ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Casa, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, especificamente quanto ao tema de natureza exclusivamente jurídica que se pretende ver examinado, circunstância observada na hipótese.<br>2. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).<br>3. Contudo, a presente hipótese possui uma peculiaridade que conduz à distinção. No caso, o acórdão federal, ao condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial, entendeu que a conjugação do Laudo Técnico n. 006/2015, que deu origem ao pagamento do referido adicional, e do Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial em 2021, leva à conclusão de que não houve alteração no ambiente de trabalho da autora a justificar a suspensão da rubrica em 2019, o qual reveste-se de riscos biológicos permanentes e não eventuais.<br>4. Recurso Especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 801):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. EXPOSIÇÃO EFETIVA À AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela UFCG contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que julgou " parcialmente procedente o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito, para condenar a UFCG: a) à reimplantação do adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 10%; b) ao pagamento das prestações vencidas a partir de janeiro de 2019, devidamente atualizadas pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada verba, e acrescidas de juros de mora equivalentes aos juros remuneratórios da poupança a contar da citação, na forma como fixado pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.495.146, submetido ao rito das demandas repetitivas. Condenou, ainda, a UFCG ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitrou em 10% do valor da condenação.<br>2. A parte autora alega que: (a) é professora do Magistério Superior na UFCG, lotada na Unidade Acadêmica de Medicina Veterinária - UAMV do Centro de Saúde e Tecnologia Rural, Campus de Patos/PB, desde o ano de 2006; (b) sempre trabalhou em contato com agentes e ambientes insalubres, pondo em risco a saúde e a integridade física; (c) ocorre que, sem motivo que justifique, já que as condições persistem, o ente retirou de seu contracheque a rubrica de insalubridade desde janeiro 2019. Pretende, assim, o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade que vinha recebendo e que fora suspenso antes que fosse verificada, por meio de perícia técnica, a eliminação dos riscos ambientais do trabalho.<br>3. O adicional de insalubridade tem previsão nos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/1992 e art. 12 da Lei nº 8.270/1991.<br>4. Verifica-se que a definição das atividades insalubres para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional é feita nas mesmas condições fixadas pela legislação trabalhista.<br>5. Nesse contexto, considerando a Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, que traz em seu anexo 14 as definições das atividades que comportam insalubridade de grau máximo e grau médio, e que servem de amparo à análise da situação dos servidores públicos federais. O Anexo I deste ato normativo faz corresponder à atividade insalubre de grau médio as seguintes atividades: contato permanente com animais em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, contato habitual com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios, contato direto e habitual com animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, trabalho habitual em estábulos e cavalariças e contato habitual com resíduos de animais deteriorados.<br>6. Assim, a mencionada vantagem deve ser paga aos servidores que estejam exercendo atribuições que os exponham contemporaneamente aos fatores de risco, sendo legítima a suspensão de seu pagamento para o servidor que deixa de atuar nessas atividades ou que tem verificada a ausência de exposição atual à situação de risco ocupacional.<br>7. Entretanto, o adicional é devido em razão da efetiva exposição a agentes nocivos e não dos atos administrativos que formalizam a lotação.<br>8. No caso dos autos, a ré justificou que a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade se deu sob o fundamento de que o último laudo relativo ao ambiente de trabalho da autora concluiu que não havia como considerá-lo insalubre, de acordo com a legislação vigente.<br>9. Contudo, como bem asseverou o Magistrado de Piso, "quando da suspensão do pagamento, em janeiro de 2019, a demandante ainda lecionava na estrutura da Fazenda Nupeárido, a qual está desativada atualmente, mas para a qual o Laudo Técnico n. 006/2015 apontava a exposição em caráter permanente e não eventual a riscos biológicos. Já no que se refere ao ambiente atual de trabalho da autora, o qual foi sujeito a perícia judicial, observa-se que o laudo técnico aponta que a mesma continua a laborar submetida ao agente físico calor acima do limite de tolerância previsto na NR-15, bem como a agentes biológicos, em grau médio".<br>10. Observa-se, da análise do Laudo Pericial (4058201.9250606), que a atividade desempenhada pela autora envolve o manejo direto com cerca de 600 animais, desde a alimentação das aves aos cuidados com a saúde, com realização de abate de animais, para o qual não há tratamento adequado dos rejeitos.