ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO DOGNANI. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MICHELIN NETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS ENQUADRADAS NO INCISO V DO MESMO ARTIGO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PROVIMENTO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CONDENADOS, NA FORMA DO ART. 1005 DO CPC.<br>RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO DOGNANI<br>1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Na verdade, o recorrente se limitou a sustentar que o Tribunal a quo teria se omitido acerca de "argumentos" trazidos na apelação acerca da prescrição, sequer mencionando quais seriam eles e, tampouco, a sua relevância para o desate da controvérsia. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não houve indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF<br>4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MICHELIN NETO<br>5. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ocorrência de prescrição sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que não existindo lei do município de Itaí/SP determinando a observância dos prazos penais para os atos ilícitos praticados por seus agentes e servidores, deveria ser observado o prazo quinquenal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>7. A análise da alegação de que as sanções aplicadas ofenderiam à razoabilidade, sendo desproporcionais às condutas pelas quais houve a condenação, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS<br>8. Em que pese a revogação do art. 11, caput e inciso I, da LIA, as condutas imputadas ao réus permanecem tipificadas no inciso V do art. 11, da LIA, em sua redação atual. No caso concreto, o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico e o preenchimento do elemento normativo "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>9. O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto.<br>10. As instâncias ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão recorrido consignou que a contratação se deu no intuito de beneficiar a empresa Aith e Barreiros S/C Ltda.<br>11. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.<br>12. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, apenas para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada aos agravantes, com extensão dos efeitos aos demais condenados, na forma do art. 1005 do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por JOÃO MICHELIN NETO (fls. 3840-3865) e por PEDRO ALÍPIO DOGNANI contra as decisões que inadmitiram recursos especiais dirigidos ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Cível n. 1002539-79.2018.8.26.0263.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando os Agravantes e os demais Corréus pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso VIII, e no art. 11. incisos I e V, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original. Houve apelações do Parquet e dos condenados. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o recurso dos agravantes, absolvendo-os quando ao ato de improbidade administrativa do art. 10, inciso VIII, e alterando a tipificação da condenação para o art. 11, caput, inciso I, da Lei n. 8.492/1992. O acórdão ficou assim ementado (fls. 3427-3428):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Contratações irregulares de serviços de Assessoria Contábil pela Câmara Municipal de Itaí, referentes à Carta Convite nº 01/2003, 1ª contratação direta em 2004, Carta Convite nº 03/2007, Carta Convite nº 02/2009, Carta Convite nº 01/2011, 2ª contratação direta em 05/01/2012, primeiro aditamento à 2ª contratação direta, em 05/12/2012, segundo aditamento à 2ª contratação direta em 24/12/2014 e 3ª contratação direta em 29/12/2014 e 1º aditamento à 3ª contratação direta em 01/09/2015 Conjunto probatório que evidencia as irregularidades das condutas dos réus Ato atentatório aos princípios da moralidade e legalidade Violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, da Lei 8.429/92, que independe da existência de efetivo dano ao erário público e da comprovação de dolo específico do agente público Dano ao erário indireto cujo valor não pode ser determinado Adequação das sanções, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, também em atenção ao artigo 12, parágrafo único da LIA. Recursos dos réus parcialmente providos, para adequação das sanções. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da ré Maria Antonia Monteiro integralmente provido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração por PEDRO ALÍPIO DOGNANI, os quais foram rejeitados, nos termos da ementa a seguir (fl. 3772):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratações irregulares de serviços de Assessoria Contábil pela Câmara Municipal de Itaí. V. Acórdão embargado que julgou os recursos dos réus parcialmente providos, para adequação das sanções, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, também em atenção ao artigo 12, parágrafo único da LIA. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da ré Maria Antonia Monteiro integralmente provido<br>Embargos de declaração. Desvinculação dos pressupostos autorizadores. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Escopo infringente, visando a instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. Matéria controvertida suficientemente apreciada e fundamentada. O v. Acórdão é claro ao dizer que a multa será de cinco vezes "a última remuneração percebida à época dos fatos". Se a última remuneração do embargante foi de Presidente da Câmara, por óbvio, o cálculo se dará nesta condição.