ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DISTINTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária proposta pela parte ora recorrente em face da União objetivando "o reconhecimento da condição de ex-combatente do seu falecido genitor, como também, a condição de filha maior inválida, e sendo pela qual a ré condenada ao pagamento de forma integral da Pensão Especial de Ex-combatente em favor de filha maior e inválida prevista no art. 53, Inciso II e III da ADCT da Constituição Federal, e art. 5º, III, da Lei n. 8.059/90, com acumulação (sem prejuízo) da pensão estatutária previdenciária (FUNAPE) tudo a partir da data de (data do 22/06/2013 falecimento do genitor da autora) acrescido de juros e correção monetária", julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da União, julgando improcedentes os pedidos.<br>3. Nesta corte, decisão que deu provimento ao recurso especial da parte Autora.<br>4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. No caso em exame, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes aos requisitos autorizadores do benefício pleiteado. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela invalidez da filha, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>6. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que deu provimento ao recurso especial, cuja ementa registra (fls. 292-300):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DISTINTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, a insubsistência do decisum impugnado, pois o "tribunal local, soberano na análise das provas e fatos, concluiu que a autora é era incapaz ou inválida",  ..  não cabendo a esse STJ adentrar essa seara: pessoa estranha não é igual pessoa incapaz ou inválida", motivo pelo qual "impõe-se o improvimento do recurso do autor, ante o óbice insuperável da Súmula n. 7/STJ" (fls. 308-309).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento do colegiado.<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 317-324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DISTINTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária proposta pela parte ora recorrente em face da União objetivando "o reconhecimento da condição de ex-combatente do seu falecido genitor, como também, a condição de filha maior inválida, e sendo pela qual a ré condenada ao pagamento de forma integral da Pensão Especial de Ex-combatente em favor de filha maior e inválida prevista no art. 53, Inciso II e III da ADCT da Constituição Federal, e art. 5º, III, da Lei n. 8.059/90, com acumulação (sem prejuízo) da pensão estatutária previdenciária (FUNAPE) tudo a partir da data de (data do 22/06/2013 falecimento do genitor da autora) acrescido de juros e correção monetária", julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da União, julgando improcedentes os pedidos.<br>3. Nesta corte, decisão que deu provimento ao recurso especial da parte Autora.<br>4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. No caso em exame, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes aos requisitos autorizadores do benefício pleiteado. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela invalidez da filha, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, trata-se de ação ordinária proposta pela parte ora recorrente contra a União, objetivando "o reconhecimento da condição de ex-combatente do seu falecido genitor, como também, a condição de filha maior inválida, e sendo pela qual a ré condenada ao pagamento de forma integral da Pensão Especial de Ex-combatente em favor de filha maior e inválida prevista no art. 53, Inciso II e III da ADCT da Constituição Federal, e art. 5º, III, da Lei n. 8.059/90, com acumulação (sem prejuízo) da pensão estatutária previdenciária (FUNAPE) tudo a partir da data de (data do 22/06/2013 falecimento do genitor da autora) acrescido de juros e correção monetária", julgada parcialmente procedente (fls. 133-137).<br>O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da União, julgando improcedentes os pedidos, consignando a seguinte fundamentação (fls. 192-198):<br>Com todas as vênias ao entendimento manifestado pelo eminente Relator, penso que não se acham preenchidos os requisitos pela o gozo, pela filha maior, da pensão especial de ex-combatente. Aliás, vou mais longe, estou convencido de que a promovente não preenche qualquer um dos dois requisitos para o recebimento da pensão. Nem o pai da autora era ex-combatente e nem ela é incapaz de prover o próprio sustento.<br>A prova dos autos, inclusive a produzida pela autora, classifica-a como portadora de transtorno bipolar. E esta circunstância foi o bastante para que o juízo de primeiro a tomasse como incapaz. No mesmo sentido caminhou a relatoria; penso, com todas as vênias, de modo diverso. Tenho convivido, em todas as funções que desempenhei (advogado, empresário, Ministério Público, professor e juiz) com servidores públicos e privados que sofrem de transtorno bipolar. São pessoas estranhas, de ânimo variável, mas não são incapazes de prover o próprio sustento.<br>Mas aqui há mais. O pai da autora não é ex-combatente.