ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. ART. 185 DO CTN E ART. 792, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A controvérsia reside na configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada por sócio de empresa executada, em momento anterior à sua citação válida no redirecionamento da execução fiscal, mas após o redirecionamento ter sido determinado.<br>2. No caso concreto, a doação do imóvel ocorreu em 21/12/2009, antes da citação válida do sócio redirecionado, que se deu apenas em 26/3/2010. Assim, não se configura a fraude à execução, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que se dá no seguinte sentido: "na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)" (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021).<br>3. Recurso Especial provido para reconhecer a inexistência de fraude à execução quanto à doação do imóvel.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANUELA PRADO LEITÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 0009446-56.2018.4.03.6182, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 313-322):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DOAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E APÓS O REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL CONTRA O EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CTN E ARTIGO 792, INCISO IV, DO CPC. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Embargos de Terceiro ajuizado por Manuela Prado Leitão, distribuído por dependência ao executivo fiscal n. 0549868.17.1998.4.03.6182, em trâmite perante a 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, contra a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a inexistência de fraude à execução em relação ao imóvel n. 69.779, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, bem como desconstituir a penhora.<br>2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de parcial procedência dos Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a ineficácia da doação em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 69.779, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, limitando à parte ideal de 50% (cinquenta por cento). Em razão da sucumbência recíproca cada litigante deverá remunerar o advogado da parte contrária.<br>3. Da fraude à execução fiscal. Dispõe o artigo 185 do CTN, na redação da Lei Complementar n. 118/2005: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa".<br>4. Fraude à execução fiscal reconhecida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, nos autos do processo n. 0549868.17.1998.4.03.6182, em que figuram como Partes: o INSS (atualmente sucedido pela União), Maxservice Comércio e Serviços Ltda., Ricardo Gustav Neuding, Coletah Comércio e Serviços Ltda. e Manoel Pinto Leitão. A doação foi realizada em 21/12/2009. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio, Sr. Manuel Pinto Leitão, ocorreu em 06/03/2006. No ato de doação do bem imóvel realizado em 21/12/2009 o sócio Manuel já figurava na execução fiscal acima mencionada, portanto, após o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio e na vigência da Lei Complementar 118/2005. Nesse caso, não há que se falar a existência de boa-fé. Aplicação do artigo 792 do CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:  ..  IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".<br>5. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial n. 1141990/PR, Representativo de Controvérsia, sob a sistemática do artigo 543 do CPC/1973, afastou a aplicação do Enunciado da Súmula n. 375. Logo, está configurada a hipótese de fraude à execução, portanto, a sentença deverá ser mantida.<br>6. Nesse sentido: REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, REsp 1833644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019, AgInt nos EDcl no REsp 1420488/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1558558 - 0000661-34.2008.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.<br>7. Honorários. Os Embargos de Terceiro foram parcialmente providos. Mantida a sucumbência recíproca.<br>8. Negado provimento à Apelação.<br>A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 343-349, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 376-383).<br>Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 185 do Código Tributário Nacional, 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 2º, 4º e 8º da Lei n. 6.830/1980. Sustenta que a doação do imóvel ocorreu antes da citação válida do Sr. Manuel Pinto Leitão, o que afastaria a presunção de fraude à execução, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o doador não constava como devedor nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e que a decisão recorrida diverge de precedentes desta Corte Superior (fls. 398-435).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 457-462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. ART. 185 DO CTN E ART. 792, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A controvérsia reside na configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada por sócio de empresa executada, em momento anterior à sua citação válida no redirecionamento da execução fiscal, mas após o redirecionamento ter sido determinado.