<br>Prequestionamento de dispositivos tidos por violados. Matéria controvertida suficientemente apreciada e fundamentada.<br>Embargos rejeitados.<br>Também foram opostos embargos de declaração por JOÃO MICHELIN NETO, rejeitados conforme a seguinte ementa (fl. 3803):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratações irregulares de serviços de Assessoria Contábil pela Câmara Municipal de Itaí. V. Acórdão embargado que julgou os recursos dos réus parcialmente providos, para adequação das sanções, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, também em atenção ao artigo 12, parágrafo único da LIA. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da ré Maria Antonia Monteiro integralmente provido<br>Embargos de declaração. Desvinculação dos pressupostos autorizadores. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Escopo infringente, visando a instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. Matéria controvertida suficientemente apreciada e fundamentada.<br>Não há condenação extra petita como quer fazer crer o embargante, sendo certo que o pedido de condenação de João Michelin está expresso na petição inicial, onde o Ministério Público pugna pelas sanções, além de reparação do dano. De igual modo, a tese de prescrição restou rechaçada no v. Acórdão, não havendo que se falar em omissão. Matéria controvertida suficientemente apreciada e fundamentada. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial (fls. 3601-3621), PEDRO ALÍPIO DOGNANI trouxe as seguintes alegações:<br>a) violação aos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II, do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido, "pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo do recorrente, deixando de apreciar a questão da prescrição" (fl. 3610);<br>b) divergência jurisprudencial, porque teria ocorrido a prescrição, tendo em vista que a ação civil pública ocorreu mais de 5 (cinco) anos após a propositura da ação.<br>Pediu o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido e o reconhecimento da prescrição.<br>No recurso especial de JOÃO MICHELIN NETO (fls. 3686-3709), por sua vez, foram trazidos os argumentos a seguir:<br>a) violação ao art. 23, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, pois a propositura da ação civil pública ocorreu quase 10 (dez) anos após o encerramento do exercício do mandato de vereador. Argumenta que o julgado invocado no acórdão recorrido não é aplicável ao caso concreto, pois analisou a questão a partir da Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos federais, situação diversa dos autos. Diz que, no Município de Itaí/SP, não há lei estendendo a seu agentes e políticos o prazo prescricional penal, como na órbita federal, motivo pelo qual deve ser observado o prazo quinquenal;<br>b) art. 12, parágrafo único c.c o art. 21, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, sustentando que a dosimetria das penas não observou à razoabilidade. Nesse ponto, aduz (fls. 3703-3704):<br>Inobstante a total ausência de dano efetivo ao erário, o que é incontroverso nos autos, a decisão determinou multa de cinco vezes sua ultima remuneração, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder publico.<br>Nesse contexto, sobreleva mencionar que as sanções em bloco devem ser aplicadas aos casos mais graves.<br> .. <br>Ainda, no tocante à multa civil tem-se que também se mostra desarrazoada, porquanto não poderia ser mantida com base em dano que foi afastado.<br>Quanto a suspensão dos direitos políticos, não teve desvio de recursos, razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da suspensão dos direitos políticos, por constituir a sanção mais gravosa prevista na Lei de Improbidade.<br>Requereu o provimento do recurso especial, "no tocante a todas as hipóteses do artigo 12 da mesma norma, exceção a eventual ressarcimento reconhecidamente inexistente" (fl. 3709) ou "a readequação das penalidades, para manter no máximo a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, afastando as demais" (idem).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 3732-3741 e 3750-3757), inadmitiu-se os recursos na origem (fls. 3814-3815 e 3816-3817), advindo o presentes agravos (fls. 3840-3865 e 3868-3905), contraminutados às fls. 3913-3948 e 3951-3988.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos agravos em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 4007-4008):<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. TESES FIXADAS NO TEMA 1.199/STF. NÃO REPERCUSSÃO NESTE CASO. NOVO REGIME PRESCRICIONAL IRRETROATIVO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. ATO DE IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM DESCRITA COMO ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. I - Para a configuração do dissenso pretoriano faz-se necessário o cotejo analítico dos acórdãos tidos como divergentes, consoante estabelecem o artigo 1029 do Código Civil de 2015 e o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 2016, o que não ocorreu na hipótese. II - Em relação às demais ditas violações à lei, este Órgão Ministerial entende que deve incidir o enunciado da Súmula 284/STF, haja vista a falta de indicação expressa da alínea a do art. 105, inciso III, da CF. III - Conforme a orientação desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. IV - Segundo o art. 23, II, da Lei n.