<br>O Brasil é um Pais singular. Tendo tido discretíssima participação no segundo conflito mundial (fala-se em participação em escaramuça que teve lugar na Itália, precisamente na tomada do Monte Castelo) e diante de disposição que concede pensão a quem haja participado efetivamente do conflito "NO TEATRO DAS OPERAÇÕES", o Brasil tem milhares de ex-combatentes. Diz-se, em tom de blague, que o Pais tem mais ex-combatentes do que a Alemanha.<br>A partir de disposição de lei ordinária, a jurisprudência cuidou de dilargar o conceito de ex-combatente para abarcar pessoas que permaneceram do Pais, nunca viram um soldado alemão e nem ouviu um único estampido de tiro. São os ditos ex- combatentes de praia, pessoas que exerceram missões de viligância do litoral. Mas nem essa esquálida participação do pai da recorrida se acha demonstrada. É que classificam-se nesta especialíssima condições "MILITARES QUE SE DESLOCARAM DE SUAS SEDE EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA". Ora, o único documento que a recorrida exibe, expedido com arrimo em certidão da unidade em que o pai da autora serviu, dá conta de que o mesmo era lotado em unidade sediada em Recife e participou da vigilância do porto de Recife. Logo, o pai da recorrida não se DESLOCOU em missão de vigilância. Quando muito teria participado de missão de vigilância no mesmo local onde servia. Se tal fosse bastante para preencher os requisitos para ser considerado ex-combatente, todos os militares da época da segunda guerra o seriam.<br>É com tais observações que, renovadas as vênia de estilo, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E Á REMESSA, para julgar improcedentes a ação.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo julgou improcedente a demanda fundamentada na ausência dos requisitos necessários à percepção da pensão especial, tanto sobre a sua dependência em relação ao falecido, como a própria condição de ex- combatente do genitor.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o art. 53, inciso II, do ADCT garantiu aos ex-combatentes brasileiros que tenham participado da Segunda Guerra Mundial uma pensão especial, com regime próprio e mantida pela União (Marinha, Exército e Aeronáutica), nos seguintes termos:<br>Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:<br> .. <br>II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.<br>Lado outro, o conceito de ex-combatente encontra-se previsto no art. 1º da Lei n. 5.315/1967, in verbis:<br>Art. 1º - Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.<br>§ 1º. - A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.<br>§ 2º. - Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:<br>a) no Exército:<br>I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira;<br>II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.<br>§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.<br>Por sua vez, esta Corte, revendo a jurisprudência que até então prevalecia, passou a considerar ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.<br>De fato, não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, esta Corte "alterou seu entendimento, e, ao examinar a legislação aplicável à espécie, passou a entender que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, ex-combatente também é aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei n. 5.315/67" (AR n. 3.129/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/6/2010).<br>Nesse mesmo sentido, dentre inúmeros:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL A "EX- COMBATENTE" DA 2ª GUERRA MUNDIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MILITAR EM OPERAÇÕES BÉLICAS OU SERVIÇOS DE PATRULHA E VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO  ..  (AgInt no AREsp 693.398/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 30/11/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DECLARADA. TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO.  .. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se ex-combatente aquele que cumpriu missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro no período de 07 de maio de 1943 a 15 de maio de 1945.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1.478.629/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 21/08/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. NÃO CONFIGURADA.<br> .. <br>II - Considera-se ex-combatente aquele que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou ainda, os que se engajaram em missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro, não sendo suficiente para autorizar a auferição das vantagens a simples comprovação do serviço militar em Zona de Guerra. Precedentes.<br>III - Agravo regimental Provido. (AgRg no AREsp 583.223/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 05/12/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Dispõe o art. 1º, § 2º, a, I e II, da Lei 5.315/67 que serão considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-militares do Exército que comprovarem sua efetiva participação em operações bélicas na condição de integrantes (i) da FEB que houverem servido no Teatro de Operações da Itália ou que (ii) participaram de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões (AgRg no REsp 1269114/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 289.224/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 22/10/2014.)