<br>11. Dessa forma, dúvida não há que a UFCG suspendeu indevidamente o adicional de insalubridade, à revelia das condições ambientais de trabalho verificadas nos ambientes laborais da autora.<br>12. Argumenta, ainda, a apelante que "não é juridicamente aceitável que se efetue o pagamento de valores retroativos a janeiro de 2019, como determinou a sentença recorrida, pois sendo o laudo pericial datado de 07 de dezembro de 2021, não teria o Sr. Perito como saber as reais condições de trabalho da autora/apelada em janeiro de 2019". Contudo, verifica-se, da conjugação dos Laudos Técnicos 006/2015 e o Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial (Id. 4058201.9250606), que o ambiente de trabalho da autora reveste-se de riscos biológicos, ensejadores do adicional de periculosidade, permanentes e não eventuais.<br>13. Apelação da UFCG improvida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a verba honorária sucumbencial aplicada na sentença, com fundamento na regra do parágrafo 11, do art. 85 do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 326-331).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 1022, I e II, c.c. o 489, § 1º, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, ao fundamento de que a interpretação conferida pelo Tribunal a quo é divergente daquela firmada por este Tribunal Superior no Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pelo qual: o pagamento do adicional de insalubridade exige laudo pericial e deve retroagir até data da perícia, não cabendo presumir insalubridade em épocas passadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 366).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Casa, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, especificamente quanto ao tema de natureza exclusivamente jurídica que se pretende ver examinado, circunstância observada na hipótese.<br>2. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).<br>3. Contudo, a presente hipótese possui uma peculiaridade que conduz à distinção. No caso, o acórdão federal, ao condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial, entendeu que a conjugação do Laudo Técnico n. 006/2015, que deu origem ao pagamento do referido adicional, e do Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial em 2021, leva à conclusão de que não houve alteração no ambiente de trabalho da autora a justificar a suspensão da rubrica em 2019, o qual reveste-se de riscos biológicos permanentes e não eventuais.<br>4. Recurso Especial desprovido.<br>VOTO<br>De início, o recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria da (ir)retroatividade do laudo pericial. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos embargos de declaração -, incorreu em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme arguiu a parte nas razões do recurso especial.<br>Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, na medida em que está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em atenção aos princípios da economia processual e primazia do julgamento de mérito.<br>Nesse sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXISTÊNCIA.<br>1. As instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a provas que pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com fundamento na regra do ônus da prova, cercearam o direito de defesa da parte.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, circunstância observada na hipótese.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.230/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; sem grifo no original.)<br>Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, as razões de decidir (ratio decidendi) do PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018, aplicam-se perfeitamente ao caso dos autos, visto que a discussão, em síntese, se refere ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, pois o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é a data do laudo.<br>Além do persuasivo entendimento firmado no PUIL n. 413/RS, colaciono, ainda, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO QUE ANTECEDEU O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Turma Recursal concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade retroativo às requerentes, desde seu ingresso no cargo, função, e local de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal.<br>2. Não é preciso o reexame do contexto fático-probatório dos autos para que se conclua que o entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br> .. <br>IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Contudo, a presente hipótese possui uma peculiaridade que conduz à distinção.<br>No caso, o acórdão federal, ao condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial, entendeu que a conjugação do Laudo Técnico n. 006/2015, que deu origem ao pagamento do referido adicional, e do Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial em 2021, leva à conclusão de que não houve alteração no ambiente de trabalho da autora a justificar a suspensão da rubrica em 2019, o qual reveste-se de riscos biológicos permanentes e não eventuais.<br>Entendimento contrário poderia ensejar comportamento abusivo da Administração, no sentido de suspender o pagamento sob a alegação de cessação das causas de insalubridade, para só depois, com a confecção de um novo laudo, seja pela via judicial seja pela administrativa, voltar ao seu adimplemento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.