ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. EXCLUSÃO MOTIVADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Precedentes.<br>2. Para não configurar ofensa racial, mas concretizar o direito de os candidatos terem acesso às razões de sua continuidade ou eliminação no certame, a etapa do procedimento de heteroidentificação deve ser feita por parte da comissão avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital.<br>3. Com efeito, não se vislumbra ofensa aos princípios da publicidade, da motivação e das garantias do contraditório e da ampla defesa, os quais foram observados na hipótese dos autos, porquanto o ato administrativo detalhou a sua fundamentação, com discriminação dos critérios objetivos e parâmetros adotados para levar à exclusão do candidato. No caso, a desclassificação foi firmada mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a afastar a alegação de ilegalidade.<br>4. Recurso ordinário desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por JEFFERSON ARAUJO DOS ANJOS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fls. 2476-2477):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/05/2022. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CANDIDATO QUE OBTEVE NOTA INSUFICIENTE PARA PERMANECER NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade Documento recebido eletronicamente da origem passiva, haja vista que as referidas autoridades coatoras possuem competência para a prática de diversos atos previstos no Edital Saeb/05/2022.<br>2. O presente mandamus visa a declaração de nulidade da avaliação de Heteroidentificação realizada pela banca examinadora do concurso regido pelo Edital Saeb/05/2022, que desclassificou o impetrante do certame, sob argumento de ausência de traços fenotípicos da classe negra (preta ou parda).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, ao tratar da política de cotas, o critério a ser aferido é o do fenótipo, e não meramente os critérios de ascendência ou ancestralidade.<br>4. Embora o impetrante tenha se autodeclarado pardo, por assim identificar-se socialmente, inexistem indícios de vícios no procedimento de heteroidentificação, quando a comissão designada chegou a uma conclusão diversa, em razão de suas características fenotípicas. De igual modo, foi respeitado o contraditório, desde quando o autor teve o direito de recorrer e apresentar razões para tentar modificar o entendimento da Comissão.<br>5. Constatada que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora encontra-se devidamente fundamentada, não há que cogitar em anulação do ato administrativo, visto que revestido de legalidade. Nesse ínterim, mostra-se incabível a determinação de continuidade do candidato no concurso na lista de ampla concorrência, diante da ausência de pontuação que o possibilite permanecer no certame.<br>AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, que a presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, nos termos do edital, considerando que o parecer da comissão do concurso em sede recurso administrativo não foi unânime, com base no princípio de vinculação ao instrumento convocatório.<br>Com isso, alega que "o item 6.2.3.1 do edital de abertura CITA de forma clara quem em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de heteroindentificação, DEVE PREVALECER A AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO" (fl. 2510).<br>E arremata, em resumo, que (fl. 2512; grifos diversos):<br> ..  PERCEBE-SE QUE A PROPRIA BANCA DO CONCURSO TEVE DÚVIDA RAZOAVEL COM RELAÇÃO AO FENOTIPICO DO IMPETRANTE, E INCLUSIVE UM AVALIADOR FOI CLARO AO CITAR QUE O candidato possui características fenotípicas, que o identificam como pessoa negra. O mesmo apresenta elementos fenotípicos característicos que o definem como pessoa negra, como pessoa negra, como a pele parda, nariz proeminente e cabelo crespo.<br>COMO HOUVE ESSA DÚVIDA RAZOAVEL ENTRE OS AVALIADORES, O ITEM 6.2.3.1 DO EDITAL CITA QUE DEVE ENTÃO PREVALECER A AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO, PORÉM A BANCA NÃO FEZ CUMPRIR O PROPRIO EDITAL, E ALIJOU O IMPETRANTE DO CERTAME.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a segurança e reconhecida a classificação do impetrante nas vagas destinadas aos cotistas.<br>Sem contrarrazões ao recurso ordinário (fl. 2578).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2585-2591).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. EXCLUSÃO MOTIVADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Precedentes.<br>2. Para não configurar ofensa racial, mas concretizar o direito de os candidatos terem acesso às razões de sua continuidade ou eliminação no certame, a etapa do procedimento de heteroidentificação deve ser feita por parte da comissão avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital.<br>3. Com efeito, não se vislumbra ofensa aos princípios da publicidade, da motivação e das garantias do contraditório e da ampla defesa, os quais foram observados na hipótese dos autos, porquanto o ato administrativo detalhou a sua fundamentação, com discriminação dos critérios objetivos e parâmetros adotados para levar à exclusão do candidato. No caso, a desclassificação foi firmada mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a afastar a alegação de ilegalidade.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia, o Governador do Estado da Bahia e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando garantir a homologação do impetrante entre as vagas reservadas aos negros (pretos ou pardos) do cargo de Aluno Soldado da Policia Militar da Bahia - Região 01 - Salvador - Masculino, conforme Edital Saeb n. 05/2022.<br>De início, deve-se destacar que compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.