º 8.429/92, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". V - No caso, o Tribunal a quo consignou que "considerando, em tese, o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, com pena máxima de cinco anos, e o art. 109, III, do Código Penal, a prescrição se daria em 12 anos, considerando que o réu João Michelin Neto, além da participação da contratação de 2004, participou da contratação decorrente da carta convite nº 03/2007, em 03 de março de 2007, havendo a participação da presidente da Comissão de Licitação, Edra de Oliveira Almeida, que não realizou pesquisa prévia de preços. Assim, não há que se falar em prescrição em relação a nenhum dos imputados." (fl. 3437). Incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. VI - A apreciação da questão de dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pela Súmula 7 do STJ. VII - Parecer pelo não provimento dos agravos em recursos especiais.<br>Às fls. 4019-4024, JOÃO MICHELIN NETO requer o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta, em razão do advento da Lei n. 14.230/2021 ou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja feito o juízo de conformação, em relação ao Tema n. 1199.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO DOGNANI. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MICHELIN NETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS ENQUADRADAS NO INCISO V DO MESMO ARTIGO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PROVIMENTO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CONDENADOS, NA FORMA DO ART. 1005 DO CPC.<br>RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO DOGNANI<br>1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Na verdade, o recorrente se limitou a sustentar que o Tribunal a quo teria se omitido acerca de "argumentos" trazidos na apelação acerca da prescrição, sequer mencionando quais seriam eles e, tampouco, a sua relevância para o desate da controvérsia. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não houve indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF<br>4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MICHELIN NETO<br>5. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ocorrência de prescrição sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que não existindo lei do município de Itaí/SP determinando a observância dos prazos penais para os atos ilícitos praticados por seus agentes e servidores, deveria ser observado o prazo quinquenal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>7. A análise da alegação de que as sanções aplicadas ofenderiam à razoabilidade, sendo desproporcionais às condutas pelas quais houve a condenação, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS<br>8. Em que pese a revogação do art. 11, caput e inciso I, da LIA, as condutas imputadas ao réus permanecem tipificadas no inciso V do art. 11, da LIA, em sua redação atual. No caso concreto, o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico e o preenchimento do elemento normativo "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>9. O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto.<br>10. As instâncias ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão recorrido consignou que a contratação se deu no intuito de beneficiar a empresa Aith e Barreiros S/C Ltda.<br>11. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.<br>12. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, apenas para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada aos agravantes, com extensão dos efeitos aos demais condenados, na forma do art. 1005 do CPC.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos agravos, tendo em vista, notadamente, que as partes agravantes impugnaram, de forma suficiente, os óbices elencados nas decisões de inadmissibilidade proferidas pelo Tribunal de origem, passo ao exame dos recursos especiais.<br>Recurso especial de PEDRO ALÍPIO DOGNANI (fls. 3601-3621).<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Outrossim, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Na verdade, o recorrente se limitou a sustentar que o Tribunal a quo teria se omitido acerca de "argumentos" trazidos na apelação acerca da prescrição, sequer mencionando quais seriam eles e, tampouco, a sua relevância para o desate da controvérsia. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>Além disso, no caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Recurso especial de JOSÉ MICHELIN NETO (fls. 3686-3709).<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ocorrência de prescrição sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que não existindo lei do município de Itaí/SP determinando a observância dos prazos penais para os atos ilícitos praticados por seus agentes e servidores, deveria ser observado o prazo quinquenal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Outrossim, a análise da alegação de que as sanções aplicadas ofenderiam à razoabilidade, sendo desproporcionais às condutas pelas quais houve a condenação, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte de origem concluiu que foram demonstrados todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à caracterização das condutas imputadas, bem como terem sido respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.432.962/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "uma vez caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei, pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.856.512/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020).