ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO APÓS IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se a regularidade de suspensão de pagamento de Pensão Especial concedida com base nas Leis Estaduais n. 4809/78 e 4875-79 aos dependentes de Despachante Estadual após estes terem alcançado a maioridade.<br>2. Hipótese em que o impetrante não logrou demonstrar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo, no tocante à evidenciação da violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>3. A parte recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos autônomos acerca da razoabilidade da medida decorrente da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerando-se a finalidade dos benefícios assistenciais de resguardar aqueles que não tem condições de manterem sua subsistência e a impossibilidade de tratamento desigual aos filhos de pensionistas. Incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.<br>4. Recurso ordinário desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido suspensivo, interposto por LUDMILA MATTOS DOS SANTOS E OUTROS com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme a seguinte ementa (fl. 207):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO APÓS IMPLEMENTO DAMAIORIDADE.<br>1. A Pensão Especial de que tratam as leis estaduais n. 4.809/1978 e 4.875/1979 foi inicialmente prevista em favor daqueles que à época estavam no pleno exercício das atividades de Despachantes Estaduais e respectivos Ajudantes, e cuja a percepção dependeria da comprovação por parte dos requerentes de que não sofreram penalidades administrativas por infringência relativa ao desempenho da função por período igual ou superior a 03 (três) anos.<br>2. É evidente que a Pensão Especial, em sua moldura original, não possui caráter contributivo, posto que fora criada como uma espécie de compensação financeira em prol daqueles que exerciam determinada função e seus correspondentes ajudantes, face a extinção do processamento de despachos na entrada e saída de mercadorias. Vale dizer, a supracitada pensão tem natureza assistencial e, no caso, funcionou como verdadeira aposentadoria para o genitor dos impetrantes.<br>3. A Constituição Federal de 1988 quando permitiu a concessão de benefícios assistenciais foi dirigente e deixou delineados os contornos necessários em seu art. 203. A Assistência Social tem escopo diverso da Previdência. Enquanto a Previdência protege o trabalhador ou, em alguns casos, mesmo não o sendo, aqueles que contribuem para o Regime de Previdência, a Assistência Social por sua vez protege qualquer pessoa que dela necessite independente de prévia contribuição. Destarte, os benefícios assistências tem por finalidade resguardar aqueles que por alguma adversidade não apresentam condições de manterem a própria subsistência, muito menos contribuir com a Previdência Social. Se revelam, portanto, em um valioso instrumento de acesso ao mínimo necessário para que os seus beneficiários possam usufruírem dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. Em última análise, um meio pelo qual se procura preservar a dignidade da pessoa humana.<br>4. Neste diapasão, tem-se que a concessão e percepção de benefícios assistências, tal qual a Pensão Especial ora perseguida, deve seguir contornos rígidos, de modo a assegurar que aos realmente necessitados tenham efetivo acesso. Não é o caso dos impetrantes, os quais já alcançaram a maioridade, ambos com nível superior completo - Educação Física e Engenharia Civil, respectivamente, inexistindo nos autos qualquer evidência de que não sejam capazes para o trabalho e aptos para proverem a própria subsistência.<br>5. Por outro prisma, igualmente, não se vislumbra amparo à pretensão dos impetrantes face a vedação expressa presente na Lei Complementar Estadual nº 39/2002, cujo art. 6º, incisos II e III, aplicável ao caso em sua redação original porque vigente à época do óbito.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 215-224).<br>Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que: (a) o pagamento de pensão especial feito aos impetrado foi interrompido sem o devido processo legal; prévia ampla defesa ou prévia comunicação e com base em parecer administrativo aproveitado de outro processo; (b) a legislação previdenciária que baseou a decisão não se aplica à pensão especial; (c) o direito líquido e certo dos impetrantes está assegurado diante da interpretação da Lei Complementar Estadual n. 39/02, que trata apenas de tema previdenciário e não pode impactar ato pretérito; (d) as Leis Estaduais n. 4809/78 e 4975/79 não podem ser interpretadas de foram restritiva a fim de tolher benefícios; (e) a Portaria n. 141/95 reconheceu o direito a percepção da pensão especial referida e (f) deve ser atribuído efeito suspensivo em razão do perigo de dano irreparável.<br>Contrarrazões às fls. 275-282.<br>O Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 313-322 pugnando pelo desprovimento do agravo interno.<br>Foi indeferida a liminar requerida às fls. 295-308.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO APÓS IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se a regularidade de suspensão de pagamento de Pensão Especial concedida com base nas Leis Estaduais n. 4809/78 e 4875-79 aos dependentes de Despachante Estadual após estes terem alcançado a maioridade.