ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) E IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES EXECUTADOS. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária (PSS) e imposto de renda. Contudo, em respeito à coisa julgada, prevalece o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores executados, sendo indevida a incidência de tais tributos, conforme expressamente definido no título executivo judicial.<br>3. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aplica-se de forma imediata às condenações da Fazenda Pública, inclusive em fase de execução, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.170 do STF.<br>4. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, divergiu da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua reforma.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5012601-32.2022.4.04.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravos de instrumento interpostos pela União (n. 5012601-32.2022.4.04.0000) e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (n. 5012455-88.2022.4.04.0000) contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças devidas a título de desvio de função, acolheu apenas em parte as impugnações das Executadas.<br>Agravo de instrumento da UNIÃO às fls. 3-31.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu do agravo de instrumento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e conheceu em parte do agravo interposto pela União, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 91):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) E IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. DOS JUROS DE MORA.<br>1. Para fins de cálculo das diferenças remuneratórias devidas, deverão ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, a parte exequente faria jus caso integrassem a categoria funcional paradigma, e não correspondente ao padrão inicial, em obediência ao título executivo judicial.<br>2. Rejeitada a pretensão de exclusão dos períodos de exercício de Função Gratificada, por se tratar se questão que não cabe mais discussão, uma vez que o título executivo expressamente não admitiu a compensação das diferenças devidas com valores recebidos a titulo de funções gratificadas.<br>3. A jurisprudência atual desta Terceira Turma, ao julgar os recursos interpostos ainda na fase de conhecimento, é no sentido de que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, devendo ocorrer a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (PSS).<br>4. O caso dos autos, contudo, se refere à fase de execução, sendo que o título executivo expressamente reconheceu o caráter indenizatório da verba executada. Portanto, em respeito à coisa julgada, deve ser privilegiado o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores executados, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária e IRPF.<br>5. Hipótese em que o advento da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 - cujo art. 5º, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, previu a aplicação dos oficiais de remuneração básica e juros das caderneta de poupança às condenações impostas à Fazenda Pública - se deu antes mesmo do trânsito em julgado do título judicial, de sorte que entendendo o réu pela aplicabilidade do critério de correção monetária instituído pela referida Lei, deveria ter oportunamente suscitado essa questão no âmbito daquela demanda.<br>6. Não tendo havido insurgência do réu, operou-se a coisa julgada. Por esses fundamentos, a taxa de juros a ser aplicada sobre os valores vencidos deve ser aquela expressamente prevista pelo título judicial.<br>Opostos embargos de declaração às fls. 100-114 e 116-125, posteriormente rejeitados (fls. 133-140).<br>No recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do (fls. 151-165):<br>(i) art. 1.022, incisos I e II do CPC;<br>(ii) arts. 4º e 16-A da Lei n. 10.887/2004, afirmando que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, o que implica a incidência de contribuição previdenciária. Argumenta que a obrigação de retenção na fonte da contribuição previdenciária é ex lege, e deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo; e<br>(iii) art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação determinada pela MP n. 2180-35/2001 e Lei n. 11.960/2009 c.c. a Lei n. 12.703/2012, alegando que os juros moratórios devem ser aplicados conforme o dispositivo apontado, com as alterações promovidas pelas legislações mencionadas.<br>Contrarrazões às fls. 175-192.<br>Na decisão de fls. 195-197, o Tribunal a quo determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, por estar em aparente divergência com o entendimento do STJ e STF nos Temas n. 435/STF, 810/STF, 1170/STF e 905/STJ.<br>Em juízo de retratação, se decidiu pela manutenção do acórdão proferido (fl. 214):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 435, 810 E 1.170 DO STF. RE TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA.<br>1. O Tema 1.170 do STF trata exclusivamente da aplicabilidade do índice de juros de mora previsto em legislação superveniente, nas execuções judiciais cujo título executivo previu índice diverso, desde que a decisão que fixou os juros de mora seja anterior à vigência da nova lei.<br>2. Não se aplica, na espécie, a tese de que a norma que define índice de correção monetária e juros de mora tem natureza processual e aplica-se aos processos em curso, na medida em que, ao tempo da decisão exequenda, já estava em vigor a Lei n.º 11.960/2009, não tendo a parte executada manifestado contrariedade ao que decidido.<br>3. Estando o julgado proferido por esta Turma em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905 e pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 435, 810 e 1.170, a manutenção da decisão mediante retratação é medida que se impõe.<br>Decisão de admissibilidade do recurso às fls. 228-229.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) E IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES EXECUTADOS. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária (PSS) e imposto de renda. Contudo, em respeito à coisa julgada, prevalece o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores executados, sendo indevida a incidência de tais tributos, conforme expressamente definido no título executivo judicial.<br>3. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aplica-se de forma imediata às condenações da Fazenda Pública, inclusive em fase de execução, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.170 do STF.<br>4. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, divergiu da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua reforma.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 4º e 16-A da Lei n. 10.887/2004, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 88-89; grifos nossos):<br>A jurisprudência atual desta Terceira Turma, ao julgar os recursos interpostos ainda na fase de conhecimento, é no sentido de que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, devendo ocorrer a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (PSS).<br>O caso dos autos, contudo, se refere à fase de execução, sendo que o título executivo expressamente reconheceu o caráter indenizatório da verba executada, não tendo havendo insurgência das partes quanto ao ponto na fase de conhecimento. Confira-se os termos do julgado:<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.196.777/RS pacificou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo.<br>No entanto, não cabe promover desconto para o PSS se os valores de que trata o artigo supramencionado forem pagos a título indenizatório, como é o caso da indenização por desvio de função. Nesse sentido:<br>CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL-PSS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.<br>A retenção na fonte da contribuição ao PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, a ser promovida independentemente de previsão no título executivo.<br>A própria lei se encarrega de definir qual é a base de cálculo do tributo, devendo ser observada pelo Juiz da execução, que fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, nos termos do que determina a orientação normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RP Vs, além das vantagens expressamente excluídas no art. 4º, §1º.<br>A disposição à evidência, não se aplica quanto a valores sobre os quais não há incidência, como os juros de mora, rubrica cuja natureza é indenizatória.<br>(TRF, Quarta Turma, AI n. 0010324-17.2011.404.0000, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, DE. 09/01/2012.)<br>Quanto ao IR, não obstante o título não tenha feito referência expressa, o fez em relação ao caráter indenizatório da verba em questão. Portanto, em respeito à coisa julgada, deve ser privilegiado o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores executados, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária e IRPF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. DESVIO DE FUNÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência atual desta Terceira Turma, ao julgar os recursos interpostos ainda na fase de conhecimento, é no sentido de que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, devendo ocorrer a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (PSS). 2. O caso dos autos, contudo, se refere à fase de execução, sendo que o título executivo expressamente reconheceu o caráter indenizatório da verba executada. Portanto, em respeito à coisa julgada, deve ser privilegiado o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores executados, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária. 3. Portanto, em respeito à coisa julgada, deve ser privilegiado o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores executados, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária. (TRF4, AG 5008412-11.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/04/2022.)<br> .. <br>Constata-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme passo a demonstrar.<br>Com efeito, ao julgar o REsp n. 1.239.203/PR sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 501/STJ), a Primeira Seção desta Corte firmou a tese segundo a qual:<br> ..  ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento (REsp n. 1.239.203/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1/2/2013).<br>Dessa forma, uma vez que é incontroverso que os valores objetos do subjacente cumprimento de sentença foram reconhecidos em favor da parte recorrida a título de indenização, aplica-se à espécie a tese firmada no aludido recurso representativo de controvérsia, sendo certo, outrossim, que eventual discussão a respeito da própria natureza jurídica dos aludidos valores encontram-se acobertado pela coisa julgada.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Quanto à alegação de violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o Tribunal a quo fundamentou (fls. 86-88):<br>A União postula a aplicação de juros moratórios conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela MP 2180-35/2001 e Lei 11.960/2009 c/c Lei 12.703/2012.<br>Ocorre que, conforme fixado no título executivo, transitado em julgado em 08 de março de 2021, "a partir da edição da MP 2.180-35/2001, e mesmo após a vigência da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem corresponder à taxa de juros simples de 6% ao ano".<br>Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no AI 776497, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado 15/02/2011 e AI nº 842.063/RS, com repercussão geral, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 02.09.2011) e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (REsp. n.º 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011), os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum).<br>Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE (TEMA 810), em regime de repercussão geral, firmando as seguintes teses:<br>1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) ; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e<br>2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>E na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em 02/03/2018, concluiu o julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, firmando as seguintes teses:<br> .. <br>Assim, no que se refere aos juros moratórios, igualmente não reparos à decisão.<br>No caso, o título judicial foi constituído e transitou em julgado em momento no qual a Lei n.º 11.960/2009 e MP de nº 567/2012 (convertida na Lei nº 12.703/2012) já estavam em vigor, aliás, antes mesmo da última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo - marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012.<br>Entendendo a parte executada pela aplicabilidade do critério de juros de mora diverso, deveria ter oportunamente suscitado essa questão no âmbito da demanda. Inclusive porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede recurso especial repetitivo no sentido da aplicabilidade imediata do referido normativo inclusive aos processos em andamento (REsp. 1. 1.205.946/SP, Corte Especial, Rel. Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, maioria, DJe 02/02/2012).<br>Não tendo havido insurgência da parte executada, operou-se a coisa julgada.<br>Ressalta-se que tal entendimento não está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que " é  aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>A propósito (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento dos Recursos Repetitivos n. 1.495.146 /MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), no sentido de que às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos são aplicáveis os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).<br>4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso, relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>5. Referido entendimento se aplica inclusive no âmbito da execução, não havendo que se falar em violação da coisa julgada (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>6. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>7. Anote-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170 /STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022 ; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.498/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170 /STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 /STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Assim, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, não há de se falar em preclusão.<br>No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.173.809 /RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/12/2024; REsp n. 2.182.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/12/2024; REsp n. 2.176.333/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2024; REsp n. 2.185.799/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/12/2024; e REsp n. 2.182.715/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.