<br>IV. No caso, a aplicação das sanções ocorreu de forma fundamentada, razão pela qual o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).<br>V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Questões comuns a ambos os recursos<br>Em razão da circunstância de que a interposição dos recursos especiais ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, e diante das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, segundo as quais, à exceção do regime prescricional, as inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, que modificou a Lei n. 8.429/1992, retroagem para alcançar os processos ainda em curso, passo a analisar a incidência da novel legislação ao caso concreto.<br>Concluiu o Pretório Excelso:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230 /2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p /Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO.<br>Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)<br>Posteriormente, esta Corte Superior, interpretando o disposto nos arts. 1.º e 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>A propósito, menciona-se precedente sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.<br>1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.<br>2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública<br>4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.<br>5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."<br>6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.<br>7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.930.054/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas. (AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original).<br>Na situação dos autos, o acórdão recorrido, ao manter a condenação dos agravantes, porém, com a alteração parcial da capitulação atribuída na sentença, trouxe a seguinte fundamentação (fls. 3450-3456; grifos diversos do original):<br> ..  a gravidade dos fatos alegada pelo Ministério Público (despesas públicas em dobro- fls.3170 e seguintes, dano "in re ipsa"- fls. 3174 e seguintes e enriquecimento ilícito- fls. 3180 e seguintes), não está plenamente demonstrada. Em que pesem as reconhecidas ofensas aos princípios da Administração, com seguidas contratações irregulares e sem critério, não quer dizer que houve enriquecimento ilícito dos envolvidos ou superfaturamento de pagamentos. Daí que a condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a adequação das sanções, o que será abordado ao final do voto.<br>Reitera-se assim que sentença, quanto ao mérito, não merece nenhum reparo.<br>Anota-se desde já que nas várias contratações e aditamentos verificou-se a frustração da licitude do processo licitatório ou a dispensa indevida, o que, em tese, configuraria o art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/92. Entretanto, como não se reconheceu o dano ao erário, aplica-se a norma de reserva prevista no art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92.<br>As provas produzidas pelo Ministério Público evidenciam que os réus desprezaram dispositivos da Lei 8.666/93, o art. 7º, e § 2º, II, art. 61, parágrafo único, afrontando os incisos I e IV do art. 27 da lei mencionada; que sempre houve contador nos quadros da Câmara Municipal de Itaí; que havendo contratação direta, deveria ser observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços; que a inexigibilidade, por notória especialização, dar-se-ia tão-somente em circunstâncias excepcionais de inviabilidade de competição para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) e para objetos singulares que não possam ser realizados pela assessoria jurídica/contábil dada a sua complexidade e especificidade, jamais em situações rotineiras e duradouras.<br>O julgado, quanto ao mérito, deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante permite o art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê- la".<br>Assim, o douto julgador analisou detalhadamente as provas produzidas, cabendo os seguintes destaques:<br>"E o conteúdo probatório dos autos revela que os réus realmente agiram contrariamente aos princípios da moralidade e impessoalidade, além de ferir leis federais e a própria Constituição Federal. Inicialmente, verifico que de fato não foi realizada pesquisa prévia de preços, como exigido no art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993 e tampouco foi publicado o contrato, como determinado no art. 61, parágrafo único, da mesma lei. No mais, restaram afrontados os incisos I e IV do art. 27 da lei mencionada, diante da incontroversa inabilitação da empresa Aith e Barreiros S/C Ltda. nas contratações. Sobre tais irregularidades, ainda, verifico que AITH & BARREIROS S/C LTDA fora beneficiada, sendo que JOÃO MIGUEL AITH FILHO, seu representante, concorreu para a prática das irregularidades, firmando declarações falsas quanto à regularidade da empresa. Assim, respondem pelos atos juntamente com os agentes públicos, conforme art. 3º da Lei 8.666/93, que prescreve: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". Portanto, há um conjunto de fatores bem retratados que leva a concluir pela fraude às licitações, com participação de todos os arrolados como réus na inicial, tudo, claro, com o propósito de facilitar o resultado da licitação, dentre eles, ainda, a utilização de convite, modalidade de licitação tipicamente dada à prática de