ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA EM CRIANÇA VÍTIMA DE ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. ÓBITO POSTERIOR PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica em serviços de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal.<br>2. A controvérsia reside na configuração do nexo causal entre a demora na realização de broncoscopia e o óbito do menor, bem como na adequada valoração das provas produzidas nos autos.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia, com base em prova pericial, reconheceu que a demora injustificada na realização da broncoscopia contribuiu para o agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, para o óbito da menor, caracterizando falha na prestação do serviço público. Desse modo, muito embora o Estado tenha adotado providências para contornar a inexistência de especialista no território estadual, a demora de 10 dias para realização do procedimento de urgência, confirmada pela perícia médica como fator contribuinte para o óbito, caracteriza omissão específica ensejadora de responsabilidade subjetiva.<br>4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A responsabilidade por omissão exige demonstração de culpa, que resta configurada quando o Poder Público deixa de agir em situação que dele se esperava atuação para evitar o dano, nos termos da teoria da falta do serviço.<br>6. Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 879/889), que conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA para dar-lhe provimento, reformando o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e restabelecendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais formulados por CLEONICE MODESTO DE MORAES DOS SANTOS e MARINALDO PEDROSO DOS SANTOS. Fundamentou-se a decisão na revaloração das provas constantes dos autos, concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o falecimento do filho dos autores, razão pela qual foi afastado o dever de indenizar.<br>Nas razões do presente recurso (fls. 896/904), os recorrentes Cleonice Modesto de Moraes dos Santos e Marinaldo Pedroso dos Santos interpuseram agravo interno com base no art. 1.021 do CPC, alegando:<br>a) Violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa decorrente da revaloração incompleta das provas, pois a decisão teria considerado apenas um trecho do acórdão recorrido para afastar o dever de indenizar, ignorando elementos relevantes como o laudo pericial que concluiu pela contribuição da demora estatal para o agravamento do quadro clínico da criança;<br>b) Impossibilidade de revaloração de provas pelo STJ nas condições dos autos, tendo em vista a ausência de fatos incontroversos e a existência de controvérsias relevantes, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ;<br>c) Omissão quanto ao exame de trecho essencial do acórdão regional, que destacou a realização do procedimento broncoscópico apenas dez dias após a internação, bem como a repercussão da demora no agravamento do estado clínico do menor e sua morte;<br>d) Divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade da revaloração de prova pericial pelo STJ em hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham analisado detidamente os elementos dos autos.<br>Requerem, ao final, o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento do acórdão proferido pelo TJ/RO, que havia reconhecido a responsabilidade civil do Estado.<br>A parte agravada, Estado de Rondônia, apresentou impugnação (fls. 917/921), na qual sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, a devida fundamentação da decisão agravada, tendo se baseado em excertos expressos da sentença e do acórdão recorrido para concluir pela inexistência do nexo causal entre o atendimento médico prestado e o falecimento do infante, bem como que a alegação de erro material quanto ao tempo de sobrevida do menor (20 dias, quando na verdade foram 13 dias) não afasta o fundamento central da decisão, baseado na inexistência de omissão estatal e na atuação diligente da administração pública, razão pela qual não haveria como imputar responsabilidade objetiva ao ente público em hipóteses em que não restou demonstrado desvio de conduta dos agentes estatais, tampouco omissão relevante;<br>Requereu, ao final, o não conhecimento ou o não provimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que afastou a condenação do Estado ao pagamento de danos morais e pensão mensal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA EM CRIANÇA VÍTIMA DE ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. ÓBITO POSTERIOR PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica em serviços de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal.<br>2. A controvérsia reside na configuração do nexo causal entre a demora na realização de broncoscopia e o óbito do menor, bem como na adequada valoração das provas produzidas nos autos.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia, com base em prova pericial, reconheceu que a demora injustificada na realização da broncoscopia contribuiu para o agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, para o óbito da menor, caracterizando falha na prestação do serviço público. Desse modo, muito embora o Estado tenha adotado providências para contornar a inexistência de especialista no território estadual, a demora de 10 dias para realização do procedimento de urgência, confirmada pela perícia médica como fator contribuinte para o óbito, caracteriza omissão específica ensejadora de responsabilidade subjetiva.<br>4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A responsabilidade por omissão exige demonstração de culpa, que resta configurada quando o Poder Público deixa de agir em situação que dele se esperava atuação para evitar o dano, nos termos da teoria da falta do serviço.<br>6. Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>De início, cumpre destacar que a responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão específica em serviços de saúde, é subjetiva, exigindo comprovação da conduta culposa e do nexo causal.<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia, em acórdão devidamente fundamentado, reconheceu que a demora de aproximadamente dez dias para a realização da broncoscopia  procedimento indispensável para a retirada do corpo estranho aspirado pela menor  contribuiu de forma relevante para o agravamento do quadro clínico e, em última análise, para o óbito.<br>Reanalisando detidamente o recurso especial do Estado de Rondônia verifica-se que a conclusão quanto à alegação de ausência de nexo causal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo demonstração de culpa. Todavia, tal culpa pode configurar-se pela teoria da falta do serviço, quando este não é prestado, é prestado tardiamente ou de forma inadequada.<br>No caso concreto, embora o Estado tenha adotado providências louváveis de buscar vaga em Manaus e contratar equipe médica de São Paulo, o elemento temporal mostrou-se decisivo. A perícia médica foi categórica ao afirmar que "quanto mais tempo um corpo estranho permanecer em árvore traqueobrônquica, maior é a probabilidade de complicações" e que "a realização do procedimento tardiamente contribuiu para o agravamento do quadro clínico".<br>O fato de não haver especialista em broncoscopia no Estado não exonera completamente a responsabilidade estatal, pois a demora de 10 dias entre a internação em UTI (8/1/2014) e a realização do procedimento (18/1/2014) ultrapassou o prazo considerado adequado pela literatura médica, que indica a necessidade de realização em até 24 horas para casos de suspeita de aspiração de corpo estranho.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO COMANDO JUDICIAL GENÉRICO E INDETERMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>2. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas produzidas na instrução processual, em especial ponderando o conteúdo do laudo pericial. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>4. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte<br>5. No que concerne à alegada afronta aos arts. 324 e 491 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. O art. 491 do CPC/2015 não contém comando normativo suficiente para embasar o argumento recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>7. Nego provimento ao agravo interno.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No que se refere à suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal a quo, caracteriza-se como fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Além disso, é esta Corte Superior entende que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, aplicando-se o enunciado da Súmula 284/STF.<br>3. Alterar a fundamentação do aresto recorrido, no sentido de que ficou comprovada a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano perpetrado, é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.477.404/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)<br>A circunstância de os pais terem demorado 48 horas para informar sobre o amendoim não exclui totalmente o nexo causal, constituindo, no máximo, culpa concorrente a ser considerada na fixação do quantum indenizatório.<br>É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que não cabe reexame da prova em recurso especial, cabendo à instância ordinária a fixação da moldura fática e a apreciação da prova pericial.<br>Portanto, a solução que se impõe é o restabelecimento da condenação do Estado de Rondônia, tal como decidido no acórdão recorrido, que fixou indenização por danos morais e pensionamento em favor dos agravantes.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para realizar juízo de retratação, a fim de negar provimento ao recurso especial, mantendo inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e pensão, nos termos fixados na origem.<br>É como voto.