<br>2. Hipótese em que o impetrante não logrou demonstrar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo, no tocante à evidenciação da violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>3. A parte recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos autônomos acerca da razoabilidade da medida decorrente da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerando-se a finalidade dos benefícios assistenciais de resguardar aqueles que não tem condições de manterem sua subsistência e a impossibilidade de tratamento desigual aos filhos de pensionistas. Incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>VOTO<br>Discute-se a regularidade de suspensão de pagamento de Pensão Especial concedida com espeque nas Leis Estaduais n. 4809/78 e 4875/79 aos dependentes de Despachante Estadual após estes terem alcançado a maioridade.<br>Inicialmente, no que toca a alegada ofensa a princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a Corte de origem afirmou que esta não restou comprovada na forma exigida pelo rito do mandado de segurança (fl. 210):<br>Quanto ao mérito da pretensão, no que toca à alegação de falta de instauração do devido processo administrativo, entendo que a mesma não prospera. Isto porque a Secretaria de Estado de Administração, conforme Carta nº 006/2016, datada de 05/04/2016, solicitou que a genitora dos impetrantes comparecesse, em caráter de urgência, para apresentar os documentos pessoais dos mesmos, no prazo de 48h, sob pena de suspensão imediata da Pensão Especial (fl. 41). À fl. 42 dos autos se verifica que no dia 11/04/2016 houve o cadastro de um procedimento administrativo tombado sob o nº 2016/0000144125, o qual tramitou internamente na referida Secretaria recebendo análise jurídica do Núcleo Jurídico de Gestão de Pessoas, consoante indicam os documentos colacionados às fls. 80/99 e que resultou na decisão administrativa (fl. 100) atacada neste Mandado de Segurança.<br>Conquanto os impetrantes afirmem que a Administração agiu de forma arbitrária, pois determinou o cancelamento do pagamento da Pensão Especial sem lhes oportunizar o contraditório, tal circunstância não ficou devidamente comprovada na forma exigida pelo rito procedimental específico do Mandado de Segurança onde não se admite ampla dilação probatória, devendo os fatos serem documentalmente provados e de forma pré-constituída.<br>Analisando os presentes autos, entendo por manter o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo administrativo.<br>É entendimento desta Corte Superior que o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança de competência originária no Tribunal de origem, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo leiloeiro oficial da Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal da 3ª Região (Cehas) contra suposto ato ilegal da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de não provimento de recurso administrativo por ele interposto contra decisão de descredenciamento.<br>II - Alega, em breve síntese, ser ilegal o ato que o descredenciou para atuação nos leilões promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que a exigência de publicação de edital de leilão, por meio de jornal local impresso, não pode ser considerada falta grave a justificar a aplicação da pena de exclusão, sendo perfeitamente suprível com a publicação na rede mundial de computadores.<br>III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - De fato, como visto das transcrições, nas razões do recurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do acórdão do Tribunal de origem. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>V - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne, fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994).<br>VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o "decisum" anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994). Ademais, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A propósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. 5.749/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97; AgRg no RMS n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016.<br>VII - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/6/2006.<br>VIII - Ainda que tal óbice pudesse ser transpostos - o que não é o caso dos autos, registra-se -, tal como constou no abalizado parecer ministerial, o remédio constitucional eleito não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, de imediato, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.<br>IX - No caso, não se vê qualquer vício que possa causar sua nulidade, consoante as informações prestadas pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que resultou na decisão de descredenciamento do recorrente, correu regularmente, com observância das formalidades legais e respeito ao contraditório e ampla defesa (fls. 376-377).<br>X - De fato, não existe ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que a pena de descredenciamento foi devidamente fundamentada, nos termos da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução 315/2008 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.<br>XI - Assim, "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo nessa via mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto à suspensão do pagamento, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 210-212):<br>Em relação ao principal intento desta ação de segurança, consubstanciado no reconhecimento do possível direito dos imperantes de continuarem a perceber a Pensão Especial após o implemento da maioridade não vislumbro melhor sorte. Explico.