ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS DURANTE O TRABALHO REMOTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alegações genéricas de omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração de relevância para o julgamento do feito, configuram deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A análise de controvérsias relacionadas à Instrução Normativa n. 28/2020, que regula o pagamento de adicionais ocupacionais durante o trabalho remoto, demanda interpretação de norma infralegal, configurando ofensa reflexa à lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Incabível a análise de recurso especial quando a controvérsia exige juízo prévio sobre norma infralegal, por não se enquadrar na competência do STJ, que se limita à uniformização da interpretação da legislação federal.<br>4. Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu os óbices ao conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (UFCSPA) contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 955):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DURANTE O TRABALHO REMOTO. FUNDAMENTOS BASEADOS EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A controvérsia originou-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL (ADUFRGS Sindical) contra a UFCSPA, visando à nulidade parcial da Instrução Normativa n. 28/2020 e da Ocorrência n. 387/2020, que suspenderam o pagamento de adicionais ocupacionais durante o trabalho remoto, em razão da pandemia de COVID-19. A parte autora sustentou que tais normativas extrapolam o poder regulamentar ao suprimir direitos funcionais e remuneratórios dos servidores públicos, violando princípios constitucionais e legais, como o da legalidade e da autonomia universitária. Pleiteou, ainda, a manutenção dos pagamentos dos adicionais e a restituição de valores descontados, sob o argumento de que os valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos, conforme jurisprudência do STJ e do STF.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes. Em sede de apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a sentença, fundamentando-se na excepcionalidade da pandemia de COVID-19 e na interpretação de que o afastamento dos servidores por força maior, decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, não justifica a supressão dos adicionais ocupacionais, considerando o período como de efetivo exercício, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 13.979/2020.<br>A UFCSPA interpôs recurso especial, alegando, em síntese, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e a dispositivos legais que regem os adicionais ocupacionais, como o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o art. 4º da Lei n. 1.234/1950 e o art. 2º do Decreto n. 81.384/1978, entre outros. Sustentou que o acórdão recorrido teria:<br>a) negado vigência a dispositivos legais que consideram como falta justificada ao serviço público o período de ausência devido às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, permitindo a continuidade dos pagamentos dos adicionais ocupacionais;<br>b) violado normas ao manter o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, mesmo quando os servidores não estão expostos aos agentes nocivos; e<br>c) contrariado a norma que determina o fim do adicional de insalubridade ou periculosidade com a eliminação do risco à saúde ou integridade física (fl. 957).<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, pela deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, e na impossibilidade de análise de norma infralegal (IN n. 28/2020) em sede de recurso especial, por configurar ofensa reflexa à lei federal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 955-968).<br>Irresignada, a UFCSPA interpôs o presente agravo interno (fls. 976-982), alegando que a análise do recurso especial não demanda o reexame de legislação infralegal, mas apenas a interpretação conjunta de dispositivos de lei federal que regem os adicionais ocupacionais. Sustenta que a cessação do pagamento dos adicionais está prevista nos próprios dispositivos legais apontados no recurso especial, sendo irrelevante a análise da IN n. 28/2020 para o deslinde da controvérsia.<br>Por sua vez, o Sindicato recorrido apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 987-996), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o agravo encontra óbice na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, e na Súmula n. 284 do STF, pela deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que a controvérsia foi dirimida com base na excepcionalidade da pandemia de COVID-19 e na interpretação de norma infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS DURANTE O TRABALHO REMOTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alegações genéricas de omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração de relevância para o julgamento do feito, configuram deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A análise de controvérsias relacionadas à Instrução Normativa n. 28/2020, que regula o pagamento de adicionais ocupacionais durante o trabalho remoto, demanda interpretação de norma infralegal, configurando ofensa reflexa à lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Incabível a análise de recurso especial quando a controvérsia exige juízo prévio sobre norma infralegal, por não se enquadrar na competência do STJ, que se limita à uniformização da interpretação da legislação federal.<br>4. Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu os óbices ao conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao cerne das alegações, constou na decisão agravada os seguintes argumentos (fls. 958-967):<br>Inicialmente, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), uma vez que aparte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito.<br> .. <br>Ademais, quanto às controvérsias restantes, ofensa aos arts. 76, 884 e 885 do Código Civil; 68, § 2º, 69 e 70 da Lei n. 8.112/1990; 4º da Lei n. 1.234/1950; 2º do Decreto n. 81.384/1978; 4º do Decreto n. 877/1993; 194 da CLT; 4º do Decreto-Lei n. 1.873/1981; 3º, inciso II, do Decreto n. 97.458/1989, a Corte local consignou a seguinte fundamentação (fls. 731-736):<br>Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5048441- 74.2020.4.04.00001, o entendimento majoritário da Segunda Seção deste Tribunal foi sentido de ser mantido o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de raio-x, visto que o afastamento dos servidores ocorreu por motivo de força maior, decorrente das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pelo coronavírus.