ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos.<br>2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de quando saiu o resultado da prova objetiva com a sua reprovação.<br>3. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal não modificou a situação da parte então recorrida, configurando a ausência de sucumbência processual, em observância ao efeito devolutivo do recurso.<br>4. Hipótese em que a decisão agravada, apesar de afastar a decadência, negou provimento ao recurso em mandado de segurança ao concluir pela preclusão das matérias suscitadas nas razões do recurso, não sendo possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. Portanto, a decisão agravada é favorável ao Estado agravante.<br>5. No caso, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que as matérias atinentes "à ausência de documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, bem como à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, não foram objeto de discussão no âmbito do colegiado, que negou provimento ao agravo interno", estão preclusas.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.<br>7. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1070):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES PORDECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU AANULAÇÃO DAS QUESTÕES. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fls. 1149-1150):<br> .. <br>(i) houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que, na realidade, o ato administrativo impugnado é a reprovação do candidato no concurso público, ocorrida em 2014, isto é, quase dez anos antes da propositura da presente demanda, tendo transcorrido in albis, assim, o prazo de 120 dias;<br>(ii) não é possível estender para todos os candidatos os efeitos da coisa julgada produzidos em ações individuais, pois, por força de expressa previsão legal (CPC, art. 506), a coisa julgada somente vincula as partes litigantes, não prejudicando terceiros;<br>(iii) o item 17.8 do edital não se aplica ao caso vertente, uma vez que a atribuição de pontos a todos os candidatos só deve ocorrer quando haja deferimento de recurso administrativo para anulação de questão da prova objetiva. O que ocorreu, na espécie, foi a anulação por decisões judiciais, hipótese distinta da disciplinada pela cláusula editalícia; e<br>(iv) o indeferimento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, com a negativa de atribuição dos pontos relativos às questões anuladas judicialmente, não configura ilegalidade, tendo em vista que, além de o impetrante não ter sido parte naquelas ações judiciais, foi reprovado pela banca do concurso público, não sendo cabível ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo para, em substituição à autoridade administrativa e em ofensa ao princípio da separação de poderes, considerá-lo aprovado. Esse é o entendimento assente no STF (Tema 485/RG). A Administração Pública, em seus atos, observou o princípio da isonomia entre os candidatos, ao aplicar de modo uniforme as regras do edital.<br> .. <br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao órgão Colegiado para negar provimento ao recurso.<br>Sem impugnação (fl. 1168).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos.<br>2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de quando saiu o resultado da prova objetiva com a sua reprovação.<br>3. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal não modificou a situação da parte então recorrida, configurando a ausência de sucumbência processual, em observância ao efeito devolutivo do recurso.<br>4. Hipótese em que a decisão agravada, apesar de afastar a decadência, negou provimento ao recurso em mandado de segurança ao concluir pela preclusão das matérias suscitadas nas razões do recurso, não sendo possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. Portanto, a decisão agravada é favorável ao Estado agravante.<br>5. No caso, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que as matérias atinentes "à ausência de documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, bem como à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, não foram objeto de discussão no âmbito do colegiado, que negou provimento ao agravo interno", estão preclusas.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.<br>7. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é, manifestamente, incognoscível.<br>De início, verifica-se que a parte recorrente não possui interesse recursal, sendo inadmissível o presente recurso, por ausência de gravame, requisito genérico de admissibilidade de qualquer recurso.<br>Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.).<br>No caso em exame, a decisão agravada, apesar de afastar a decadência, negou provimento ao recurso em mandado de segurança ao conc luir pela preclusão das matérias suscitadas nas razões do recurso, não sendo possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. Portanto, a decisão agravada é favorável ao Estado agravante.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTARQUIA. PRAZO EM DOBRO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM VÍCIOS INTEGRATIVOS NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Referente à tempestividade do agravo em recurso especial, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por falta de interesse recursal. Isso porque, a decisão agravada é favorável ao agravante, circunstância que evidencia a inexistência de sucumbência, requisito indispensável para a configuração do interesse recursal.<br>2. Além disso, a parte ora agravada é autarquia, fazendo jus à contagem em<br>dobro, na forma do art. 183 do CPC.<br>3. O agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - No ponto, não houve a condenação em juros compensatórios, de modo que não há falar em sucumbência, faltando, por conseguinte, interesse recursal ante a ausência de prejuízo.<br>II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.556/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Além disso, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada, ao deixar de reconhecer o direito líquido e certo do ora Agravado, consignou a seguinte fundamentação, no que interessa (fls. 1073-1075):<br> .. <br>No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. In casu, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item n. 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 19/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br> .. <br>Desse modo, considerando que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento deste Tribunal Superior, deve ser afastar a decadência.<br>Nada obstante não ter decaído o direito do recorrente, o recurso não merece prosperar, visto que os outros fundamentos consignados na decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do mandamus, atinente à ausência de documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, bem como à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, não foram objeto de discussão no âmbito do colegiado, que negou provimento ao agravo interno (fls. 75-79). Assim, as matérias encontram-se preclusas, não sendo possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância.<br> .. <br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante limitou-se a suscitar a inocorrência da decadência, a impossibilidade de se estender para todos os candidatos os efeitos da coisa julgada produzidos em ações individuais e a legalidade do indeferimento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante.<br>Contudo, não se pode conhecer do agravo interno devido à ausência de impugnação específica aos argumentos da decisão agravada. Tal omissão contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige que o agravante detalhe os pontos de discordância com a decisão. A inobservância dessa exigência atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por falta de embasamento adequado. Portanto, pela deficiência de fundamentação, não se pode conhecer do agravo interno.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.