<br>No caso concreto a Pensão Especial fora instituída pela Lei Estadual nº 4.809/1978, cujos artigos 1º ao 5º estabeleceram: Art. 1º - Fica extinto o processamento de despachos nas operações de entrada e saída de mercadorias provenientes ou destinadas para fora do Estado, previsto nos artigos 50 a 55 do Decreto -Lei nº 58, de 22 de agosto de 1969. Art. 2º - Aos Despachantes Estaduais e respectivos Ajudantes, nomeados e admitidos na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.635, de 28 de dezembro de 1964, NO PLENO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, fica concedida Pensão Especial, paga mensalmente pelo Estado, nos valores equivalentes aos vencimentos da carreira inicial de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Auxiliar de Fiscalização, respectivamente, na tabela a seguir enumerada: 1- Despachantes Cr$ 6.900,00 II - Ajudantes CrS 3.450,00 Parágrafo Único - O beneficio da Pensão Especial objeto deste artigo estende-se aos Despachantes Estaduais em gozo de pensão concedida pela Associação Beneficente dos Despachantes Estaduais. Art. 3º - VETADO Art. 4º - Sempre que forem elevados os proventos dos pensionistas do estado, automaticamente e nas mesmas proporções serão reajustadas os valores das pensões aos beneficiários amparados pela presente Lei. Art. 5º - A percepção da Pensão Especial prevista, no artigo 2º desta Lei será requerida pelos interessados à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada da seguinte comprovação: a) não haver sofrido nos últimos três (3) anos penalidades administrativas por infringência no desempenho profissional, às normas legais e regulamentares para o exercício. b) haver exercido efetiva atividade profissional, como Despachante Estadual ou Ajudante durante período igual ou superior a três (3) anos, até a data da vigência desta Lei. Nota-se que a pensão em questão foi inicialmente prevista em favor daqueles que à época estavam no pleno exercício das atividades de Despachantes Estaduais e respectivos Ajudantes, e cuja a percepção dependeria da comprovação por parte dos requerentes de que não sofreram penalidades administrativas por infringência relativa ao desempenho da função por período igual ou superior a 03 (três) anos.<br>No ano seguinte a citada legislação foi alterada pela Lei Estadual nº 4.875/1979, confira-se: Art. 1º - O Artigo 3º da Lei n* 4.809, de 11 de dezembro de 1978, publicada no Diário Oficial de 14 de dezembro de 1978, passa a vigir com a seguinte redação acrescido do Parágrafo Único: Artigo 3º - Em caso de falecimento do pensionista, a Pensão Especial de que trata esta lei, PASSARÁ A SER PAGA A VIÚVA E FILHOS, SUCESSIVAMENTE, COM A REDUÇÃO DE CINQÜENTA POR CENTO (50%). Parágrafo Único - O disposto neste artigo, retroage à data da vigência da Lei nº 4.809 de 11 de dezembro de 1978. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. É evidente que a Pensão Especial, em sua moldura original, não possui caráter contributivo, posto que fora criada como uma espécie de compensação financeira em prol daqueles que exerciam determinada função e seus correspondentes ajudantes, face a extinção do processamento de despachos na entrada e saída de mercadorias. Vale dizer, a supracitada pensão tem natureza assistencial e, no caso, funcionou como verdadeira aposentadoria para o de cujus (Sr. Guanair Mattos), genitor dos impetrantes. O principal argumento dos impetrantes e com o qual entendem ter direito líquido e certo amparável pela via mandamental se deve à ausência de previsão nas Leis Estaduais nsº 4.809/1978 e 4.875/1979 de qualquer ressalva ou limitação temporal à percepção da Pensão Especial em questão. Data vênia, mas o Poder Judiciário não pode se valer apenas da interpretação gramatical para decidir situações que envolvem dispêndio de escassas verbas públicas de forma continuada e perpétua tal como pretendem os impetrantes. Assim, penso que a solução mais adequada ao caso vertente e consentânea com o interesse público passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico estadual. A Constituição Federal de 1988 quando permitiu a concessão de benefícios assistenciais foi dirigente e deixou delineados os contornos necessários. Confira-se: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 1- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Assistência Social tem escopo diverso da Previdência. Enquanto a Previdência protege o trabalhador ou, em alguns casos, mesmo não o sendo, aqueles que contribuem para o Regime de Previdência, a Assistência Social por sua vez protege qualquer pessoa que dela necessite independente de prévia contribuição. Destarte, os benefícios assistências tem por finalidade resguardar aqueles que, por alguma adversidade, não apresentam condições de manterem a própria subsistência, muito menos condições de contribuir com a Previdência Social. Se revelam, portanto, em um valioso instrumento de acesso ao mínimo necessário para que os seus beneficiários possam usufruírem dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. Em última análise, um meio pelo qual se procura preservar a dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, tem-se que a concessão e percepção de benefícios assistências, tal qual a Pensão Especial ora perseguida, deve seguir contámos rígidos, de modo a assegurar que aos realmente necessitados tenham efetivo acesso. Não