ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA N. 214 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora Agravada contra o INSS objetivando que a autarquia deixe de "praticar qualquer ato tendente a compelir a autora a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 121.814,32, bem como determine o restabelecimento das 2 (duas) pensões por morte da autora que foram canceladas", julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal Regional deu provimento ao apelo da Autora, acolhendo a alegação de decadência administrativa, julgado mantido em sede de embargos de declaração.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Na espécie, o acórdão recorrido, quanto à tese de inaplicabilidade do prazo decadencial, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: "Depreende-se, portanto, que a autarquia tem um prazo de 10 (dez) anos para revisar o ato de deferimento dos benefícios, entretanto, a lei ressalva que o prazo decadencial inexiste para os atos praticados com má-fé pelo beneficiário. No caso, não há, nos autos, alegação por parte do INSS de que os benefícios da requerente decorreram de má-fé". Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que o INSS possui o prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999.<br>6. No caso em exame, conforme substrato fático consignado no acórdão recorrido, a parte Autora "percebia 3 (três) pensões por morte, cada uma no valor de 1 (um) salário mínimo, decorrente de três (3) aposentadorias por invalidez do instituidor da pensão, que foram concedidas pelo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários - IAPC em 1958, pelo IAPTEC - Instituto de Aposentadoria e Pensões de Estivadores e Transportes de Cargas em 1964 e pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS em 1967", com o falecimento do beneficiário ocorrido em 24/06/1996, ou seja, antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. Contudo, "o INSS, em outubro de 2019, suspendeu o pagamento de 2 (dois) deles". Portanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos de pagamento dos referidos benefícios, a revisão do ato de concessão das pensões encontra-se fulminada pela decadência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 362):<br>EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO.<br>1. A questão debatida no presente recurso versa sobre o restabelecimento das pensões por morte, que foram canceladas ao fundamento de ser indevida a acumulação dos benefícios. Narra a parte autora que percebia 3 (três) pensões por morte, cada uma no valor de 1 (um) salário mínimo, decorrente de 3 (três) aposentadorias por invalidez do instituidor da pensão, que foram concedidas pelo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários - IAPC em 1958, pelo IAPTEC - Instituto de Aposentadoria e Pensões de Estivadores e Transportes de Cargas em 1964 e pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS em 1967. Com o falecimento de seu esposo, ocorrido em 24/06/1996, requereu do INSS o benefício de pensão por morte e, na oportunidade, lhe foram concedidas as três (3) pensões, portanto, após 23 (vinte e três) anos percebendo os benefícios, o INSS, em outubro de 2019, suspendeu o pagamento de 2 (dois) deles, correspondentes aos nºs 1042137894 e 1042137932.<br>2. Alega a autora que o INSS não poderia ter cancelado 2 (duas) pensões recebidas, após decorridos 23 (vinte e três) anos, restando evidente a decadência do direito da Administração de revisar ou anular o ato administrativo que culminou na concessão dos seus benefícios.<br>3. É forçoso observar o princípio da autotutela da Administração Pública consagrado na Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.<br>4. O poder de autotutela da Administração se encontra limitado nos prazos decadenciais previstos em lei, que, no caso, encontra-se estabelecido no art. 103-A da Lei de Benefícios, assim redigido: " Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004). §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que " (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004). importe impugnação à validade do ato.<br>5. Depreende-se, portanto, que a autarquia tem um prazo de 10 (dez) anos para revisar o ato de ofício, entretanto, a lei ressalva que o prazo decadencial inexiste para os atos de deferimento dos bens praticados com má-fé pelo beneficiário.<br>6. No caso, não há, nos autos, alegação por parte do INSS de que os benefícios da requerente decorreram de má-fé. Ademais, na apuração da suposta irregularidade de acumulação das pensões por morte, a autarquia notificou a segurada, em 24/09/2019, para apresentação de defesa, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos de pagamento dos benefícios, conforme o id. nº 4058300.20016965.<br>7. Hipótese em que assiste razão à parte autora, quando defende o reconhecimento da decadência.<br>8. Restando caracterizada a decadência, é imperioso o restabelecimento das 2 (duas) pensões de nºs 1042137894 e 1042137932 que foram suspensas de maneira indevida.<br>9. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 420-423).<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 103-A e 124 da Lei n. 8.213/1991 e 2º, caput, da Lei n. 9.748/1999. Sustenta, em síntese (fls. 429-443):<br>(a) ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à "inaplicabilidade do prazo decadencial à hipótese de cessação de benefício previdenciário em virtude de cumulação indevida com outro benefício com ele incompatível".<br>(b) "evidenciada a cumulação ilegal dos benefícios, é de se afastar o prazo decenal" previsto na legislação de regência;<br>(c) o "princípio da supremacia do interesse público  ..  exige a cessação de um benefício inacumulável a qualquer tempo, evitando-se a perpetuação de uma situação ilegal indiscutível, renovada mês a mês e sem qualquer ato decisório anterior a respeito".