fraudes, já que os licitantes podem ser diretamente convocados pela Administração. Configurado, destarte, o conluio entre a empresa-ré, seu representante e o agente público responsável pela realização da licitação no intuito de obter vantagem indevida e dilapidar o patrimônio público. Quanto à contratação da empresa requerida Aith e Barreiros S/C Ltda para a prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil desde o ano de 2003, incontroverso restou nos autos que houve a celebração dos contratos em questão, sendo quatro deles precedidos de licitação na modalidade "convite", atinentes à CARTA CONVITE Nº 1/2003, CARTA CONVITE Nº 3/2007, CARTA CONVITE Nº 2/2009 e DA CARTA CONVITE Nº 1/2011. Os demais foram entabulados como "aditamento", rectius, contratação direta. Nada obstante, ainda assim demonstrou-se que tais licitações foram permeadas de vícios insanáveis. Assim, depreende-se dos autos que a Câmara Municipal de Itaí, por intermédio de seus presidentes JOÃO MICHELIN NETO, PEDRO ALIPIO DOGNANI, SIDNEY DA SILVA e ISAÍAS RIBEIRO DE ARRUDA, realizaram contratos administrativos com a empresa Aith e Barreiros S/C Ltda. após procedimento de licitação, e também mediante contratação direta, para prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Contábil, a partir de 2003, conforme especificado pelo Ministério Público. Cumpre ressaltar que o art. 13, § 1º, da Lei 8666/93 prevê que a contratação de serviços técnicos, entre eles o de assessoria e consultoria técnica, deve ser feita preferencialmente através de concurso público, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, caso contrário, enseja a burla ao disposto no art. 37, II, da CF. Não bastasse a inobservância do certame para preenchimento do cargo, há contador nos quadros da Câmara Municipal de Itaí. Noutro giro, não se verifica a existência de hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 24 ou 25 da referida Lei. Vejamos. A licitação poderá ser dispensada ou inexigível, caso sejam atendidos os requisitos insertos, respectivamente, no inciso II do art. 24 ou no inciso II, combinado com o § 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93. E havendo contratação direta, deverá ser observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços, assim como a inexigibilidade, por notória especialização, dar-se-á tão-somente em circunstâncias excepcionais de inviabilidade de competição para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) e para objetos singulares que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, jamais em situações rotineiras e duradouras. Ocorre que os serviços jurídicos ordinários da Câmara (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial incluindo a cobrança da dívida ativa) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação." (fls.2923/2925).<br>O dolo decorre da imoralidade, ilegalidade e ineficiência das condutas adotadas, em desprezo ao orçamento da Câmara Municipal, acrescentando-se o aspecto relevante no sentido de que foram seguidas contratações do escritório de contabilidade, havendo evidência no sentido de que poderiam ser realizadas pela contadora concursada da Câmara Municipal, ou, na melhor das hipóteses, exigiriam a realização de concurso público para a contratação de um segundo contador. Note-se que a prova testemunhal faz referência a serviços corriqueiros, declarando Loide Mara da Silva Martins que "João Aith comparecia uma vez por semana na Câmara, e no caso da contabilidade, ele verificava empenhos, assinava, e acompanhava as comissões de orçamento e as peças orçamentárias" (fls. 2930).<br> .. <br>Evidente também que os contratos e aditamentos eram de responsabilidade dos chefes do Poder Legislativo Municipal. A alegação de que o processo do Tribunal de Contas não aponta as irregularidades não é razão suficiente para afastar a responsabilidade dos agentes públicos. Sabe-se que o Tribunal de Contas do Estado deve analisar as contas de todos os municípios do Estado (com exceção do Município de São Paulo, que tem Tribunal de Contas próprio) havendo, evidentemente, a possibilidade de deixar de examinar questões relevantes de alguns municípios. Portanto, a ausência de análise dos fatos pelo TCE, ou mesmo decisão que reconheça irregularidades praticadas, não significa necessariamente que as irregularidades não ocorreram ou que implicaram automaticamente no reconhecimento de improbidade administrativa.<br>No caso dos autos, são as provas produzidas em inquérito civil presidido pelo representante do Ministério Público na Comarca, que permitiram o convencimento de que foram desprezados por anos dispositivos da Lei de Licitações, bem como restou claro que os trabalhos de assessoria contábil poderiam perfeitamente ser realizados por servidores concursados.<br>Neste caso, comprovada boa parte das irregularidades, não há como se afirmar qual o exato valor do dano causado ao erário. Portanto, mesmo que se afaste a caracterização de dano ao erário, em razão da contraprestação dos serviços, não há como se atribuir boa-fé dos envolvidos ou se permitir que as irregularidades prossigam na Câmara Municipal de Itaí "ad infinitum" e com despesas absolutamente questionáveis e realizadas de forma irresponsável.<br>A violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, da Lei 8.429/92, independe da existência de efetivo dano ao erário público. No caso concreto, não havendo como fixar um valor determinado para o dano causado, deve a multa civil ser fixada com base na remuneração percebida pelos agentes.