é o caso dos impetrantes, os quais já alcançaram a maioridade: Lucio de Mattos, nascido em 16/09/1978 - 38 anos, e Ludmila de Mattos, nascida em 05/09/1975 - 41 anos, ambos com nível superior completo - Educação Física e Engenharia Civil, respectivamente (fls. 27 a 35), inexistindo nos autos qualquer evidência de que não sejam capazes para o trabalho e aptos para proverem a própria subsistência. Por outro prisma, igualmente não se vislumbra amparo à pretensão dos impetrantes face a vedação expressa presente na Lei Complementar Estadual nº 39/2002, cujo art. 6º, incisos II e III, aplicável ao caso em sua redação original poluevigente à época_do óbito_(28/09/19.94), assim dispunha: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (..) II - filhos solteiros não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos; III - filhos maiores inválidos ou absolutamente incapazes, solteiros e desde que a invalidez ou incapacidade anteceda o fato gerador do beneficio e não percebam beneficio previdenciário federal, estadual ou municipal como segurado. Sustentar a percepção da Pensão Especial em questão, apenas e tão somente porque as Leis nsº 4.809/1978 e 4.875/1979 não trouxeram qualquer ressalva ou limitação temporal no meu entendimento significa uma verdadeira e indevida distorção de toda principiologia orientadora da concessão dos benefícios assistenciais indicada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988. Demais disso, o fato de o legislador estadual ter dito menos do que deveria ao não consignar expressa limitação à percepção da Pensão Especial, necessariamente não significa que a Administração possa efetuar o pagamento em descordo com o regramento geral da previdência estadual, máxime porque a sua atuação está adstrita aos ditames da lei (legalidade). Nessa esteira, igualmente, não se afigura minimamente razoável que os filhos de pensionistas, cujo os respectivos instituidores dos benefícios contribuíram para o regime de previdência sejam alcançados pelo limite de idade, enquanto aqueles que não contribuíram percebam ad eternum.<br>A parte ora recorrente, no entanto, furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos acerca da razoabilidade da medida decorrente da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerando-se a finalidade dos benefícios assistenciais de resguardar aqueles que não tem condições de manterem sua subsistência e a impossibilidade de tratamento desigual aos filhos de pensionistas.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E VPNI. SEGURANÇA DENEGADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 26/04/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/08/2016).<br>III. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem houvesse denegado a segurança, ao fundamento de inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado - uma vez que os documentos colacionados aos autos evidenciariam que a parte impetrante percebe remuneração superior ao cargo paradigma, inexistindo, portanto, defasagem remuneratória -, nas razões do Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da legislação aplicável à espécie. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 46.775/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTORIAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná objetivando o afastamento da exclusão do ora recorrente do referido certame, garantindo a sua participação nas demais fases do concurso.<br>2. A Corte de origem denegou a segurança por entender que "já logram superadas as demais etapas classificatórias do Concurso, com a realização inclusive da prova oral, de modo que o eventual acolhimento do presente pleito não traria nenhum proveito ao Impetrante". (fl. 183, e-STJ).<br>3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.337/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. DIVÓRCIO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que denegou a segurança no pleito mandamental impetrado contra ato judicial que visava combater acórdão que decidiu controvérsia de suspensão de segurança; o impetrante alegava que seria a única via possível.<br>2. Da leitura atenta dos autos se infere que o debate de fundo está relacionado com a pretensão autoral de reapreciar questão ligada a processo disciplinar, e essa dissonância de razões em recorrer atrai a aplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia: "Se as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado, incide, por analogia, o disposto nos enunciados nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RMS 48.307/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.8.2015). 3. A Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários, como bem se identifica na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS 33.036/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.6.2016; AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgRg no RMS 41.529/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; e AgRg no RMS 20.451/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.9.2015. Recurso ordinário não conhecido"<br>(RMS 46.487/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/08/2016).<br>De fato, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Destarte, por estar em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto não evidenciado o direito líquido e certo a amparar a pretensão do autor.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>É como voto.