<br>Destarte, com o escopo de evitar desnecessária tautologia, a seguir transcrevo o voto condutor do acórdão referido:<br>As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:<br>I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;<br>II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;<br>III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;<br>IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.<br>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.<br>Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.<br>A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.<br>No presente caso, tenho que restou evidenciada urgência, pois há redução nominal dos proventos dos servidores substituídos que estão afastados das atividades presenciais.<br>Assim, presente o periculum in mora, pois a redução estipendial certamente acarreta problemas para os servidores.<br>O que se questiona na ação de origem é a Instrução Normativa 28, de 25.03.2020 (Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto à autorização para o serviço extraordinário, à concessão do auxílio-transporte, do adicional noturno e dos adicionais ocupacionais aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, e dá outras providências).<br>No que diz respeito à eficácia que se pretende suspender, assim dispôs a IN nº 28:<br>Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto à autorização para que os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 2020, prestem serviços extraordinários e recebam as seguintes vantagens:<br>I - auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165- 36, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;<br>II - adicional noturno, previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e<br>III - adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas.<br>Art. 2º Fica vedado aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC autorizar a prestação dos serviços extraordinários constantes dos art. 73 e art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020.<br>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, nos termos do Decreto 10.282, de 20 de março 2020.<br>Art. 3º Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020.<br>Art. 4º Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020.<br>Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.<br>Art. 5º Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020.<br>Art. 6º Fica vedado o cancelamento, a prorrogação ou a alteração dos períodos de férias já programadas para os servidores que exerçam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais por força da Instrução Normativa nº 19, de 2020.<br>§1º O disposto no caput poderá ser afastado mediante autorização justificada específica de titular de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.<br>§2º A autorização de que trata o §1º é indelegável.<br>Art. 7 Fica vedada, durante o período de que trata o art. 9º, a reversão de jornada reduzida requerida nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, e do art. 20 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018.<br>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, nos termos do Decreto 10.282, de 20 de março 2020.<br>Da literal interpretação do artigo 68 da Lei 8.112/1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), em especial de seu § 2º, em princípio se colhe que indevido o pagamento dos adicionais ocupacionais se não houver a efetiva submissão, com habitualidade, a condições insalubres ou perigosas:<br>Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.<br>§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.<br>§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.<br>Dito isso observo que a pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), para além da situação de calamidade sanitária e grave crise de saúde pública, trouxe impactos diretos e modificações concretas na rotina de todos, com consequências e prazo para reversão ainda são incertos. Inúmeros contratos de trabalho foram extintos, suspensos ou, ainda, modificada a prestação para a modalidade remota ou teletrabalho.<br>Incontroverso que o País e mesmo o planeta enfrentam situação de conhecida excepcionalidade. Não por outra razão em 20 de março de 2020 foi aprovado o Decreto Legislativo nº 6, o qual reconheceu para os fins para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, atendendo solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem 93, de 18 de março de 2020.<br>Sucederam-se ainda emendas constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos e diversos atos normativos, todos com o objetivo de fazer frente à situação de calamidade e, na medida do possível, dispor sobre os efeitos da pandemia nas relações jurídicas.<br>Ainda em 06.02.2020, a propósito, foi promulgada a Lei 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais tem como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena.<br>A mencionada Lei 13.979, de 06.02.2020, estabelece em seu artigo 3º que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras medidas, o isolamento e a quarentena, preconizando, por outro lado, no § 3º do referido dispositivo que:<br>Art. 3º..<br>..<br>§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.<br>..<br>Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem.<br>Ora, segundo o artigo 44 da Lei 8.112/90, verbis:<br>I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;<br>II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.<br>Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (grifei)<br>Ao que se percebe, as faltas justificadas contam com proteção especial, de modo a viabilizar o afastamento de prejuízo remuneratório.<br>Aos que, a despeito da pandemia, podem continuar trabalhando remotamente, mediante teletrabalho, em primeira análise não se há de conferir tratamento mais gravoso.<br>Não se pode perder de vista, sob outro enfoque, que assim estabelece o artigo 102 da Lei 8.112/90:<br>Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:<br>I - férias;<br>II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;<br>III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;<br>IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós- graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;<br>V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;<br>VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;<br>VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;<br>VIII - licença:<br>a) à gestante, à adotante e à paternidade;<br>b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;<br>c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;<br>d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;<br>e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;<br>f) por convocação para o serviço militar;<br>IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;<br>X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;<br>XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (grifei)<br>Por outro lado o Decreto 97.458, de 11.01.1989, que regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade, estabelece:<br>Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.