ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 1º, INCISO IV, e 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. OCORRÊNCIA. REPASSE DE CONVÊNIO ESTADUAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NECESSIDADE. FESTA JUNINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O conceito de "assistência social", previsto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deve ser interpretado de forma restritiva, teleológica e sistemática, abrangendo apenas ações essenciais e obrigatórias do Poder Público, como saúde, educação e assistência social propriamente dita, nos termos da Constituição Federal.<br>3. A realização de festejos juninos, ainda que revestida de relevância cultural e econômica, não se enquadra no conceito de "assistência social" para fins de afastamento da exigência de certidões de regularidade fiscal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. No caso concreto, o repasse de verbas estaduais para a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" não configura ação essencial ou obrigatória do Poder Público, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>5. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA BAHIA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na ação ordinária cível n. 8017777-75.2022.8.05.0000.<br>Trata-se de ação ordinária cível de competência originária do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, proposta pelo MUNICIPIO DE PLANALTO/BA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o município afirmou que o ente estadual condicionou a sua adesão em convênio de cooperação técnica e financeira à apresentação de certidão negativa ou positiva de efeitos negativos de tributos federais e de FGTS, objetivando a abstenção de exigência de tais documentos (fls. 2-15).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da ação ordinária cível, deu provimento ao pleito autoral, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 530-557):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA ENTRE O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE PLANALTO PARA A VIABILIZAÇÃO DA FESTA DE SÃO JOÃO E DEMAIS FESTEJOS JUNINOS DO ANO DE 2022. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E O CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS-CRF, DO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OBJETO DO CONVÊNIO QUE ENCERRA UMA AÇÃO DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.<br>I - Adoto o relatório lançado nos autos pelo eminente Relator (ID nº 34926053), destacando que se trata de Ação Ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra o ESTADO DA BAHIA, por meio da qual objetiva que o demandado se abstenha de exigir do município Autor a apresentação da Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, por tratar-se o objeto do convênio de ação de educação e cultura em estrito cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000 e a Carta Magna, determinando-se a assinatura do convênio de cooperação técnica e financeira para viabilização do "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTAS JUNINAS 2022".<br>II - Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo Interno (ID nº 29166732) interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que deferiu o pleito liminar, haja vista a análise do mérito desta Ação Ordinária, acompanhando o entendimento do eminente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Prejudicado, assim, o referido recurso.<br>III - Quanto ao mérito, peço vênia ao eminente colega e relator, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, para manifestar respeitosa divergência, por entender que conforme se depreende dos autos, a pretensão do Município Autor cinge-se à celebração de convênio de cooperação técnica e financeira com o ESTADO DA BAHIA para a viabilização da festa de São João e demais festejos juninos do ano de 2 022. Para tanto, o Demandante requer seja afastada a exigência de apresentação da Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF) do Município, uma vez que o objeto do referido convênio estaria consubstanciado em ação social, inserindo-se, por conseguinte, na exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).<br>IV - Pontue-se que a "ação social" a que se refere a lei, envolve as ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).<br>V - Feitas estas considerações, impõe-se destacar que, no caso sob análise, a finalidade do convênio que se pretende celebrar, de fato, enquadra-se na hipótese excepcional de dispensa das certidões de regularidade fiscal, expressamente prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>VI - Isso porque, como dito, o referido convênio tem como objetivo a viabilização da festa de São João e demais festejos juninos do ano de 2 022, evento que desempenha importante papel cultural, porquanto trata-se de festa tradicional que representa os traços históricos e culturais da região Nordeste, além de integrar a educação da população nordestina. Ademais, os festejos de São João estimulam a economia das cidades do interior do Estado da Bahia, tendo em vista que atraem milhares de turistas do território nacional, movimentando o comércio e o turismo local.<br>VII - Sendo assim, por aplicação do princípio da isonomia, com vistas a impedir que, de um mesmo Tribunal, emanem decisões contraditórias, não é razoável obstar o MUNICÍPIO DE PLANALTO de celebrar o convênio pretendido com o ESTADO DA BAHIA para realização da festa de São João e demais festejos juninos do ano de 2022.<br>VIII - Portanto, no caso em comento, a procedência da ação é medida que se impõe.<br>IX - Agravo Interno prejudicado. Procedência do pleito autoral.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 869-904).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e V, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca dos seguintes temas:<br>(i) imperiosa necessidade de vinculação ao edital convocatório e ao princípio da legalidade estrita;<br>(ii) aplicabilidade do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à vedação aos repasses voluntários aos entes públicos em situação de inadimplência;<br>(iii) não subsunção da hipótese dos autos à exceção prevista no art. 25. § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que se limitam às áreas de saúde, educação e assistência social, sendo certo que os festejos de São João não se encaixam no conceito de "ação social", tampouco ações voltadas para a assistência social, que integra a seguridade social, educação ou saúde.