ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS N. 4.819/1958 E N. 200/1974. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 340 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ULTRAPASSADA A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a Corte de origem analisa de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia que envolve interpretação de legislação local atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a Súmula n. 340 do STJ e a Súmula n. 359 do STF.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte não limita o alcance da Súmula n. 340 aos servidores estatutários, aplicando-se aos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, tanto ao regime geral de previdência quanto ao regime próprio ou estatutário.<br>6. A orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa.<br>7. No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 280 do STF, impede esta Corte a análise das consequências do fato superveniente consistente na tese firmada em IRDR.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLEUNICE NARCISO SEGANTIN contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 471):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na origem, a Agravante ajuizou mandado de segurança objetivando a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento da complementação de pensão por morte, alegando que o direito foi assegurado pelas Leis Estaduais n. 4.819/1958 e 200/1974, e que não foi afetado pela Emenda Constitucional n. 103/2019. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 16/11/2023, deu-se após a promulgação da EC n. 103/2019, que veda a concessão de novas complementações de pensão por morte.<br>Contra o acórdão do TJ-SP, foram interpostos recursos especial e extraordinário. O recurso especial teve seu seguimento negado com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de violação ao art. 6º da LINDB, sendo a controvérsia de viés constitucional; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iv) incidência da Súmula n. 280 do STF; e (v) ausência de cotejo analítico necessário à comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Inconformada, a agravante interpôs agravo em recurso especial, que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido pela decisão ora agravada. A decisão agravada entendeu que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado, tendo o TJSP se manifestado expressamente sobre a matéria; (ii) incide o óbice da Súmula n. 280 do STF, pois a controvérsia envolve interpretação de legislação local; (iii) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 desta Corte; e (iv) a ausência de conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da CF prejudica a análise da divergência jurisprudencial.<br>No presente agravo interno, sustenta-se, em síntese, que: (i) a Súmula n. 280 do STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve violação ao direito adquirido, previsto no art. 6º, § 2º, da LINDB, o que autoriza a análise pelo STJ; (ii) a decisão agravada contraria precedentes desta Corte que reconhecem o direito à complementação de pensão em situações análogas; (iii) a Súmula n. 340 do STJ e a Súmula n. 359 do STF não são aplicáveis, pois o direito à complementação decorre de lei de caráter contratual, não estatutário; e (iv) houve afronta direta à legislação infraconstitucional, especialmente ao art. 6º, § 2º, da LINDB, o que justifica o conhecimento do recurso especial.<br>A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação (fls. 506-510).<br>Em petição incidental (fls. 512-515), alega a parte agravante fato novo, consistente em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS N. 4.819/1958 E N. 200/1974. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 340 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ULTRAPASSADA A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a Corte de origem analisa de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia que envolve interpretação de legislação local atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a Súmula n. 340 do STJ e a Súmula n. 359 do STF.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte não limita o alcance da Súmula n. 340 aos servidores estatutários, aplicando-se aos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, tanto ao regime geral de previdência quanto ao regime próprio ou estatutário.<br>6. A orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa.<br>7. No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 280 do STF, impede esta Corte a análise das consequências do fato superveniente consistente na tese firmada em IRDR.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao cerne das alegações, constou na decisão agravada os seguintes argumentos (fls. 472-477):<br>Inicialmente, quanto à falta de manifestação alegada, não procedem os argumentos de que não houve pronunciamento sobre os pontos relatados como omissos, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 208-210):<br>Depreende-se dos autos que a autora é pensionista de ex-funcionário da Nossa Caixa Nosso Banco, falecido em e objetiva o reconhecimento do16/11/2023 direito ao recebimento de complementação de pensão, na forma da Lei nº 4.819 /1958.<br>O benefício pleiteado pela autora encontrava fundamento na Lei nº 4.819 /1958, tendo a Fazenda Estadual assumido a responsabilidade pelo pagamento da complementação a aposentados e pensionistas de ex-funcionários da Nossa Caixa, ao instituir o Plano Estadual de Desestatização (artigo 3º, § 4º, da Lei Estadual nº 9.361/1996).<br>A Lei nº 4.819/1958 criou o "Fundo de Assistência Social do Estado", concedendo aos servidores das autarquias, das sociedades anônimas em que o Estado seja detentor da maioria das ações e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual vantagens já concedidas aos servidores públicos, entre elas a complementação das aposentadorias e concessão de pensões, nos termos das Leis nº 1.386/1951 e 1.974/1952.