<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 448-460), o recurso foi admitido na origem (fls. 471-472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA N. 214 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora Agravada contra o INSS objetivando que a autarquia deixe de "praticar qualquer ato tendente a compelir a autora a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 121.814,32, bem como determine o restabelecimento das 2 (duas) pensões por morte da autora que foram canceladas", julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal Regional deu provimento ao apelo da Autora, acolhendo a alegação de decadência administrativa, julgado mantido em sede de embargos de declaração.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Na espécie, o acórdão recorrido, quanto à tese de inaplicabilidade do prazo decadencial, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: "Depreende-se, portanto, que a autarquia tem um prazo de 10 (dez) anos para revisar o ato de deferimento dos benefícios, entretanto, a lei ressalva que o prazo decadencial inexiste para os atos praticados com má-fé pelo beneficiário. No caso, não há, nos autos, alegação por parte do INSS de que os benefícios da requerente decorreram de má-fé". Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que o INSS possui o prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999.<br>6. No caso em exame, conforme substrato fático consignado no acórdão recorrido, a parte Autora "percebia 3 (três) pensões por morte, cada uma no valor de 1 (um) salário mínimo, decorrente de três (3) aposentadorias por invalidez do instituidor da pensão, que foram concedidas pelo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários - IAPC em 1958, pelo IAPTEC - Instituto de Aposentadoria e Pensões de Estivadores e Transportes de Cargas em 1964 e pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS em 1967", com o falecimento do beneficiário ocorrido em 24/06/1996, ou seja, antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. Contudo, "o INSS, em outubro de 2019, suspendeu o pagamento de 2 (dois) deles". Portanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos de pagamento dos referidos benefícios, a revisão do ato de concessão das pensões encontra-se fulminada pela decadência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora Agravada contra o INSS objetivando que a autarquia deixe de "praticar qualquer ato tendente a compelir a autora a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 121.814,32, bem como determine o restabelecimento das 2 (duas) pensões por morte da autora que foram canceladas", julgada parcialmente procedente (fls. 314-320).<br>O Tribunal Regional deu provimento ao apelo da Autora, acolhendo a alegação de decadência administrativa (fls. 366-369).<br>Inconformada, a autarquia opôs embargos suscitando as seguintes questões (fls. 387-394):<br>(i) "Evidenciada a cumulação ilegal dos benefícios, é de se afastar o prazo decenal previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991. É que não se trata propriamente de nulidade de ato administrativo, mas da possibilidade, e até mesmo dever, de a qualquer tempo o INSS cessar o próprio benefício ou cota parte, quando não mais subsistente seu direito por circunstâncias ou fatos supervenientes ao ato concessório"; e<br>(ii) "O princípio da supremacia do interesse público (art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99) exige a cessação de um benefício inacumulável a qualquer tempo, evitando-se a perpetuação de uma situação ilegal indiscutível renovada mês a mês, e sem qualquer ato decisório anterior a respeito".<br>Ao rejeitar os embargos, o Tribunal a quo consignou a seguinte fundamentação (fl. 415):<br> .. <br>Por outro lado, não prospera a omissão apontada pelo INSS. O acórdão tratou da matéria, consoante se infere dos seguintes trechos: "5. Depreende-se, portanto, que a autarquia tem um prazo de 10 (dez) anos para revisar o ato de deferimento dos benefícios, entretanto, a lei ressalva que o prazo decadencial inexiste para os atos praticados com má-fé pelo beneficiário. 6. No caso, não há, nos autos, alegação por parte do INSS de que os benefícios da requerente decorreram de má-fé. Ademais, na apuração da suposta irregularidade de acumulação das pensões por morte, a autarquia notificou a segurada, em 24/09/2019, para apresentação de defesa, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos de pagamento dos benefícios, conforme o id. nº 4058300.20016965. 7. Hipótese em que assiste razão à parte autora, quando defende o reconhecimento da decadência."<br>Como se percebe, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Outrossim, o acórdão recorrido, quanto à tese de inaplicabilidade do prazo decadencial, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: "Depreende-se, portanto, que a autarquia tem um prazo de 10 (dez) anos para revisar o ato de deferimento dos benefícios, entretanto, a lei ressalva que o prazo decadencial inexiste para os atos praticados com má-fé pelo beneficiário. No caso, não há, nos autos, alegação por parte do INSS de que os benefícios da requerente decorreram de má-fé" (fl. 360).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de inexistência de má-fé da Beneficiária. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>No mais, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que o INSS possui o prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. A propósito: AgInt no REsp n. 2.124.997/AC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.<br>No caso em exame, conforme substrato fático consignado no acórdão recorrido, a parte Autora "percebia 3 (três) pensões por morte, cada uma no valor de 1 (um) salário mínimo, decorrente de três (3) aposentadorias por invalidez do instituidor da pensão, que foram concedidas pelo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários - IAPC em 1958, pelo IAPTEC - Instituto de Aposentadoria e Pensões de Estivadores e Transportes de Cargas em 1964 e pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS em 1967", com o falecimento do beneficiário ocorrido em 24/06/1996, ou seja, antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. Contudo, "o INSS, em outubro de 2019, suspendeu o pagamento de 2 (dois) deles". Portanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos de pagamento dos referidos benefícios, a revisão do ato de concessão das pensões encontra-se fulminada pela decadência.<br>Nesse contexto, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.