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 25, § 1º, inciso IV, e 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), trazendo os seguintes argumentos (fls. 912-932):<br>(i) a exigência de certidões de regularidade fiscal decorre da lei e não pode ser afastada pela Administração Pública;<br>(ii) a pretensão do ente municipal viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;<br>(iii) a realização de festa junina não se encaixa em nenhuma das exceções previstas no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que não configura ação de educação, saúde ou assistência social;<br>(iv) as disposições do artigo 26 da Lei n. 10.552/2002 não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista que estas previsões somente são aplicáveis a transferência de recursos federais, não vinculando os demais entes.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que, preliminarmente, o acórdão seja anulado e, no mérito, a decisão seja reformada.<br>Em contrarrazões, o autor defendeu, preliminarmente, a inadmissão do recurso especial e, no mérito, o seu não provimento (fls. 933-957).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 960-977):<br>(i) quanto à violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e V, ambos do Código de Processo Civil, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) no tocante à afronta aos artigos 25, § 1º, inciso IV, e 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante (fls. 978-1007):<br>(i) reafirma a existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido;<br>(ii) quanto à alegação de violação dos arts. 25, § 1º, inciso IV, e 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a pretensão recursal não demandaria o reexame de prova, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1054-1072):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. REPASSE DE VERBAS. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR MUNICÍPIO QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS (FESTA DE SÃO JOÃO). SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE "ASSISTÊNCIA SOCIAL" PREVISTO NO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA QUE SEJA CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 1º, INCISO IV, e 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. OCORRÊNCIA. REPASSE DE CONVÊNIO ESTADUAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NECESSIDADE. FESTA JUNINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O conceito de "assistência social", previsto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deve ser interpretado de forma restritiva, teleológica e sistemática, abrangendo apenas ações essenciais e obrigatórias do Poder Público, como saúde, educação e assistência social propriamente dita, nos termos da Constituição Federal.<br>3. A realização de festejos juninos, ainda que revestida de relevância cultural e econômica, não se enquadra no conceito de "assistência social" para fins de afastamento da exigência de certidões de regularidade fiscal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. No caso concreto, o repasse de verbas estaduais para a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" não configura ação essencial ou obrigatória do Poder Público, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>5. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir a controvérsia, o voto vencedor adotou estes fundamentos (fl. 538-540; sem grifos no original):<br>Quanto ao mérito, peço vênia ao eminente colega e relator, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, para manifestar respeitosa divergência, por entender que conforme se depreende dos autos, a pretensão do Município Autor cinge-se à celebração de convênio de cooperação técnica e financeira com o ESTADO DA BAHIA para a viabilização da festa de São João e demais festejos juninos do ano de 2022.<br>Para tanto, o Demandante requer seja afastada a exigência de apresentação da Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF) do Município, uma vez que o objeto do referido convênio estaria consubstanciado em ação social, inserindo-se, por conseguinte, na exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).<br>Com efeito, as hipóteses elencadas no supramencionado dispositivo são taxativas, referindo-se exclusivamente às ações que envolvam educação, saúde e assistência social. Vejamos:<br>Art. 25. (Omissis). § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (Grifos nossos).<br>Pontue-se que a "ação social" a que se refere a lei envolve as ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).<br>Feitas estas considerações, impõe-se destacar que, no caso sob análise, a finalidade do convênio que se pretende celebrar, de fato, enquadra-se na hipótese excepcional de dispensa das certidões de regularidade fiscal, expressamente prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Isso porque, como dito, o referido convênio tem como objetivo a viabilização da festa de São João e demais festejos juninos do ano de 2022, evento que desempenha importante papel cultural, porquanto trata-se de festa tradicional que representa os traços históricos e culturais da região Nordeste, além de integrar a educação da população nordestina.<br>Ademais, os festejos de São João estimulam a economia das cidades do interior do Estado da Bahia, tendo em vista que atraem milhares de turistas do território nacional, movimentando o comércio e o turismo local.<br>Indubitável, portanto, diante da relevância cultural dos festejos juninos para as cidades do interior, que o repasse das verbas pleiteadas possui um caráter eminentemente social , integrando, por conseguinte, a exceção do § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br> .. <br>Inclusive, em casos semelhantes ao que ora se analisa, o Tribunal Pleno já reconheceu o caráter social da realização de festejos juninos, afastando, por conseguinte, a restrição contida no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por oportuno, transcrevo as ementas dos referidos julgados:<br> .. <br>Sendo assim, por aplicação do princípio da isonomia, com vistas a impedir que, de um mesmo Tribunal, emanem decisões contraditórias, não é razoável obstar o MUNICÍPIO DE PLANALTO de celebrar o convênio pretendido com o ESTADO DA BAHIA para realização da festa de São João e demais festejos juninos do ano de 2022.<br> .. <br>Portanto, no caso em comento, a procedência da ação é medida que se impõe.<br>Assim, verifica-se que, quanto ao mérito, a irresignação prospera.