<br>Restando configurada a infração ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, são aplicáveis as penalidades passíveis de imposição previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Pois bem, no caso concreto, a retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021 incide tão somente no que atine à suspensão dos direitos políticos, com extensão dos efeitos aos demais corréus, na forma do art. 1005 do CPC,<br>Destarte, em que pese a revogação do art. 11, caput e inciso I, da LIA, as condutas imputadas ao réus permanecem tipificadas no inciso V do art. 11, da LIA, em sua redação atual. No caso concreto, o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico e o preenchimento do elemento normativo "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>Consoante estabelecido por esta Segunda Turma no julgamento do AgInt no Recurso Especial n. 1829687:  p ara configuração do dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é necessário e suficiente que o julgador aponte as razões de seu convencimento acerca da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto, ainda que não seja mencionado o nome do instituto jurídico.<br>Logo, tem-se claro pela leitura do acórdão recorrido, a constatação pelas instâncias ordinárias da má-fé e do dolo voltado à contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão menciona que houve má-fé e a contratação ilegal foi direcionada, no intuito de beneficiar a empresa Aith e Barreiros Ltda.<br>Em situações semelhantes às dos autos, nas quais o vício quanto à indevida contratação direta se soma a circunstâncias especiais que denotam a má-fé do agente e seu intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida (dolo específico), reconhece-se a continuidade típico-normativa, haja vista o disposto no art. 11, V da LIA.<br>Exemplifico com os seguintes arestos, mutatis mutandis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. INDEVIDO DIRECIONAMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Ação de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito e sociedade de advogados em razão de contratação direta de serviços advocatícios sem licitação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica Municipal.<br>2. Superveniência do julgamento do Tema 309 do Supremo Tribunal Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os réus com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reconhecendo a má-fé, a ausência de singularidade dos serviços e a possibilidade de sua prestação pelos procuradores jurídicos do município. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em contexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua prestação pelos procuradores municipais, reconhecido, ainda, o propósito de direcionamento da contratação, beneficiando o escritório demandado, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>5. As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública, mantendo-se apenas a proibição de contratar com o Poder Público.<br>6. Recurso a que se dá parcial provimento para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e a ele dar parcial provimento para manter a condenação por improbidade administrativa, mas afastar as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.<br>(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1446563 / SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 21/03/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ora agravante/recorrente diante de irregularidades na contratação de escritório de advocacia para a municipalidade e do titular do escritório para consultor na câmara de vereadores. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - No que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque, consta dos autos que o réu, de modo livre e consciente, com o fim específico de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da LIA, atuou ativamente e às margens da lei para justificar uma necessidade inexistente, pois, além de o serviço contratado não possuir nenhuma singularidade, é notório que a própria Procuradoria do Município poderia realizá-lo, sem custo adicional algum ao ente municipal.<br>V - Some-se a isto o fato de a contratação direta ter sido evidentemente direcionada ao escritório, cujo sócio majoritário, há vários anos já prestava serviços jurídicos particulares ao recorrente, inclusive, em defesa de seus direitos na campanha eleitoral municipal antecedente à celebração do Contrato Administrativo n. 022/2013.<br>VI - Ademais, em relação ao efetivo dano causado ao erário decorrente da contratação de um serviço jurídico que o município não precisava, para o qual, ainda, não houve o indispensável procedimento licitatório, cujo valor total do serviço indevidamente contratado (fls. 303-306), prorrogado por três vezes consecutivas (fls. 1.335-1.336; 1.337-1.339 e 1.342-1.343), custou aos cofres públicos R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais), o acórdão objurgado foi categórico.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2145908 / MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 25/06/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO dos agravos para CONHECER PARCIALMENTE dos recursos especiais e, nessa extensão, DAR-LHES PROVIMENTO, apenas para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada aos agravantes, com extensão dos efeitos aos demais condenados, na forma do art. 1005 do CPC.<br>É o voto.