<br>Referida lei foi revogada pela Lei nº 200/1974 que, no entanto, resguardou o direito ao recebimento da complementação de aposentadoria e pensões àqueles funcionários admitidos até a data de sua publicação, qual seja 13.05.74, assim:<br>Artigo 1º - Ficam revogadas as Leis nºs 999, de 1º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 4.819, de 26 de agosto de 1958, bem assim todas as disposições, gerais ou específicas, que concedem complementação pelo Estado de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada.<br>Parágrafo único - Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada. (negritei)<br>Diante disso, os trabalhadores que ingressaram na Nossa Caixa antes do advento da Lei nº 200/1974, como era o caso do instituidor do benefício postulado pela autora, possuíam o direito à complementação de aposentadoria.<br>No entanto, na hipótese específica dos autos, não há como não considerar o disposto pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que inseriu o § 15 ao artigo 37 da Constituição Federal para vedar a concessão de complementações de aposentarias e pensões, assim:<br>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:<br>(..)<br>§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.<br>Sobre isso, os Tribunais Superiores vêm há muito entendendo que os benefícios previdenciários devem se regular pela legislação vigente na data do implemento dos requisitos necessários à sua concessão.<br>Neste sentido é inclusive o Enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" e da Súmula 359 do STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."<br>Por outro lado, o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 103/2019 previu a preservação do direito adquirido apenas aos beneficiários que, antes da sua entrada em vigor, já recebiam as complementações de aposentadorias ou de pensões, uma vez que, segundo o disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal, a regra não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da referida Emenda.<br>Diante de tudo o que acima se expôs, considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 16/11/2023, portanto, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, ocorrida em 13.11.2019, tem-se que a autora não preencheu os requisitos para o recebimento da complementação da pensão por morte à luz da Lei nº 4.819/1958 e da Lei nº 200/1974, não restando alternativa senão manter a improcedência do pedido inicial.<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora Recorrente, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a omissão alegada e fundamentou no sentido de que a complementação de pensão, com base na Lei n. 4.819/1958, que foi revogada pela Lei n. 200/1974, é vedada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 para óbitos após promulgação desta. A jurisprudência determina que benefícios previdenciários sigam a legislação vigente na data do óbito, conforme as Súmulas n. 340 do STJ e 359 do STF. Assim, a autora não atende aos requisitos para o benefício, tendo em vista que o falecimento ocorreu em 16/11/2023.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>Ademais, a decisão fundamentou sua conclusão com base nas Leis Estaduais n. 4.819/1958 e 200/1974. Verifica-se, assim, ser aplicável o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Isso porque não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal, pois para infirmar a conclusão constante no acórdão recorrido, seria necessária análise dos dispositivos das referida leis estaduais.<br> .. <br>Outrossim, percebe-se que as razões expostas pela Corte de origem estão fundamentadas em sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, correto o entendimento de que a norma aplicável para concessão de benefício previdenciário é aquela vigente na data do óbito, conforme entendimento disposto na Súmula n. 340 do STJ.<br> .. <br>Logo, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Lado outro, no que diz respeito ao dissídio interpretativo, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, o Tribunal de origem utilizou de interpretação das Leis Estaduais n. 4.819/1958 e n. 200/1974 para fundamentar a decisão recorrida. Fato que justifica a aplicação do teor da Súmula n. 280 do STF. O que não corresponde ao conceito de tratado ou lei federal, impossibilitando a discussão em sede de recurso especial.<br>Ademais, percebe-se que a jurisprudência desta Corte Superior não limita o alcance do conteúdo da Súmula n. 340 do STJ aos servidores estatutários, aplicando-se ao trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, tanto ao regime geral de previdência quanto ao regime próprio ou estatutário.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. Nos termos da Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".<br>2. Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do requerimento administrativo, não mais vigia o Código Civil de 1916, tendo a pensionista já alcançado a maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em 05/07/2004), sujeitando-se, portanto, aos efeitos da prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.576/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Como se percebe, deve ser mantida aplicação da Súmula n. 83 do STJ, já que o regramento aplicado para a concessão de pensão previdenciária deve levar em consideração a data do óbito do segurado, conforme disposto em sedimentada jurisprudência.<br>Logo, em que pese a citação de jurisprudência em relação ao tema direito adquirido, considerando as peculiaridades do caso relatado nos autos, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 280 do STF.<br>No tocante ao fato novo, não obstante os argumentos suscitados pela parte ora agravante, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa.<br>No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 280 do STF, impede esta Corte a análise das consequências do fato superveniente consistente na tese firmada em IRDR.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Com efeito, "No tocante ao suscitamento de fato novo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023), o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido e prejudicado o pedido de reconsideração. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.675.720/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Nesse contexto, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.