<br>2. No caso concreto, a doação do imóvel ocorreu em 21/12/2009, antes da citação válida do sócio redirecionado, que se deu apenas em 26/3/2010. Assim, não se configura a fraude à execução, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que se dá no seguinte sentido: "na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)" (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021).<br>3. Recurso Especial provido para reconhecer a inexistência de fraude à execução quanto à doação do imóvel.<br>VOTO<br>A controvérsia reside na configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada por sócio de empresa executada, em momento anterior à sua citação válida no redirecionamento da execução fiscal, mas após o redirecionamento ter sido determinado.<br>No mérito, ao reconhecer que a doação do imóvel do genitor à sua filha configurou fraude à execução, o Tribunal Regional assim se manifestou (fls. 315-316; grifo nosso):<br>Verifica-se que a fraude à execução fiscal foi reconhecida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, nos autos do processo n. 0549868.17.1998.4.03.6182, em que figuram como Partes: o INSS (atualmente sucedido pela União), Maxservice Comércio e Serviços Ltda., Ricardo Gustav Neuding, Coletah Comércio e Serviços Ltda. e Manoel Pinto Leitão.<br>No caso dos autos, a doação foi realizada em 21/12/2009 (fls. 42/43 - ID 140163120), mas o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, Sr. Manuel Pinto Leitão, ocorreu em 06/03/2006 (fls. 640/642 do executivo fiscal).<br>Com efeito, no ato de doação do bem imóvel realizado em 21/12/2009 o sócio Manuel já figurava na execução fiscal acima mencionada, portanto, após o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio e na vigência da Lei Complementar 118/2005. Nesse caso, não há que se falar a existência de boa-fé.<br> .. <br>Logo, está configurada a hipótese de fraude à execução, portanto, a sentença deverá ser mantida.<br>No julgamento dos aclaratórios, a Corte asseverou (fl. 380; grifo nosso):<br>Sem razão à Embargante.<br>Os precedentes citados pela Embargante em suas razões recursais não se aplicam em razão das peculiaridades do caso.<br>O redirecionamento da execução fiscal para o sócio, Sr. Manuel Pinto Leitão, ocorreu em 06/03/2006 e a doação do bem foi realizada pelos Genitores da Embargante no dia 21/12/2009, como adiantamento da legítima, conforme comprova a cópia da certidão de matrícula do imóvel - fls. 42/43 - ID 140163120). Já a citação por Aviso de Recebimento do Sr. Manuel Pinto Leitão ocorreu em 26/03/2010 - ID 140163121.<br>Ou seja, mesmo reconhecendo que a doação do imóvel ocorreu antes da efetiva citação do sócio ao qual foi redirecionada a execução, ainda assim o Tribunal reconheceu a ocorrência de fraude à execução.<br>Desse modo, o órgão julgador decidiu contrariamente à jurisprudência do STJ, segundo a qual, "na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)" (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021).<br>Na mesma linha (grifo nosso):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. TERMO INICIAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MOMENTO DA CITAÇÃO.<br>1. "Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)". (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.159.046/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AOS ATOS DE ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA.<br>I - Recurso Especial interposto contra acórdão que rejeitou a configuração da fraude à execução fiscal. A execução fiscal versa sobre tributos inscritos na dívida ativa da União em 1996, com decisão de redirecionamento em 16.12.2015. Os imóveis foram alienados em 3.3.2005 e 10.5.2010.<br>II - Se a execução fiscal é proposta apenas contra a pessoa jurídica, o sócio-gerente apenas se torna devedor quando deferido o redirecionamento. A lógica interpretativa do art. 185 do CTN não se estende àquele que nem sequer é devedor. Assim a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do pleito executivo.<br>III - Considerando, que "os imóveis a que se refere a Fazenda Nacional foram alienados pelos coexecutados a terceiros em 10/5/2010 e 3/3/2005, conforme extratos de fls. 364 e 371" (fl. 469), a alienação ocorreu antes da citação dos réus, decorrente do redirecionamento da execução fiscal, não sendo possível a configuração de fraude à execução.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.662.271/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO ATINGIDO POR REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.<br>2. Quando o pleito executivo é proposto apenas contra a Pessoa Jurídica, o sócio-gerente apenas se torna devedor quando deferido o redirecionamento. A lógica interpretativa do art. 185 do CTN não se estende àquele que nem sequer é devedor. Assim a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do pleito executivo.<br>3. Hipótese em que a alienação do imóvel deu-se em 19/9/2007, e o redirecionamento ocorreu dois anos depois, em 2009; não configurada, portanto, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.<br>Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.<br>(EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a inexistência de fraude à execução quanto à doação do imóvel de matrícula n. 69.779 - CRI/Guarujá, em sua totalidade.<br>É como voto.