ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489, INCISO I, E § 1º, INCISO IV, DO CPC. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO. PERDA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 371 e 489, inciso I, e § 1º, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, na parte em que este afastou a alegação de julgamento extra petita e ofensa ao princípio da adstrição. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe posse de bem público, seja de boa ou má-fé, mas apenas mera detenção, que possui natureza precária. Assim, mostra se equivocado o posicionamento do acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de indenização ao recorrido, pela perda de "posse" da terra nua que, incontroversamente, é de propriedade da União. Em se tratando de bem público, a posse é inerente à propriedade (posse jurídica), motivo pelo qual o recorrido era apenas detentor do imóvel.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de excluir da condenação a indenização referente à terra nua.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (TJAP), nos autos do Processo n. 0000379-25.2015.8.03.0011, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização pela posse da terra nua pertencente à União, além das benfeitorias, produzindo como efeito a manutenção da condenação imposta à recorrente.<br>Na origem, EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. ajuizou ação de imissão na posse contra JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA MÂNCIO, alegando, em síntese, que a área ocupada pelo requerido estava localizada em terreno declarado de utilidade pública para a construção da Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão, conforme Resoluções Autorizativas 4884/2014 e 5005/2014 da ANEEL. Segundo a petição inicial (fls. 482-486), "a porção de terra ocupada pelo requerido de forma mansa e pacífica está na área declarada como de utilidade pública, cuja delimitação e perímetro foram verificados e avaliados de acordo com os documentos apresentados". Ao final, requereu a imissão na posse da área, a intimação da União e a procedência do pedido inicial.<br>A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Porto Grande/AP julgou parcialmente procedente a ação de imissão na posse ajuizada pela EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. contra JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA MÂNCIO, confirmando a liminar de imissão na posse do imóvel localizado na Gleba do Matapí, declarado de utilidade pública para a construção da Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão. Reconheceu-se o direito do requerido à indenização pela posse da terra nua, fixada em R$ 368.208,81, (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e oito reais e oitenta e um centavos) além de R$ 61.285,01 (sessenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo) pelas benfeitorias, totalizando R$ 429.493,82 (quatrocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), com juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária pelo INPC, a partir de 16/07/2015. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença de preço, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e do art. 85, § 2º, do CPC.<br>A EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. opôs embargos de declaração (fls. 493-506), os quais foram rejeitados (fls. 515-517). Interpôs, então, apelação (fls. 521-555),<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 672-676):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA POSSE DA TERRA NUA PERTENCENTE À UNIÃO. CABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518, STF.<br>1) Descabe a preliminar de que houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do magistrado não ter determinado a produção de prova pericial para aferir o justo preço da indenização, pois o valor utilizado para a condenação foi exatamente aquele informado pelo próprio Apelante na peça inicial;<br>2) O magistrado não está adstrito ao valor ofertado na exordial, devendo fixar a importância justa pela desapropriação, de maneira que não se cogita julgamento extra petita se o quantum indenizatório for superior àquele inicialmente ofertado;<br>3) A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno consubstanciado no sinal exterior da propriedade, sendo, pois, um bem jurídico suscetível de proteção, daí porque é indenizável, como todo e qualquer bem;<br>4) Nos termos da Súmula 518 do STF, na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano;<br>5) Apelo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 739-744), estes foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 739-744):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6%. SÚMULA 618 DO STF SUPERADA.<br>1) A despeito da inexistência de qualquer omissão no acórdão, a simples oposição de Embargos de Declaração faz com que a matéria e os respectivos artigos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto;<br>2) O STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, ficando superada a Súmula 618 do STF, que estabelecia o percentual de 12% (doze por cento). Assim, é o caso de se atribuir efeitos infringentes a estes aclaratórios, para aplicar o percentual de 6% (seis por cento), em homenagem ao princípio da economia processual;<br>3) Embargos parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 754-781), a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 492 do CPC, sustentando que houve julgamento extra petita, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização pela terra nua não constava dos pedidos iniciais. No mérito, argumenta que a terra nua pertence à União, sendo indevida a indenização ao recorrido, e que o acórdão violou os arts. 371 e 489, inciso I e § 1º, inciso IV, do CPC, bem como o art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e os arts. 884, 1.200, 1.201, 1.202, 1.203, 1.219, 1.220, 1.227 e 1.255 do Código Civil. Alega, ainda, que o recorrido não pode ser considerado possuidor da área, mas mero detentor, e que a decisão recorrida afronta o princípio da adstrição.<br>Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, extirpando os valores referentes indenização referente à terra nua.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA MANCI O (fls. 794-806), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a indenização pela posse da terra nua é devida, conforme jurisprudência do STJ e do STF, além de defender a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 813-816). Houve a interposição de agravo (fls. 832-862), contraminutado às fls. 876-881.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 907-914).<br>A então Relatora, a Eminente Ministra Assusete Magalhães, proferiu decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 916-919). Houve a interposição de agravo interno (fls. 923-948), impugnado às fls. 951-959.<br>Às fls. 964-966 reconsiderei a decisão agravada e determinei a autuação do agravo como recurso especial.<br>Aberta nova vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, em parecer com a seguinte ementa (fl. 975):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA POSSE DA TERRA NUA PERTENCENTE À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27 DO DECRETO - LEI 3365/41 VIOLADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489, INCISO I, E § 1º, INCISO IV, DO CPC. