser sanado.<br>Deve-se reconhecer, por conseguinte, que o agravo em recurso especial interposto pela embargante preenche os requisitos formais de admissibilidade, tendo em vista a impugnação efetiva do único fundamento adotado para a inadmissão do apelo nobre, sendo descabida, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, (i) tornar sem efeito tanto o acórdão de fls. 581-584 quanto à decisão singular de fls. 525-528 e (ii) DAR PROVIMENTO ao agravo (fls. 468-489) para o fim de determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do RISTJ.<br>É o voto.