<br>Nesse contexto, ao contrário do entendimento firmado no acórdão recorrido, esta Corte considera, como ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, também aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, sem que efetivamente tenha participado da Segunda Guerra Mundial, no Teatro de Operações da Itália.<br>Outrossim, em relação à condição de filha inválida, colho a seguinte fundamentação exposta na sentença, in verbis (fl. 135):<br> .. <br>Contudo, quando da realização da perícia com neuropsiquiatra, tanto o laudo pericial quanto a opinião do psiquiatra assistente técnico da União concordaram que a autora como portadora de transtorno bipolar e transtorno bordeline/limítrofe da personalidade CID 10 F31.4 F60.3 é incapaz para desempenhar atividades laborais, e para atos da vida independente, com comprometimento da capacidade de autodeterminação e do juízo crítico, de forma definitiva e irreversível, tendo apresentado os primeiros sintomas na adolescência embora a causa seja genética e adquirida.<br>Restou assim comprovado o preenchimento do requisito de filha maior inválida nos moldes da Lei nº8059/90 (arts. 5º, III e 2º, IX da Lei nº 8.059/90).<br>Como se vê, o Magistrado de primeiro grau, com base na prova pericial realizada em juízo, concluiu pela invalidez da filha em razão de a "autora ser portadora de transtorno bipolar e transtorno bordeline/limítrofe da personalidade CID 10 F31.4 F60. 3", sendo, portanto, "incapaz para desempenhar atividades laborais, e para atos da vida independente". Assim, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, no sentido de que a autora é portadora de transtorno bipolar, mas não é incapaz de prover o próprio sustento.<br>Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal já está sedimentada no sentido de que, "em se tratando de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 8.059/1990 depende apenas da comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do ex-combatente, independente de sua idade ou estado civil, como ocorrido no presente caso, sendo irrelevante a necessidade de atestar a existência, ou não, de dependência econômica entre eles" (AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI 8.059/1990 E ART. 53 DO ADCT. REVERSÃO À FILHA INVÁLIDA. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor.<br>3. Hipótese em que o ex-combatente faleceu em 1º.7.2009, circunstância que atrai a incidência das disposições contidas na Lei 8.059/1990.<br>4. Para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/1988, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluídos apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos que viviam sob a dependência econômica do ex- combatente por ocasião de seu óbito (art. 5º, parágrafo único).<br>5. O STJ, interpretando o disposto no art. 5º, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex- combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame.<br>6. In casu, o Tribunal de origem firmou que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, razão pela qual faz jus à pensão pleiteada. Desse modo, não merece reparo o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.801.821/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019.)<br>Por fim, concluiu o decisum agravado que o entendimento desta Corte consolidou-se que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso, a filha recebe pensão por morte da FUNAPE e pode perceber a pensão especial pelo óbito de seu pai, ex-combatente, porquanto os fatos geradores são distintos.<br>Nessa linha:<br>COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante o posicionamento desta Corte, é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, desde que não sejam oriundos do mesmo fato gerador.<br>2. Entende-se como advindas do mesmo fato gerador a pensão por morte deferida na forma da Lei n. 5.698/1971 e aquela prevista na Lei n. 8.059/1990, a qual regulamenta o art. 53, II e III, do ADCT. Precedentes.<br>3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.595.242/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe 15/5/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESTADUAL E O RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador, como na hipótese dos autos.<br>2. Em se tratando de cumulação de pensão especial com aposentadoria, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o instituto da prescrição somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ.<br>3. Agravo Interno do Estado do Ceará a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 766.672/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>No caso em exame, portanto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>Na espécie, a Parte agravante cingiu-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 306-312).