ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES RELEVANTES CONFIGURADAS. LIMITES DO PEDIDO (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR (ART. 16, §2º, DA LEI N. 6.766/79). ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar, a despeito da oposição de embargos de declaração, sobre matérias relevantes suscitadas pelas partes, notadamente: (i) a alegação de julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC/2015), por ter sido proferida condenação solidária quando o pedido inicial limitava-se à responsabilidade subsidiária; (ii) a aplicação do art. 16, §2º, da Lei 6.766/1979, atinente à responsabilidade do loteador até o recebimento do loteamento; e (iii) a fixação de índices de correção monetária e juros moratórios.<br>2. A negativa de prestação jurisdicional configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte estadual a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 1118-1122).<br>Nas razões do presente recurso (fls. 1126-1134), o agravante MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, com fundamento no art. 1.021 do CPC, sustenta: a) violação aos arts. 141 e 492 do CPC - ao argumento de que o acórdão recorrido proferiu julgamento ultra petita, condenando o Município de forma solidária, quando os autores da ação pleitearam sua responsabilidade apenas de forma subsidiária; b) violação ao art. 16, § 2º, da Lei n. 6.766/79 - sob alegação de que a empresa loteadora não apresentou requerimento para aprovação do loteamento, o que afastaria a responsabilidade do Município; c) violação ao art. 1.022, II, do CPC - por omissão do Tribunal de origem quanto a diversas matérias alegadas nos embargos de declaração, como a ausência de fixação dos índices de atualização monetária e de juros, inexistência de alvará de construção, confissão de não residência no loteamento por parte dos autores e ausência de escrituras públicas dos imóveis; d) violação ao art. 114 do CPC - por não ter sido reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Município e o Estado da Paraíba; e) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ - pois, segundo o agravante, a apreciação das teses jurídicas não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e conhecido e provido o recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ou, alternativamente, o julgamento de improcedência da pretensão dos autores em relação ao Município.<br>A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo constante à fl. 1135.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES RELEVANTES CONFIGURADAS. LIMITES DO PEDIDO (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR (ART. 16, §2º, DA LEI N. 6.766/79). ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar, a despeito da oposição de embargos de declaração, sobre matérias relevantes suscitadas pelas partes, notadamente: (i) a alegação de julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC/2015), por ter sido proferida condenação solidária quando o pedido inicial limitava-se à responsabilidade subsidiária; (ii) a aplicação do art. 16, §2º, da Lei 6.766/1979, atinente à responsabilidade do loteador até o recebimento do loteamento; e (iii) a fixação de índices de correção monetária e juros moratórios.<br>2. A negativa de prestação jurisdicional configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte estadual a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte agravante.<br>De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar matérias expressamente suscitadas, aptas a influenciar no desfecho da controvérsia, tais como:<br>a) a alegação de julgamento ultra petita, em razão de condenação solidária quando a petição inicial limitou o pedido à responsabilidade subsidiária (arts. 141 e 492 do CPC/2015);<br>b) a aplicação do art. 16, §2º, da Lei n. 6.766/1979, que atribui ao loteador a responsabilidade até o recebimento da obra pelo Município;<br>c) a fixação de índices de correção monetária e juros moratórios.<br>A omissão sobre tais pontos caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual a ausência de apreciação de questão essencial, suscitada oportunamente, enseja a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento (AgInt no REsp 1.960.605/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2022).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas na origem.<br>É como voto.