ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações regressivas propostas por seguradora contra o agente causador do dano, buscando o ressarcimento do montante pago ao segurado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Precedentes: AREsp n. 2.589.411/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando como termo inicial para os juros de mora a data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AXA SEGUROS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1006879-12.2020.8.26.0032.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com esteio no inciso VI do art. 485 do CPC/2015 (carência de ação), extinguiu a demanda de ressarcimento ajuizada pela ora Agravante (fls. 273-276).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de anular a sentença (fls. 456-463).<br>O Magistrado de piso prolatou nova sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 522-527).<br>A Corte a quo deu provimento à apelação, a fim de (fls. 574-579):<br> ..  julgar procedente a ação e condenar a requerida ao pagamento de R$ 66.555,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, contados da citação, tudo até a data do efetivo pagamento.<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 575):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA QUE BUSCA REEMBOLSO PAGO AO SEGURADO.<br>RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>DANO EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADO. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, ANTE A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaraçao foram rejeitados (fls. 622-624).<br>Sustenta a parte agravante, nãs razões do apelo nobre (fls. 582-607), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 398 do Código Civil, bem como ao comando normativo insculpido na Súmula n. 54 do STJ.<br>Afirma que laborou em equívoco a Corte de origem, porquanto o termo inicial para a incidência dos juros de mora, nas hipóteses em que a seguradora, atuando por sub-rogação, busca o ressarcimento do valor pago em razão de sinistro, não é a data da citação, mas, sim, o dia em que houve o efetivo desembolso do valor relativo à indenização.<br>Aduz que, a despeito de a relação originária entre a segurada e a ora Agravada ser de natureza contratual, "a responsabilidade civil reconhecida e aplicada para a fixação da indenização em questão tem natureza extracontratual, decorrendo da falha da Recorrida" (fl. 595) e, nesse contexto, o dies a quo para a incidência dos juros moratórios e a data do efetivo desembolso da indenização securitária e não a da citação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 628-632).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 633-636).<br>Foi interposto agravo (fls. 639-660).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações regressivas propostas por seguradora contra o agente causador do dano, buscando o ressarcimento do montante pago ao segurado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Precedentes: AREsp n. 2.589.411/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando como termo inicial para os juros de mora a data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 576-579; sem grifos no original):<br>A autora firmou contrato de seguro do ramo de riscos nomeados e operacionais com a empresa segurada VBI VETOR ARAÇATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONDOMÍNIO SHOPPING PRAÇA NOVA ARAÇATUBA, localizado na Rua Carlos Pereira da Silva, 6000, Guanabara, Araçatuba SP; apólice de seguro 02852.2018.0001.0196.0001676, sinistro 1915550377.<br>Apesar de a fatura de energia elétrica não estar vinculada ao mesmo endereço que consta da apólice, o ponto de energia foi instalado na rua lateral ao shopping-center, administrado pela empresa segurada.<br>A relação contratual entre a parte segurada e a prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público é de consumo. Contudo, não significa automática inversão do ônus da prova em relação à seguradora, que não padece de hipossuficiência técnica ou econômica (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).<br>A seguradora autora, ao realizar o pagamento de indenização, sub- roga-se na qualidade de credora da parte segurada, em relação ao causador do dano, conforme estatuído no artigo 786, caput, do Código Civil, atraindo para si as garantias e direitos que os segurados teriam se exercessem a pretensão indenizatória diretamente à concessionária requerida, cuja origem do crédito se ancora na relação de consumo.<br>A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece:<br> .. <br>Em 20/12/2018, a segurada afirma que o fornecimento de energia elétrica no local apresentou oscilações, avariando três (03) placas "CCN Bacnet/Modbus translator" do sistema central de ar condicionado "Carrier" da empresa.<br>Avisada do sinistro, a autora contratou a "Addvalora Global Loss Adjusters" para apuração dos fatos que, efetivou a vistoria e regularizou o sinistro em 20/03/2019.<br>Acompanhando a inicial, vieram os seguintes documentos: apólice de seguro (p. 48/54), vistoria (p. 55/60), relatório fotográfico (p. 61/66), comprovante de pagamento (p. 67), razão pela qual a autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 inciso I, do Código de Processo Civil.<br>A requerida, concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, não trouxe aos autos prova capaz de afastar a falha que culminou com os danos elétricos e a consequente indenização securitária, nos termos do artigo 373 inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, na qualidade de concessionária de serviço público é objetiva, sendo desnecessária comprovação de culpa, diante do previsto no artigo 37, § 6º Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal.<br>E, nessa condição, preceitua o artigo 14 caput, do Código de Defesa do Consumidor, que o "fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".<br>O artigo 22 do mesmo diploma estabelece a obrigação dos concessionários no fornecimento de serviços "adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos", enquanto o parágrafo único dispõe sobre a obrigação de reparar os danos decorrentes.<br>Portanto, está configurada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica que independe de culpa, bastando demonstração de sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal, de maneira que cabia a ela a comprovação de alguma das causas excludentes da sua responsabilidade consistentes na inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.<br> .. <br>Nesse contexto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente a ação e condenar a requerida ao pagamento de R$ 66.555,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, contados da citação, tudo até a data do efetivo pagamento.<br>Por importante, trago à colação, os seguintes excertos do acórdão proferido quando do julgamento do recurso integrativo interposto na origem pela ora Agravante (fl. 624; sem grifos no original):<br>O julgado embargado condenou a empresa fornecedora de energia ao pagamento da indenização pleiteada pela seguradora, destacando que os juros de mora deverão incidir desde a citação.<br>A embargante entende que deve ser aplicado o entendimento sedimentado pela Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece:<br>"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>Ocorre que a hipótese dos autos é diversa, pois a responsabilidade da empresa embargada é contratual, tendo em vista que decorre do contrato de prestação de serviços ajustado com o consumidor, cujos direitos foram subrogados em favor da seguradora.<br>O entendimento adotado pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nas hipóteses de ações regressivas propostas por seguradora em desfavor do agente causador do dano, buscando que esse último promova o ressarcimento do montante previamente pago ao segurado, tal como ocorre na espécie, o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data em que ocorreu o efetivo desembolso da indenização e não a da citação. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. ALIMENTO. PERECIMENTO. SEGURADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ação de reparação de danos proposta pela seguradora contra o responsável pelo sinistro, por sub-rogação, os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar que os juros de mora incidam a partir do desembolso.<br>(AREsp n. 2.589.411/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009"(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA SEGURADORA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de estabelecer a datada do efetivo desembolso da indenização como termo inicial para os juros de mora.<br>É como voto.