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO. PERDA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 371 e 489, inciso I, e § 1º, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, na parte em que este afastou a alegação de julgamento extra petita e ofensa ao princípio da adstrição. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe posse de bem público, seja de boa ou má-fé, mas apenas mera detenção, que possui natureza precária. Assim, mostra se equivocado o posicionamento do acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de indenização ao recorrido, pela perda de "posse" da terra nua que, incontroversamente, é de propriedade da União. Em se tratando de bem público, a posse é inerente à propriedade (posse jurídica), motivo pelo qual o recorrido era apenas detentor do imóvel.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de excluir da condenação a indenização referente à terra nua.<br>VOTO<br>De início, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 371 e 489, inciso I, e § 1º, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br> .. <br>5. Em relação à suposta violação do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a suposta violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.<br>(REsp n. 2.167.068/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Outrossim, constou do acórdão recorrido, na parte em que afastou a alegação de que houve julgamento extra petita e ofensa ao princípio da adstrição (fl. 275; sem grifos no original):<br>A Apelante afirma também que a sentença é nula, por ser extra petita, ao argumento de que o seu pedido foi para pagamento de indenização por benfeitorias no R$ 61.285,01 (sessenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo), porém foi condenada a pagar outros R$ 368.208,81 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e oito reais e oitenta e um centavos) a título de indenização da posse da terra nua, sem que o Apelado tivesse requerido isso em reconvenção.<br>Igualmente essa preliminar não prospera, pois o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza que o juiz estabeleça o valor da indenização, conforme assim se fez na sentença atacada, verbis:<br>Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos; e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.<br>Assim, o magistrado não está adstrito ao valor ofertado pela parte autora em sua peça vestibular, devendo aferir e fixar importância justa pela expropriação. Demais disso, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 3.365/1941, o Réu poderá, na contestação, impugnar o preço ofertado pela parte autora. Verbis:<br>Art. 20 . A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.<br>Como se verifica, para afastar as mencionadas teses, o Tribunal de origem trouxe os seguintes fundamentos: a) o art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 autoriza que o juiz fixe o valor da indenização, não estando adstrito ao montante ofertado na inicial, mas deve aferir e fixar importância justa pela expropriação; b) nos termos do art. 20, do mesmo Diploma legal, o réu pode impugnar, na contestação, o preço ofertado pela parte autora.<br>As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, pois sustentam que houve julgamento extra petita, porque a inicial não ofereceu pagamento pela terra nua e que, se o recorrido entendia que tinha valores a receber, deveria apresentar reconvenção ou ação judicial própria. Tal dissociação caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Também a esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.364/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No mais, asseverou a Corte estadual (fls. 675-676):<br> ..  rejeitadas as preliminares, resta saber se, no mérito, o Requerido faz jus ao recebimento de indenização pela terra nua que ocupava e que pertencem à União. Essa matéria não reclama maiores deliberações, pois esta Corte, em caso similar, compreendeu que a posse, como bem jurídico, deve ser sim protegida e indenizada.<br> .. <br>Deveras, a posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, consubstanciado no sinal exterior da propriedade, sendo, pois, um bem jurídico suscetível de proteção, daí porque é indenizável, como todo e qualquer bem. Logo, além das benfeitorias, cabe ao Requerido a indenização pela posse da terra nua, como bem fez o juízo de origem.<br>O entendimento merece reparos.<br>Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe posse de bem público, seja de boa ou má-fé, mas apenas mera detenção, que possui natureza precária. Assim, mostra se equivocado o posicionamento do acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de indenização ao recorrido, pela perda de "posse" da terra nua que, incontroversamente, é de propriedade da UNIÃO. Em se tratando de bem público, a posse é inerente à propriedade (posse jurídica), motivo pelo qual o recorrido era apenas detentor do imóvel. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTOS DAS CONSTRUÇÕES. BEM PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 619/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>IV - É fato incontroverso que a área ocupada é bem público, pelo que assiste razão à concessionária recorrente em sua insurgência, porquanto tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Confira-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>V - O Tribunal Estadual expressamente reconheceu tratar-se o imóvel de bem público, pertencente à concessionária de serviço público. Fica afastado o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. POSSE DE BOA-FÉ SOBRE BEM PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br> .. <br>2. A pretensão de receber indenização pela posse longeva e de boa-fé de bem público não esbarra, no caso dos autos, na previsão da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Recurso especial que comporta conhecimento, no ponto.<br>3. A "posse" de bem público não é posse, mas detenção. A indenização nesse contexto é vedada, independentemente da condição em que se dá a detenção. Recurso especial que deve ser desprovido.<br>4. Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no AREsp n. 1.485.651/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.<br> .. <br>3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.<br>4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AO PRÓPRIO ENTE DESAPROPRIANTE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. O STJ entende ser incabível o pagamento de indenização em virtude de detenção de bem público, independentemente da boa ou má-fé do ocupante, sob pena de se reconhecer, por via indireta, a posse privada de bem coletivo. Precedentes: AREsp 1.725.385/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no AREsp 1.564.887/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.10.2017; e AgRg no AREsp 362.913/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.329/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; sem grifos no original; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR. ÓBICES PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO ILEGAL. DEMOLIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Esta Corte Superior entende que "admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011 e AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017), e que incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de excluir da condenação a indenização referente à terra nua.<br>É voto.