<br>Primeiramente, é importante ressaltar que as disposições do art. 26 da Lei n. 10.552/2002 não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista que estas previsões somente são aplicáveis a transferência de recursos federais a outros entes federativos, conforme a própria exegese do dispositivo. Observe-se:<br>Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.<br>Na espécie, trata-se de um convênio estadual com recursos estaduais para a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" na sede dos municípios aderentes, não havendo qualquer dispêndio de recursos federais.<br>Assim sendo, a baliza aplicável para aferição da legalidade da restrição ao repasse devem ser as disposições da Lei Complementar n. 101/2000 e, nessa seara, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a ação de assistência social deve ser interpretada de maneira restritiva, teleológica e sistemática, não podendo ser ampla a ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPASSE DE VERBAS PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 283 do STF na hipótese, tendo em vista que o fundamento do acórdão recorrido relativo à impossibilidade de inscrição da entidade municipal em cadastro de inadimplentes, mas apenas do nome do responsável pelas contas municipais, foi impugnado na medida em que a recorrente afirmou nas razões do recurso especial que a norma constitucional prevista nos arts. 160 e 195, § 3º, da Constituição Federal é clara no sentido de que a pessoa jurídica que possui débitos com o sistema de seguridade não pode contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, não sendo possível invocar os arts. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 e o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 para excepcionar regra constitucional sob pena de violação do princípio da hierarquia.<br>2. A decisão agravada afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e registrou a impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>3. No caso específico de recapeamento asfáltico de vias urbanas/pavimentação, como é o caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido (o que, inclusive, afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ), esta Corte já se manifestou no sentido de entender que tal finalidade não se enquadra entre as exceções legalmente previstas nos arts. 25, caput, § § 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e 26 da Lei nº 10.522/2002, para fins de suspensão das restrições e pendências do CAUC/FIAFI a fim de viabilizar a transferência de recursos via convênio, sendo certo que as exceções não podem ser ampliadas a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; e REsp nº 1.845.224/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020.<br>4. Tendo o acórdão recorrido manifestado entendimento frontalmente contrário à jurisprudência desta Corte, o recurso especial foi provido no ponto para reconhecer a impossibilidade da celebração de convênio para transferência voluntária de recursos da União para o Município para a finalidade em tela.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.432/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a pretensão do município recorrido, considerando que "a implantação do Corredor Goiás, denominado BRT Norte Sul no Município de Goiânia - GO, que tem o propósito de melhorar a qualidade e a segurança do serviço de transporte coletivo oferecido aos munícipes, reveste-se de natureza social e integra às exceções dos arts. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 26 da Lei 10.522/2002".<br>2. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo município recorrido com o objetivo de tornar sem efeito a inscrição de seu nome em cadastros restritivos para o fim de receber recursos do Programa de Aceleração do Crescimento destinados ao Programa de Mobilidade Urbana Grandes Cidades, do Ministério das Cidades, a fim de implantar o corredor norte-sul.<br>3. Argumenta, a União, em apertada síntese, que "o objeto do contrato em tela tem como objetivo a pavimentação de vias do município, tratando-se, portanto, de desenvolvimento urbano, não se subsumindo na exceção legal (ação social)".<br>4. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de fronteira). A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.<br>5. O termo "ação social" presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).<br>6. O direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam a pavimentação e a drenagem de vias públicas, compõem o rol de prerrogativas que dão significado à garantia das cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Apesar disso, conforme a fundamentação supra, a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; .<br>7. Recurso Especial provido<br>(REsp n. 1.845.224/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020).<br>Nesse passo, evidentemente que não são todos os serviços públicos essenciais que se enquadram no conceito de "assistência social" a autorizar a suspensão da restrição para transferência de recursos de Estados a Municípios, pois, se assim o fosse, resultaria em verdadeira letra morta do disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que pouco provável que um ente federado com restrições de crédito postulasse a exclusão de seu nome e CNPJ do cadastro de inadimplentes (SIAFI, CAUC e CADIN) objetivando a contratação e efetivação de convênios para realização de serviços não essenciais.<br>No caso dos autos, não obstante o Município recorrido defender que a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" se enquadra como ação social cultural, não se vislumbra a essencialidade ou a obrigatoriedade da realização desse evento pelo Poder Público, de modo a isentar o ente municipal da exigência de provar sua regularidade fiscal para obtenção de repasse de verba pública para tal fim.<br>No mesmo sentido: AREsp n. 2.608.101/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de de 5/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.119.816/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 5/8/2024; REsp n 2.146.956/BA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/6/2024; AREsp n. 2.938.306/BA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 05/06/2025; AREsp n. 2.905.874/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 05/06/2025; e AREsp 2.763.404/BA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/12/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de interpretar o conceito de assistência social restritivamente, nos termos da fundamentação acima, julgando improcedente o pedido inicial e invertendo os ônus sucumbenciais.<br>É como voto.