<br>Todavia, a deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A esse respeito, leciona José dos Santos Carvalho Filho:<br>Diante de alguns abusos cometidos em correções de provas, cresce pouco a pouco a doutrina que admite a sindicabilidade judicial em certas hipóteses especiais, que retratam ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A nova doutrina se funda na moderna jurisprudência alemã que assegura ao candidato, em provas relativas ao exercício da profissão, o direito à proteção jurídica e a uma "margem de resposta", de modo que uma resposta tecnicamente sustentável não seja considerada falsa. Em outra ótica, cresce o entendimento de que, mesmo em questões discursivas, deve a banca examinadora fixar previamente os aspectos básicos de sua solução (gabarito geral), em ordem a atenuar a densidade de subjetivismo e oferecer ao candidato maior possibilidade de controle da correção.<br>(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 38. ed. Barueri: Atlas, 2024, p. 543.)<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015).<br>Como se vê, o equilibrado entendimento adotado pela Corte Suprema não afasta completamente o controle jurisdicional sobre os atos praticados pelas bancas examinadoras de concursos públicos, porém exige, para que seja lícito ao Poder Judiciário intervir nessa matéria, a presença de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes.<br>Em atenção ao entendimento supracitado, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.662/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no RMS n. 70.198/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Ainda acerca da análise jurisprudencial da controvérsia ora em análise, deve-se destacar que as decisões tomadas pela banca organizadora nas etapas do concurso público devem ser fundamentadas e publicadas para melhor entendimento dos candidatos e demais interessados, assim como para obedecer ao ordenamento jurídico, em especial os arts. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e 50, incisos I e III, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999.<br>Logo, havendo inobservância de disposição legal, é cabível o controle judicial de atos administrativos, merecendo destaque as disposições do art. 50, incisos I e III, da Lei do Processo Administrativo:<br>Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:<br>I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses:<br> .. <br>III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública:<br> .. <br>Do dispositivo em questão, constata-se obrigatoriedade da motivação em se tratando de atos administrativos que decidam processos administrativos sobre concursos e seleções públicas.<br>A partir das premissas doutrinárias, legais e jurisprudenciais acima fixadas, passo à análise da atuação da autoridade coatora no caso concreto, a fim de aferir se houve ilegalidade ou inconstitucionalidade em seu procedimento, bem como se há compatibilidade entre o conteúdo da avaliação o previsto no edital do certame.<br>Para o que interessa ao presente caso, assim dispõe o Edital SAEB n. 05/2022, do referido concurso público:<br> .. <br>6.2.2 A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.<br>6.2.3 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação.<br>6.2.3.1 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação.<br>6.2.4 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público.<br>Por sua vez, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, prevê a possibilidade de procedimento para verificação da autodeclaração do candidato como afrodescendente:<br>Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.<br>Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.<br>Ao verificar a veracidade da autodeclaração de cor da pele, a comissão examinadora adotou o seguinte fundamento (fl. 1079):<br>Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.<br>Em grau de recurso, foi mantido o indeferimento, por maioria (fls. 1176-1177):<br>Considerando a reanálise das imagens da etapa, a Comissão Recursal não reconhece características fenotípicas que permitam seu enquadramento às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), conforme pareceres transcritos a seguir:<br>Parecer Banca 1<br>Confirmo autodeclaração do candidato, pois este apresenta elementos fenotípicos característicos que o definem como pessoa negra, como a pele parda, nariz proeminente e cabelo crespo.<br>Parecer Banca 2<br>Indefiro o recurso do candidato por considerar que o mesmo não apresenta características fenotípicas que a insiram no grupo de pessoas negras, correspondendo aos critérios estabelecidos pelo IBGE, como aquelas pardas e pretas. A Comissão de Heteroidentificação "levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE", conforme o item 6.8 do Edital SAEB/05/2022. Nesse sentido, para além da autodeclaração, mesmo que esta seja relevante enquanto construção identitária, a avaliação de caráter físico/externo é o que prevalece.<br>Por mais que o requerente afirme que, " ..  as minhas características, por exemplo: a cor da minha pele, o meu cabelo crespo, o meu nariz achatado, os meus lábios roxos, entre outros. Além disso, sempre me identifiquei como pardo, considerando a ascendência, a heteroatribuição de pertença, na qual ocorre a identificação com outras pessoas do mesmo grupo/estereótipo os quais citei acima.", o mesmo não apresenta características fenotípicas que o insiram no grupo de pessoas negras, correspondendo aos critérios estabelecidos pelo IBGE, como aquelas pardas e pretas.<br>Os cabelos levemente ondulados, por si, não possibilita sua identificação como parte da população parda. Essa característica fenotípica, não é exclusiva da população negra (pretos e pardos). O tom da pele clara, lábios e nariz sem volume destacado, são algumas fenotipias que corroboram a decisão desta avaliação.<br>Vale destacar, a partir de estudiosos das questões ético-raciais (ALMEIDA, 2029; NOGUEIRA, 2006; MUZANGA, 2004; ), que esse grupo de pessoas negras vivencia, exatamente por seu estereótipo, um racismo estrutural e que, quanto mais as características físicas de uma pessoa se distanciar mais de peles pretas, mais aceitação social existe. Nesses termos, o indeferimento do recurso se faz, pela ausência de características fenotípicas de pessoas negras, no candidato.<br>Referências: ALMEIDA, S. Racismo estrutural. São Paulo: Pólen, 2019. MUNANGA, K. Rediscutindo a mestiçagem no Brasil: identidade nacional versus identidade negra. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1999. NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem: Sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil. Tempo Social, revista de sociologia da USP, São Paulo, v.19, n.1, p.287-308, nov. 2006.<br>Parecer Banca 3<br>Trata-se de recurso, apresentando discordância em relação a deliberação após procedimento de heteroidentificação. Importante ressaltar que o processo de confirmação da autodeclaração étnicoracial é dispositivo extremamente importante e necessário, no que tange a consolidação da política afirmativa de reserva de cotas. E busca por tanto garantir as pessoas negras, o acesso através desse sistema.<br>O procedimento de heteroidentificação não pretende de forma alguma, "suspender" ou "duvidar" do que subjetivamente a pessoa formulou enquanto seu pertencimento etnicoracial. Importante tal consideração, pois um das solicitações apresentadas pelo candidato foi "que seja reconhecida a falta de fundamentação da decisão, objeto deste recurso, por estar genérica e não especificar a real condição racial do candidato" . Não cabe a banca de heteroidentificação, nem a comissão recursal, determinar o pertencimento etnicoracial do candidato.<br>Ressalta-se que o intuito do procedimento de heteroidentificação é observar, através da análise fenotípica quem constituí o público destinatário da política afirmativa de reserva por acesso de cotas, que são as pessoas negra. A cor da pele, associada as demais características em conjunto devem atribuir a pessoa uma aparência racial negra.<br>O candidato que interpôs o referido recurso não apresenta características fenotípicas que o identificam como parte da população negra. A saber: pele clara, olhos claros, lábios finos e pouco volumosos. Embora o cabelo apresente textura cacheada, essa característica de forma isolada não permite um reconhecimento social do mesmo como pessoa negra, tendo em vista que esse traço não é exclusivo das populações negras. assim, não reconheço o candidato como beneficiário do acesso por sistema de cotas, e indefiro o recurso.<br>RECURSO IMPROCEDENTE<br>De fato, estava previsto no edital o procedimento de heteroidentificação. Para não configurar ofensa racial, mas concretizar o direito de os candidatos terem acesso às razões de sua continuidade ou eliminação no certame, tal etapa deve ser feita por parte da banca examinadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital.<br>Isso tudo como forma de respeitar a decisão exarada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (ADC 41, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).<br>Com efeito, não se vislumbra ofensa aos princípios da publicidade, da motivação e das garantias do contraditório e da ampla defesa, os quais foram observados na hipótese dos autos, porquanto o ato administrativo detalhou a sua fundamentação, com discriminação dos critérios objetivos e parâmetros adotados para levar à exclusão do candidato.<br>No caso, a desclassificação foi firmada mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, constatando que o candidato possui "pele clara, olhos claros, lábios finos e pouco volumosos. Embora o cabelo apresente textura cacheada, essa característica de forma isolada não permite um reconhecimento social do mesmo como pessoa negra, tendo em vista que esse traço não é exclusivo das populações negras".<br>E que "os cabelos levemente ondulados, por si, não possibilita sua identificação como parte da população parda. Essa característica fenotípica, não é exclusiva da população negra (pretos e pardos). O tom da pele clara, lábios e nariz sem volume destacado, são algumas fenotipias que corroboram a decisão desta avaliação".<br>Perante tais fatos, o ato impugnado não ofendeu a exigência legal de motivação, a qual determina que os atos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de forma específica. No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA EXCLUÍDA DO ROL DE AFRODESCENDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a candidata não comprovou (1) a alegada falta de qualificação dos membros da Comissão Especial de Verificação da Autodeclaração (2) a suposta ilegalidade do ato de constatação da veracidade da autodeclaração previsto na cláusula 5.5 do Edital do concurso e (3) a invocada inadequação da metodologia utilizada, prevista na cláusula 5.5 do Edital do concurso.<br>2. Segundo já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "é legal, em concurso público, o estabelecimento de critério adicional à própria autodeclaração para o enquadramento nas vagas reservadas aos candidatos negros. Isso porque o STF já decidiu que, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos" (MS 24.589/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2020).<br>3. Como se sabe, "é vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (AgRg nos EDcl no RMS 49.414/MT, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 68.132/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.<br>1. O Edital que regula o concurso público sub judice prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação 2. O referido edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.<br>3. Além do mais, não há que se falar em suficiência da autodeclaração, uma vez que a própria Lei 12.990/2014 prevê a instalação de comissão para confirmação do direito à concorrência especial.<br>4. No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos.<br>5. Por outro lado, a análise da irresignação da ora recorrente acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a produção de prova, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias.<br>6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 66.917/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Por fim, quanto ao argumento de que, nos termos do edital, "a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo", percebe-se que não é pelo simples fato de a decisão não ser unânime que esse dispositivo será aplicada, mas sim se for "motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação", entendendo pela sua prevalência, o que não ocorreu na espécie, apesar da divergência.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>É o voto.