<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, alega a parte agravante que não seria cabível o conhecimento do recurso no ponto relacionado à conclusão de que "a autora é era incapaz ou inválida", porque sua análise demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório da causa, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sem razão, contudo.<br>No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes aos requisitos autorizadores do benefício pleiteado. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem.<br>Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela invalidez da filha, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, "embora a Súmula n. 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53 DO ADCT. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CERTIDÃO. CONDIÇÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO INSS. NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. O Tribunal de origem deu correta aplicação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 5.315/67, porquanto, segundo orientação jurisprudencial do STJ, são considerados ex-combatentes do Exército aqueles que apresentarem: (a) o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força Expedicionária; (b) o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança no litoral como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.<br>2. Na presente hipótese, a autora apresentou certidão fornecida pelo Ministério da Guerra para comprovar o tempo de serviço do seu falecido esposo, dando conta de que consta ainda das mesmas informações que o Sétimo Grupo de Artilharia de Dôrso, ao qual o requerente pertencia, nos períodos de vinte e cinco de fevereiro a dezessete de agosto de mil novecentos e quarenta e dois, e primeiro de setembro a dez de outubro de mil novecentos e quarenta e dois, deslocou-se de sua sede, para a praia do Pina, a fim de cumprir missões de vigilância, patrulhamento e defesa do litoral, por ordem dos escalões superiores. Consta também, que o requerente, nos períodos acima, pertencia ao efetivo do Sétimo Grupo de Artilharia de Dôrso, estando pronto para o serviço e tendo tomado parte ativa nas referidas missões de vigilância, patrulhamento e defesa do litoral, por ordem dos escalões superiores (fl. 35). Tem-se, pois, que a participação do militar em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou comprovada por meio de certidão expedida pelo Ministério da Guerra (fl. 35), documento suficiente à comprovação da condição de ex-combatente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 5.315/67. Precedentes do STJ.<br>3. A instância ordinária não se pronunciou sobre a alegação de que o benefício previdenciário percebido do INSS pela autora possui a mesma natureza do pensionamento especial pela condição de ex-combatente do seu cônjuge, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Incide, no ponto, a Súmula 282/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.443.451/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CERTIDÃO FORNECIDA PELA DIRETORIA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO - DCA, DO EXÉRCITO. VALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A teor do disposto na Portaria nº 01-DGP, de 05/02/1980, a concessão da pensão especial de que trata a Lei 5.315/67, só será possível, mediante expedição de certidão fornecida: a) pela Secretaria Geral do Exército, com data anterior a 05 de fevereiro de 1980; b) pela Diretoria de Cadastro e Avaliação  DCA, em qualquer época; pois são os órgãos oficiais responsáveis pela centralização de todas as informações relativas a cada um dos efetivos participantes do último conflito mundial" (REsp 286.528/SE, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 4/2/02).<br>2. "Considera-se ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época" (MS 11.102/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ 13/3/06).<br>3. A simples leitura das informações prestadas na certidão fornecida pela própria Administração Militar não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por representar mera revaloração de prova. Precedente do STJ.<br>4. Aberta a via do conhecimento, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no mérito, aplicar o direito à espécie. Súmula 456/STF e art. 257 do RISTJ.<br>5. A pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, embora imprescritível, só é devida a partir do requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer relação jurídica anterior entre o autor e a Administração. Inteligência do art. 11 da Lei 8.059/90. Precedente do STJ.<br>6. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002" (REsp 1.086.944/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 4/5/09).<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para fixar como termo inicial do pagamento da pensão a data da citação e reduzir os juros moratórios para 6% ao ano.(AgRg no REsp n. 1.128.275/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010; sem grifos no original.)<br>Desse modo, não tendo a parte agravante log rado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.