ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação anulatória c.c. reintegração de servidor ao cargo no serviço público ajuizada pelo ora Agravante, julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Município.<br>3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: i) assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial; ii) não é cabível, em sede de recurso especial, a análise de princípios contidos na LINDB; iii) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; iv) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; v) quanto à alínea c, deixou o recorrente de atender aos requisitos art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo int erno interposto por WILSON ROBERTO GUZZARDI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial assim ementada (fl. 533):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega o desacerto do decisum, pois rebateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 563-585).<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno ou a submissão do recurso ao colegiado (fl. 554).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 592).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação anulatória c.c. reintegração de servidor ao cargo no serviço público ajuizada pelo ora Agravante, julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Município.<br>3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: i) assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial; ii) não é cabível, em sede de recurso especial, a análise de princípios contidos na LINDB; iii) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; iv) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; v) quanto à alínea c, deixou o recorrente de atender aos requisitos art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. <br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória c.c. reintegração de servidor ao cargo no serviço público ajuizada pelo ora Agravante, julgada parcialmente procedente (fls. 248-253).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Município (fls. 308-312).<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: i) assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial; ii) não é cabível, em sede de recurso especial, a análise de princípios contidos na LINDB; iii) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; iv) incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ; v) quanto à alínea c, deixou o recorrente de atender aos requisitos art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nas razões do agravo interno, afirma a parte Agravante que é inaplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois rebateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial. Contudo, nos termos da decisão agravada, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de maneira específica, a fundamentação atinente ao não cabimento do recurso especial por ofensa à dispositivo da CF/88; a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e a falta dos requisitos do art. 1.029 § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse panorama, foi verificado que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja - que o recorrente tem direito adquirido à permanência no emprego público - de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, D Je de 30/4/2021.)<br>Esclareço, por oportuno, que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.