<br>- -<br>Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:<br>I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou<br>II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.<br>- -<br>Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981. (destaquei)<br>De seu turno o artigo 4º do Decreto-Lei 1.873, de 27.05.1981, que dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, estatui em seu artigo 4º:<br>Art 4º - A gratificação de que trata este Decreto-lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.<br>Parágrafo único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:<br>I - férias;<br>II - casamento;<br>III - luto;<br>IV - licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;<br>V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei. (grifei)<br>Em determinadas situações, portanto, o pagamento dos denominados adicionais ocupacionais persiste ainda que concretamente a submissão a insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante, Raios X ou substâncias radioativas não esteja ocorrendo.<br>Isso se dá exatamente para que em situações excepcionais, em que cessados os efeitos da condição especial de trabalho em razão do gozo de direito assegurado pela legislação de regência, ou mesmo em razão de fato relevante e dissociado da vontade do servidor e mesmo da Administração, o pagamento de verba que remunera o trabalho habitual do servidor não sofra solução de continuidade, até em homenagem ao princípio da irredutibilidade previsto na Constituição Federal.<br>Como ao servidor é assegurada a estabilidade remuneratória no que toca a adicional ocupacional quando em férias, ou mesmo no caso de licença para tratamento de saúde (e, nessa situação, isso pode se dar por período de tempo expressivo), em análise sumária não se justifica que implantado distanciamento social que acarreta, sob a marca de extrema excepcionalidade, afastamento físico do local de trabalho, o pagamento dos adicionais em discussão sofra solução de continuidade.<br>Os adicionais suprimidos que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, periculosidade e de Raio-x), assim, devem continuar sendo pagos aos substituídos, visto que estes estão afastados por motivo de força maior.<br>Em suma, considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, §3º da Lei 13.979), não se justifica, em primeira análise, a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha.<br>Quanto ao adicional de trabalho noturno, seu pagamento está relacionado não à natureza da função, mas ao período do dia em que o trabalho é exercido. Nessa linha em princípio só poderá ser pago se comprovada a necessidade de manutenção do serviço no período da noite, tal como previsto na IN nº 28, artigo 4º parágrafo único: aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.<br>A suspensão do pagamento de auxílio-transporte parece plenamente justificável, uma vez que, no trabalho remoto não há deslocamento que justifique tal indenização que por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (Resp 1.454.655/SC). Não há razão para indenizar gasto não ocorrido.<br>No que diz respeito à vedação de prestação dos serviços extraordinários, parece-me igualmente que não há ilegalidade na restrição, pois não constitui rubrica fixa integrante do vencimento dos servidores, mas sim ocasional e impermanente, modificando-se conforme as horas efetivamente trabalhadas a modo extraordinário.<br>E, ademais, de acordo com o artigo 74 da Lei 8.112/90, somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.<br>Portanto, da interpretação desse dispositivo, compreende-se a discricionariedade da Administração em requisitar atividade extraordinária. A IN 28 traz fundamento a justificar a desnecessidade de serviço extraordinário.<br>Em relação aos artigos 6º e 7º da IN nº 28, que se referem à impossibilidade de cancelamento de férias e de reversão da opção de jornada reduzida, não há ameaça aos direitos do servidor de forma a justificar a decisão antecipada e a intervenção do Judiciário. Há que se prestigiar também o interesse público sobre o privado.<br>Isso porque, conforme observado, o art. 6º, §1º, da Instrução Normativa 28/20 do Ministério da Economia, preceitua exceção ao caput, possibilitando a modificação das férias, mediante autorização administrativa. E, ainda que assim não fosse, não há violação ao direito do servidor, a quem será garantido o direito ao repouso remunerado na data inicialmente por ele escolhida e já autorizada pela Administração.<br>Por fim, no que tange à reversão de jornada reduzida, semelhante raciocínio é aplicável, uma vez que a opção de jornada reduzida foi feita, outrora, pelos servidores e deferida pela Administração, com juízo de conveniência e oportunidade. A IN 28 traz fundamento a justificar a desnecessidade, no atual momento de pandemia, de aumento da jornada de servidores.<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.<br> .. <br>Este colegiado, em vista da uniformização do entendimento acima referida, consolidou-o tal como consignado no seguinte julgamento:<br> .. <br>À vista de tais fundamentos, considerando os argumentos que alicerçam a manutenção do pagamento dos adicionais ocupacionais, com lastro na legislação de regência e no caráter excepcionalíssimo da situação emergencial de saúde pública vivenciada atualmente à revelia da vontade dos servidores e da própria Administração, é devido o pagamento dos adicionais ocupacionais.<br>Como se percebe, o cerne das alegadas violações passa pela análise da Instrução Normativa n. 28/2020, sendo que tal análise é incabível em sede de recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, não foram especificadas as omissões nas razões do recurso especial. Fato que justifica a aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, percebe-se que a análise do Tribunal de origem sobre a possibilidade de pagamento dos adicionais aos agentes públicos, nas condições descritas, passa pela análise de norma infralegal. O que não corresponde ao conceito de tratado ou lei federal, impossibilitando a discussão em sede de recurso especial.<br>No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.